Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2005.042327-2, de Laguna.
Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz.
Data da decisão: 21.02.2006.
Publicação: DJSC n. 11.871, edição de 28.03.2006, p. 14.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA COM FULCRO NO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – PEDIDO DA AUTORA PARA POSSIBILITAR O ALUGUEL DO IMÓVEL NA TEMPORADA – DEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS – PEDIDO E CONCESSÃO DA LIMINAR FUNDADOS NO DIREITO À MORADIA – DECISÃO RECORRIDA INCONGRUENTE COM A LIMINAR – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, ADEMAIS, INCOMPATÍVEL COM O ALUGUEL DO IMÓVEL – USO PARA MORADIA SUA E DE SUA FAMÍLIA – DECISÃO REFORMADA – ALUGUEL INDEFERIDO – PROVIMENTO
- Ocorre que com pedido de permissão para alugar o imóvel objeto da reintegração, surge um dúvida salutar: não precisa mais a agravada do imóvel para residência? Está-se diante de uma situação controversa: deferir a reintegração de posse para conferir moradia à agravada, e posteriormente possibilitá-la alugar o imóvel que lhe servia de residência. Parece que são situação incompatíveis, sob pena de desdizer os fundamentos da liminar.
- “O direito real de habitação é ainda mais restrito. É atribuído ao habitador o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 3ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 450)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2005.042327-2, da Comarca de Laguna, em que é agravante Espólio de Manoel José de Oliveira e outros, e agravada Rosanir Silveira:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em virtude de decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse aforada por Rosanir Silveira, ora agravada, contra Espólio de Manoel José de Oliveira, Antônio Carlos da Silva e Ana Carolina Remor de Oliveira, ora agravantes, deferiu o pedido da agravada tendente a alugar na temporada o imóvel objeto da ação, sob o fundamento de utilizar o numerário auferido para melhorias no mesmo.
Alegam os agravantes que o fundamento do deferimento da liminar de reintegração de posse foi conferir habitação à agravada, sendo incompatível com este fundamento a possibilidade daquela locar o imóvel onde reside. Pugnam, pois, pela reforma da decisão recorrida, a fim de indeferir o pleito de locação do imóvel sub judice.
O pedido de efeito suspensivo restou negado às fls. 94/95.
A agravada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contra-razões.
É o relatório.
II - VOTO:
Merece prevalecer o pleito recursal! Isto porque o fundamento da agravada para postular a liminar na ação de reintegração de posse foi o de conferir-lhe residência, pois estava morando com parentes por benevolência destes. Do mesmo modo, o magistrado monocrático deferiu a pugnada liminar baseado no direito real de habitação que a convivente detém com a morte do companheiro, conforme inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 9.278/96.
Ocorre que com pedido de permissão para alugar o imóvel objeto da reintegração, surge um dúvida salutar: não precisa mais a agravada do imóvel para residência? Está-se diante de uma situação controversa: deferir a reintegração de posse para conferir moradia à agravada, e posteriormente possibilitá-la alugar o imóvel que lhe servia de residência. Parece que são situação incompatíveis, sob pena de desdizer os fundamentos da liminar.
Ademais, apenas para argumentar, pois na verdade não restou constituído o direito real de habitação, este diploma é incompatível com o aluguel da coisa. Dispõe o art. 1.414 do Código Civil:
“Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.” (grifou-se)
Depreende-se claramente do texto legal a vedação ao aluguel do imóvel objeto do direito real de habitação, justamente para não se desvirtuar o instituto que visa proteger o direito à moradia. Neste sentido leciona o eminente Sílvio de Salvo Venosa:
“O direito real de habitação é ainda mais restrito. É atribuído ao habitador o direito personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício.” (in Direito Civil: direitos reais. 3ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 450)
Com o mesmo entendimento, aduz Maria Helena Diniz, ao comentar o art. 746 do Código Civil de 1916, o qual tem a mesma redação do citado art. 1414 do atual Código Civil:
“O objeto desse direito real de fruição há de ser um imóvel (casa ou apartamento), com a destinação de proporcionar moradia gratuita, não podendo ser utilizado para estabelecimento de fundo de comércio ou de indústria, devendo, ainda, ser inscrito no Registro de Imóveis (Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 7). O titular desse direito real não poderá, portanto, alugar nem emprestar o imóvel gravado, pois nele deverá habitar com sua família.” (in Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 582)
Nestes termos, para manter-se consonância com os fundamentos do requerimento e deferimento da liminar de reintegração de posse, é de se dar provimento ao recurso, a fim de indeferir o pedido da agravada referente à possibilidade de alugar o imóvel sub judice.
De outro vértice, o pedido recursal tendente a revogação da liminar deferida, não está a merecer conhecimento, pois tal interlocutório não é objeto da presente irresignação, sendo o recurso de agravo de instrumento restrito à decisão recorrida.
III - DECISÃO:
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para indeferir o pedido da agravada de alugar o imóvel litigioso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2006.
Carlos Prudêncio
PRESIDENTE COM VOTO
Sérgio Roberto Baasch Luz
RELATOR
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