Embargos de declaração de embargos de declaração de embargos de declaração. Alegação de nulidade do acórdão embargado, por falta de publicidade do julgamento. Esclarecimentos. A circunstância de o julgamento dos embargos de declaração prescindirem de prévia inclusão em pauta, na forma do 2º do art. 106 do Regimento Interno do TST, e, ainda, de dispensar sustentação oral, a teor do § 4º do art. 142 regimental, não torna, por si só, nulo o acórdão embargado, sob a alegação de suposta ausência de publicidade no julgamento. É que na decisão embargada constaram o relatório, a fundamentação e a conclusão do voto do ministro relator, que, muito embora não tenham sido oralmente lidos na sessão de julgamento, deles tiveram acesso os demais ministros, igualmente membros do órgão colegiado julgador, os quais não divergiram em relação em nenhum desses pontos, razão de não ter havido o pretendido debate em torno da matéria. Por outro lado, há que se esclarecer que no julgamento "por planilha" os Ministros tomam ciência do inteiro teor dos votos de seus pares 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de julgamento. O processo é apregoado em conjunto com os demais ali constantes, tendo o seu julgamento proclamado, aprovado o voto do relator nos termos de sua planilha apresentada, daí resultando o acórdão embargado, regularmente publicado no Diário da Justiça, procedimento que se mostra legítimo, pois observa os princípios da publicidade dos julgamentos e das decisões e da celeridade e simplicidade processuais. Ademais, não houve qualquer prejuízo para as partes em face da adoção do atual sistema de julgamento por esta Corte, tanto que a parte interessada não argüiu o suposto vício quando da oposição dos segundos embargos, tendo em vista que já no julgamento dos primeiros empregouse essa forma mais agilizada de julgamento. Embargos providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-ROMS 282/2003-000-10-00.1; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1839)
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