EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS - PRESCRIÇÃO - ART. 287, II, "G", DA LEI 6.404⁄76 - INAPLICABILIDADE - NATUREZA OBRIGACIONAL - DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES - INEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL - DESPROVIMENTO.
1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404⁄76, introduzida pela Lei nº 10.303⁄2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica. Precedentes.
2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002.
3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC⁄16) ou de dez anos (artigo 205 do CC⁄2002), estes últimos contados de 11⁄01⁄2003 (advento do novo código civil).
4 - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, MASSAMI UYEDA e ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
Brasília, DF, 14 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 822.248 - RS (2006⁄0039261-2)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Cuida-se de agravo regimental em recurso especial interposto por BRASIL TELECOM S⁄A, sendo parte JOSÉ SANTOS, contra a r. decisão prolatada às fls. 162⁄163, que deu provimento ao recurso do ora agravado.
Sustenta o agravante, nas suas razões, em síntese, evidente a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na Lei das Sociedades Anônimas, porquanto é societária a relação estabelecida entre as partes. Aduz, também, que, "ainda que não reconhecida a natureza societária da demanda em análise, requer seja reconhecida a correta interpretação da lei em comento, pois que inegável a incidência do prazo de prescrição trienal in casu unicamente pelo fato de ser a demandante acionista da companhia demandada, o que por si só faz o pleito ser alcançado pela previsão do artigo 287, II, "g" da Lei das S⁄A". Requer a reconsideração da decisão agravada (fls. 166⁄173).
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 822.248 - RS (2006⁄0039261-2)
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Srs. Ministros, ao dar provimento ao recurso especial, assim o fiz com os seguintes fundamentos, verbis:
"Vistos, etc.
Cuida-se de recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto por JOSÉ SANTOS contra v. acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao apelo da ora recorrida, nos termos da ementa de fls. 61.
No presente recurso, sustenta o ora recorrente violação ao art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404⁄76, além de divergência jurisprudencial.
Contra-razões às fls. 144⁄151.
Recurso admitido às fls. 157⁄158.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no que pertine ao cabimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, esta Corte tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Tais requisitos, in casu, não foram observados, uma vez que ausente a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado e inexistente a juntada dos acórdãos tidos por paradigmas. Cabe salientar ser incabível a simples referência ao Diário da Justiça (REsp 363.270⁄PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28.06.2004; EAREsp 510.688⁄DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01.03.2004; REsp 151.008⁄PE, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 24.02.2003; AEREsp 46071⁄SP, Rel Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 27.04.98). Por tais razões, o dissídio pretoriano não restou comprovado.
Em relação ao dispositivo legal pretendido por violado, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no que tange ao prequestionamento, passo a examinar o mérito do recurso.
No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404⁄76, introduzida pela Lei nº 10.303⁄2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica (REsp 829.835⁄RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 01º.06.2006).
É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916 e arts. 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002.
Cumpre destacar que, uma vez que o Tribunal a quo acolheu a alegação da ora recorrida, impõe-se que, diante do afastamento da prescrição, julgue as demais matérias que forma objeto da apelação cível interposta pela companhia telefônica.
Por tais fundamentos, nos termos do art. 557 do CPC, com redação dada pela Lei 9.756⁄98, conheço do recurso e lhe dou provimento para, ao afastar a prescrição trienal aplicada ao caso em destaque, determinar a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal a quo para que prossiga no julgamento da apelação cível, conforme discorrido.
Intimem-se."
Conforme já explicitado, no que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, "g" da Lei nº 6.404⁄76, introduzida pela Lei nº 10.303⁄2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica.
É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de 1916 e arts. 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes das duas Turmas que compõem a Egrégia Segunda Seção deste Tribunal Superior:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S⁄A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 287 "G". NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL. RECURSO PROVIDO.
1. Nas demandas que envolvem a complementação de subscrição de ações, a relação tem cunho de direito obrigacional, e não societário, pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação decorreria a efetiva subscrição.
2. Inaplicabilidade do art. 287, "g", da Lei 6.404⁄76. Prazo prescricional regido pelo art. 205 do CC, sendo o lapso temporal decenal, contado da vigência da nova lei civil.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 855.484⁄RS, Rel. Ministro HELIO QUAGLIA BARBOSA, DJU de 13.11.2006)
"DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 287, II, “G”, DA LEI 6.404⁄76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL.
- Como a prescrição é a perda da pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a pretensão.
- Nos termos do art. 287, II, “g”, da Lei n.º 6.404⁄76 (Lei das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303⁄2001, a prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3 (três) anos.
- A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das referidas ações.
- O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil⁄1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 829.835⁄RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 21.08.2006)
Afastada, portanto, a prescrição trienal, registra-se, apenas, que as pretensões de natureza pessoal, como ocorre in casu, prescreviam em vinte anos, a teor do artigo 177 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo estatuto civil, em 11⁄01⁄2003, passando o prazo a ser, a partir daí, de dez anos, nos termos do artigo 205 deste estatuto.
Por outro lado, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 da Lei 10.406⁄2002, considerada a data de vigência do novo estatuto, aplica-se o prazo prescricional previsto no Código anterior, no caso, a prescrição vintenária, se observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
A) Existência de prazo prescricional no novo Código Civil menor que aquele previsto no diploma civil anterior. Neste caso, tal requisito foi preenchido, já que o CC⁄1916 fixava a prescrição em 20 anos e o atual fixa em 10 anos (art. 205).
B) Haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (20 anos), ou seja, 10 anos, entre a lesão (subscrição deficitária das ações) e a entrada em vigor do novo Código. No caso, inexiste possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não da prescrição, nos termos expostos. Isto porque não consta das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC⁄16) ou de dez anos (artigo 205 do CC⁄2002), estes últimos contados de 11⁄01⁄2003 (advento do novo código civil).
Destarte, considero irretocável a decisão recorrida, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Assim, nego provimento ao agravo regimental interposto.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 822.248 - RS (2006⁄0039261-2)
Número Registro: 2006⁄0039261-2 REsp 822248 ⁄ RS
Números Origem: 10522688431 70013295530 70013962113
EM MESA JULGADO: 14⁄11⁄2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : JOSÉ SANTOS
ADVOGADO : TAÍS HELENA VICENZI E OUTRO
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : ANDRÉ AVELINO RIBEIRO NETO E OUTROS
ASSUNTO: Comercial - Sociedade - Anônima - Ações - Subscrição
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S⁄A
ADVOGADO : ANDRÉ AVELINO RIBEIRO NETO E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ SANTOS
ADVOGADO : TAÍS HELENA VICENZI E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 14 de novembro de 2006
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
Secretária
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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