- Acórdão: Apelação Cível n. 2004.029531-9, de Brusque.
- Relator: Des. Wilson Augusto do Nascimento.
- Data da decisão: 11.02.2005.
- Publicação: DJSC n. 11.618, edição de 28.02.2005, p. 18.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – CURATELA DEFERIDA À PESSOA ESTRANHA À ORDEM DE PREFERÊNCIA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE APENAS UM HERDEIRO – MENOR IMPÚBERE – EXEGESE DOS ARTS. 3º, I, E 1.735, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – RECURSO NÃO PROVIDO.
Impossível a nomeação de menor impúbere como curador de interesses de incapaz, ainda que representado por terceiro, consoante vedação expressa dos arts. 3º, I, e 1.735, I, do Código Civil de 2002.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 04.029531-9, da Comarca de Brusque (1ª Vara), em que é apelante L. S. de M. Z., representado por sua mãe P. S. S., sendo apelada D. de. M. S.:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
L. S. de M. Z., representado por sua mãe P. S. S, interpôs recurso de apelação cível, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Brusque, o qual julgou procedente o pedido formulado por D. M. S., de interdição de O. M. Z (avó do ora apelante), e extinguiu a oposição com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgando-lhe carecedor de ação por ser menor impúbere.
O magistrado reconheceu a incapacidade de O. M. Z. para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Tendo seu único herdeiro 11 (onze) anos de idade, reconheceu incapacidade deste de assumir a curatela, nomeando, assim, como curadora, D. M. S. (fls. 110/113).
O apelante reconheceu que O. M. Z. não possui condições de gerir os seus próprios negócios, posto estar incapacitada para os atos da vida civil. Assim, restringiu seu pleito recursal à nomeação do curador.
Afirmou, embora seja menor impúbere, é o único herdeiro da pessoa interditada, uma vez que o cônjuge e filho desta são falecidos. Alegou, ademais, o fato de possuir 11 (onze) anos de idade não importa em óbice ao exercício da curatela, pois já administra os bens deixados por seu avô e seu pai.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ver reformada a sentença hostilizada (fls. 120/134).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contra-razões, rebatendo os termos consignados na peça recursal. Desta forma, asseverou, com base nos arts. 1.735 e 1.781, ambos do novo Código Civil, ser incabível o exercício da curatela por aquele que não tiver a livre administração dos seus bens (fls. 141/144).
Após ascenderem os autos a esta Egrégia Corte, foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por meio de seu representante, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 151/155).
Vieram conclusos.
É o relatório.
II - VOTO:
Trata-se de recurso interposto com o desiderato de ver reformada a sentença prolatada nos autos das ações de interdição e oposição, que julgou procedente o pedido inserto na primeira e extinguiu a segunda por carência de ação.
Restrita a insurgência recursal à nomeação de D. M. S. como curadora de O. M. Z., pertinente analisar o instituto da curadoria, a fim de reconhecer o acerto da decisão atacada.
Assim, conveniente lembrar que a curatela tem por finalidade proteger pessoa maior, incapaz de gerir os seus bens, ou seja, impossibilitada de praticar os atos da vida civil.
Neste sentido, colhe-se da lição de Maria Helena Diniz:
“A curatela é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.” (Curso de direito civil brasileiro: Direito de família. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 435)
E mais, doutrina de Silvio de Salvo Venosa, depreende-se:
“A finalidade da curatela é principalmente conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros. (...) O principal aspecto é o patrimonial, pois o curador protege essencialmente os bens do interdito, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados. Nesse sentido, fica realçado o interesse público em não permitir que o incapaz seja levado à miséria, tornando-se mais um ônus para a Administrição” (Direito civil: Direito de família. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 424)
Verificada a incapacidade do interditando, a nomeação do curador deve seguir a ordem estabelecida no art. 1.731 do Código Civil de 2002, que dita:
“Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Tecidas estas breves considerações acerca da curatela, observe-se que o apelante apega-se ao disposto no artigo supracitado, a fim de ver reconhecido o direito de administrar os bens da interditanda.
Todavia, tal regra não pode suplantar aquela disposta no art. 3º, inciso I, do Código Civil de 2002, que dispõe: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; (...)”
Ademais, a respeito do assunto, reza o inciso I do art. 1.735 do Código Civil vigente: “Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; (...)”
Ora, evidente que o apelante, menor impúbere, com a idade de onze anos e representado por sua mãe, não pode ser nomeado como curador.
Neste sentido, a nomeação da apelada como curadora não afronta a ordem ditada pelo dispositivo supracitado, mas, tão-somente, observa a impossibilidade do apelante vir a exercer a curadoria, diante das restrições advindas de sua idade.
Isto porque, mostra-se de todo incongruente a nomeação de curador para gerir os interesses de maior incapaz, menor incapaz, também sem poderes para praticar sozinho os atos da vida civil e, portanto, igualmente, representado por terceiro, in casu, sua genitora.
Destarte, acertada a decisão que reconheceu a carência de ação, face à impossibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença objurgada.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto do relator, decidiu a Câmara, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores José Volpato e Marcus Túlio Sartorato.
Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Sérgio Antônio Rizelo.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2005.
Wilson Augusto do Nascimento
PRESIDENTE E RELATOR
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