Embargos de declaração fundados em vícios inexistentes. Rediscussão de matéria apreciada. O ponto omisso apontado pelo embargante refere-se a matéria que foi apreciada anteriormente por este Colegiado, inclusive com a exposição dos motivos que lhe formaram a convicção, o que torna inadequado o manejo dos embargos, sobretudo por se constatar que apenas pretende a parte impugnar o acórdão que não conheceu do agravo do embargante, por irregularidade de representação. De resto, estando coerentemente lançadas a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, rejeitam-se os embargos que, baseados em inexistente contradição, na verdade pretendem rediscutir matéria já apreciada anteriormente. Embargos declaratórios desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-A-ROMS 1.980/2004-000-15-00.8; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DJU 05/10/2007; Pág. 1841)
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