Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2006.036753-7, de Itapema.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
Data da decisão: 30.01.2007.
Publicação: DJSC Eletrônico n. 154, edição de 28.02.2007, p. 303.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS – FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR E DA EX-COMPANHEIRA – COGNIÇÃO SUMÁRIA – PLEITO RECURSAL QUE VISA À MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA POR ORA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – QUANTUM QUE À VISTA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO BINÔMIO NECESSIDADE DA ALIMENTANDA E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO
1. Nos pleitos atinentes ao Direito de Família, existe a possibilidade de o julgador ultrapassar os limites puramente materiais das provas, revelando, em certas circunstâncias, a inevitável utilização de presunções para avaliar, no exemplo da ação de alimentos ou revisional destes, os sinais que exteriorizam as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.
2. É de absoluta incumbência do alimentante a produção de prova convincente acerca de sua incapacidade financeira para prestar os alimentos arbitrados pelo Juízo a quo. Por isso, o não desempenho deste mister leva ao convencimento de que a fixação dos alimentos se processou em conformidade com o princípio da proporcionalidade, positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, não justificando qualquer reparo pelo Juízo ad quem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2006.036753-7, da Comarca de Itapema (Vara Única), em que é agravante R. P. V. e agravada M. Z. M.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
R. P. V. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itapema que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c alimentos movida por M. Z. M., fixou alimentos provisórios em cinco salários mínimos (na proporção de três salários mínimos para a filha do casal e dois salários mínimos para a ex-companheira).
Sustenta o agravante que sua atual situação financeira o impede de contribuir com a pensão alimentícia ajustada porquanto não percebe a importância de R$ 12.000,00, como afirmou a agravada, mas apenas em torno de R$ 1.500,00 mensais.
Afirma que a empresa onde trabalha como gerente de vendas encontra-se com suas atividades paralisadas por ordem das autoridades ambientais. Diz ainda que está à margem da insolvência civil e responde por inúmeros processos judiciais, acumulando dívidas. Assevera que pode arcar com alimentos no importe de um salário mínimo, conforme aliás já vinha pagando.
Denegado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 67/70), a agravada, intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contraminuta (fl. 73).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 77/78).
II - VOTO:
A finalidade primordial dos alimentos provisórios é “propiciar meios para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo” (Sílvio Salvo Venosa, Direito de Família, Atlas, 2003, 3ª ed., v. 6, pp. 376-377).
Nesse contexto, compete aos genitores a obrigação de sustentar seus filhos, conforme estabelece o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.
À vista disso e sem destoar o verdadeiro significado da pensão alimentar, sua fixação deve atender à proporcionalidade traduzida no binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Novo Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Seguindo esta orientação, colhe-se precedentes desta Corte: AI n.º 2004.000638-1, de Criciúma, Des. José Volpato de Souza; AI n.º 2004.006574-4, de Timbó, Desª Salete Silva Sommariva; AI n.º 2003.012907-3, de Lages, Relator: Dionízio Jenczak; AI n.º 2003.011300-2, de Blumenau, Des. Monteiro Rocha.
Na hipótese, o agravante pretende minorar os alimentos provisionais fixados em 5 (cinco) para 1 (um) salário mínimo. Contudo, não foi apresentado qualquer elemento probante capaz de justificar a alteração desejada.
Com efeito, as alegações de impossibilidade financeira nem sequer foram exauridas. Isso porque o agravante não juntou qualquer documento capaz de comprovar o seu rendimento mensal, mas apenas afirmou perceber renda mensal em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, a simples juntada aos autos de informações sobre a existência de várias ações movidas, em épocas diversas, contra o ora agravante (fls. 38/64-TJ) de nada serve para aferir a sua capacidade financeira atual como alimentante. Por outro lado, depreende-se dos autos a existência de um considerável patrimônio arrolado em nome do agravante, incluindo automóveis e motocicletas de corrida, fato este capaz de, por si só, derruir a situação de penúria informada.
Como bem salientou o ilustre Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge:
“E se as necessidades são indiscutíveis, até porque reconhecidas pelo próprio agravante, permanecem desconhecidos seus rendimentos, não bastando, como prova de sua renda, a alegação isolada de que com a atividade que exerce aufere renda que não ultrapassa ao valor de R$ 1.500,00, o que se mostraria incompatível para, inclusive manutenção do patrimônio imputado e não questionado.” (fl. 77)
De outro norte, a considerar as circunstâncias de a agravada ser sócia do agravante e aventar não possuir mais fonte de renda – pois desde o desenlace a empresa é administrada pelo réu –, e de a filha do casal contar com apenas sete anos de idade (fl. 14), subentende-se que as alimentandas não poderão fomentar sua própria subsistência. Portanto, a aferição de suas necessidades pode ser feita, como o fez a ilustre Juíza a quo, por meio de presunções, observados os prováveis gastos com vestuário, saúde, alimentação, educação e lazer.
Também a respeito das necessidades das alimentandas o agravante não logrou êxito em demonstrar, até o momento, que elas inexistem ou são desproporcionais à verba a que está obrigado a despender mensalmente. Na ementa do acórdão relativo ao julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2004.009584-8, de Chapecó, este relator já assentou que é “temerária sob todos os aspectos a minoração da pensão alimentícia sem que haja prova convincente sobre a desnecessidade do alimentando bem como a redução expressiva das condições financeiras do alimentante”.
À vista dos critérios acima considerados, sopesadas as condições financeiras por ora presumíveis do alimentante e as necessidades das alimentandas, estas igualmente supostas, é de se concluir pelo acerto da decisão que arbitrou os alimentos em 5 (cinco) salários mínimos por mês, sem excluir a suscetibilidade de mudança à vista de novos elementos nos autos.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, à unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Participou do julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Salete Silva Sommariva.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2007.
Fernando Carioni
PRESIDENTE COM VOTO
Marcus Tulio Sartorato
RELATOR
Precisa estar logado para fazer comentários.