EMENTA: COBRANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES SUBSTABELECIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. DEMORA NA CITAÇÃO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. RENÚNCIA DO DIREITO A HONORÁRIOS, EM RAZÃO DO SUBSTABELECIMENTO. RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. PRESSUPOSTOS NÃO INTEGRADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO.
I Para efeitos da prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 206, § 5º, II do CC/02, decorrendo a verba dos trabalhos desenvolvidos pelo procurador judicial precedentemente ao substabelecimento dos poderes originariamente a si outorgados, o prazo inicial de contagem há que considerar, não a data do substabelecimento, mas daquela em que foi ela juntada aos autos. É que, até então, por expressa determinação legal, é ao procurador substabelecente que incumbe o necessário atendimento aos interesses jurídicos daquele que o contratou.
II Proposta a ação de cobrança dentro do prazo previsto em lei para o seu exercício, de nenhuma relevância faz-se a demora na citação inicial do demandado, quando para essa demora não concorreu o postulante, decorrendo ela, única e exclusivamente, de deficiência do mecanismo judiciário. E, conforme é de lei, a citação válida interrompe a prescrição, interrupção essa que, na forma do § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil, retroage seus efeitos à data da propositura da ação.
III O substabelecimento de procuração sem reserva de poderes, não implica em renúncia, pelo procurador substabelecente, da remuneração pelos serviços por ele efetivamente executados em favor do outorgante. Tanto é que, o art. 25, inc. V, da Lei n. 8.906/94, diploma esse que instituiu o atual Estatuto da OAB, ao referir-se à prescrição da ação de cobrança dos honorários advocatícios, fixa o termo inicial dessa prescrição na data da renúncia ou revogação do mandato, com a remuneração dos trabalhos prestados estando assegurados, a par disso, pelo art. 22 do mesmo Diploma.
IV Resultantes os honorários advocatícios de contrato verbal de prestação de serviços jurídicos, a remuneração proporcional aos serviços executados por procurador que substabeleceu, no curso do processo, os poderes recebidos, tem a quantificação fixada pelo critério de arbitramento judicial. Por isso, sendo inferior àquele pretendido pelo ex-procurador da parte demandada o valor fixado por arbitramento judicial, não há que se cogitar de reciprocidade sucumbencial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.007028-3, da comarca de Capital (1ª Vara Cível), em que é apelante Luiz Rodney Mello, sendo apelado Alexandre Pereira Bastos:
ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.
RELATÓRIO
Por irresignado com a sentença que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios contra si intentada por Alexandre Pereira Bastos, em acolhendo o pedido formulado, condenou-o ao pagamento da quantia de R$ 12.478,96 (doze mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor esse a ser atualizado pelo INPC até fevereiro de 2004 e, a partir dai, pela taxa Selic, bem como responsabilizou-o pelo pagamento dos encargos da sucumbência, assacou Luiz Rodney Mello recurso de apelação.
Invocou o insurgente, à guisa de preliminar, a incidência da prescrição, induzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no inc. IV, do art. 269, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, ter a prescrição começado a fluir a contar da data do substabelecimento datado de 26-7-99; mas, ainda que se entenda, ter ela iniciado seu curso com a juntada aos autos do instrumento de substabelecimento, o que ocorreu em 10-1-02, por ser quinqüenal o prazo prescritivo, se expirou ele em 9-1-07, sendo que, entretanto, a sua citação só veio a se concretizar em 17-5-07 e posteriormente, portanto, à integração do prazo prescricional.
Tocante ao mérito, enfatizou que o substabelecimento sem reservas de poderes, implicou em renúncia, pelo recorrido, de todos os direitos decorrentes da procuração substabelecida, inclusive o referente à remuneração advocatícia, encerrando-se com o ato de substabelecer a relação contratual entre as partes, ressaltando, por isso, nada dever ao autor, argumentando, de outro lado, que tendo havido sucumbência parcial do apelado, os ônus sucumbenciais impõem-se divididos proporcionalmente, devendo ser, alternativamente, reformulado o 'decisum' nesse aspecto.
Em arremate, pugnou pelo provimento da insurgência, com a reversão do comando sentencial sob ataque.
Ao reclamo foi ofertada resposta.
VOTO
Enfocam os autos ação de pleito de honorários advocatícios, com a proposição do apelado sendo acolhida na esfera singular, imposta ao insurgente a condenação almejada na peça introital.
Na minuta do inconformismo que deduziu, invocou o demandado, em prefacial, a prescrição do direito do recorrido, acentuando, quanto ao mérito, nada dever ao mesmo, uma vez tendo o autor substabelecido sem reservas os poderes que lhe foram outorgados, consumou-se o encerramento da relação contratual entre os litigantes, por implicar tal substabelecimento na renúncia, pelo apelado, a todos os direitos que em seu favor poderiam decorrer do mandato primitivo.
Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo insurgente, carecem as suas razões de substância jurídica suficiente para autorizar a reversão do julgado singular.
Vejamos:
I Da aventada prescrição.
Na rubrica em destaque, explicitou o apelante, como causa preponderante, haver o recorrido substabelecido os poderes que, originariamente, lhe foram conferidos.
E, estando aludido substabelecimento datado de 26-7-99, ao ver do insurgente, é esta data que impõe-se considerada como marco inicial de fluência da prescrição, esta que, por ser de 5 (cinco) anos, se concretizou, então, em 26-7-04, com a vestibular da demanda só tendo, entretanto, sido protocolizada em 10-1-07.
Enfatizou que, todavia, ainda que entenda corresponder o marco vestibular da contagem do lapso prescricional à data do entranhamento nos autos da peça de substabelecimento - 10-1-02 -, mesmo assim a prescrição está definida, porquanto fazia-se imprescindível, em sendo qüinquenal o prazo prescritivo, que a sua citação se concretizasse até 10-1-07; no entanto, essa citação só veio a ser efetivada em 17-5-07 e, portanto, posteriormente à sedimentação da prescrição do direito do apelado.
Nos termos preconizados pelo inc. II, do § 5º, do art. 206, do Estatuto Unitário Civil, o marco inicial para a contagem da prescrição do direito à cobrança de honorários advogatícios, corresponde à data "da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato".
Destarte, não há como se considerar, para fins prescritivos, conforme pretendido pelo postulante recursal, a data do substabelecimento havido, mas sim a do momento da sua juntada aos autos, por ser essa juntada que demarca o momento da cessação das conseqüências legais do mandato substabelecido, posto não poder o processo prosseguir sem procurador nos autos, função essa que, até àquela data, remetia-se ao apelado.
'In casu', pois, a prescrição para cobrança dos honorários buscados pelo recorrido começou a fluir, não em 27-7-99, mas em 10-1-02, prescrição essa cujo prazo é de cinco anos, 'ex vi' do disposto no mencionado art. 206, § 5.º do vigente Código Civil.
Nos moldes expostos, portanto, o direito do exercício de ação, pelo autor, expirava-se em 10-1-07, vez que, diversamente do pretendido pelo reclamante recursal, a prescrição não leva em conta o dia precedente ao do seu início, mas sim o próprio dia do começo da respectiva contagem, conforme determinação expressa contida no art. 132, do CC/02, exaurindo-se o prazo no dia imediatamente anterior apenas na hipótese da falta de uma exata correspondência.
É o que taxativamente dispõe o § 3º, do art. 132, da Codificação Civil, ao enunciar:
"Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou imediato, se faltar exata correspondência".
Na hipótese vertente, demarcado o tempo do início da contagem do prazo prescritivo em 10-1-02, correspondente à data de inserção nos autos do instrumento de substabelecimento, o seu escoamento teve seu termo final ia em 10-1-07, data exata em que foi protocolozida a inicial da demanda de cobrança.
E descabida é, de outro lado, a alegação quanto a ser, não a data do efetivo ajuizamento da contenda, mas a da citação inicial do demandado que impõe-se considerada como a data do exercício do direito de ação, vez não ser esta a compreensão adotada pela legislação processual civil pátria.
O entendimento perfilhado pelo legislador processual civil, é o de que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura.
Nesse sentido, é expressa a lei procedimental, ao preconizar:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
[...].
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, confere a adequada interpretação ao transcrito dispositivo legal, assim enunciando:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Encampando o entendimento sumulado, expôs este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENDO A AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PARA O SEU EXERCÍCIO E NÃO TENDO O AUTOR CONTRIBUÍDO COM A DEMORA NA CITAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE ACOLHER A PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO (AI n. 2003.021672-3, de Ibirama, rel. Des. Orli Rodrigues).
E, nos exatos termos do § 2º do transcrito art. 219, a citação válida só não retroagirá seus efeitos à data da propositura da ação, quando a demora na concretização da diligência citatória resultar de inércia do autor em promovê-la; nos demais casos, inclusive quando a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário, não haverá prejuízo para o demandante.
É, da mesma forma, o entendimento consagrado na mais alta Corte de Justiça do País, de cujos anais extrai-se:
Ajuizada a ação no prazo fixado para o seu exercício, o retardamento na sua distribuição e na citação do réu, por obstáculo decorrente do mecanismo da Justiça, jamais por inércia da autora, não justifica a acolhida de argüição de prescrição. Precedentes do STF (RE n. 92.878, rel. Min. Djacy Falcão, RTJ 100/320).
E, "Promover a citação significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência; não significa “efetivá-la”, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação” (STJ, RMS n. 42-MG, rel. Min. Athos Carneiro, Quarta Turma, j. 30-10-89).
Pelo exposto, sendo de 5 (cinco) anos o prazo prescricional, com início a partir de 10-1-02 e término, portanto, em 10-1-07, data exata em que houve a propositura da ação, não há que se cogitar de prescrição na hipótese vertente, o que determina a rejeição da prefacial a respeito invocada pelo apelante!
II No mérito.
De igual forma, improsperável é o entendimento esposado pelo demandante apelatório de que, ao efetuar o substabelecimento sem reservas de poderes que efetuou, houve o encerramento da relação jurídica entre os litigantes estabelecida, com a renúncia, pelo recorrido, de eventuais direitos que, em razão do mandato originário, pudessem decorrer em seu favor.
Ora, ainda que o procurador judicial substabeleça os poderes recebidos daquele que contrata os seus préstimos sem qualquer reserva em seu favor, não há renúncia dele à parcela remuneratória correspondente ao trabalho por ele dispendido com a demanda.
Tanto é assim que, de conformidade com a enunciação do inc. V, do art. 25, da Lei 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança dos honorários advocatícios, contado o respectivo prazo "da renúncia ou revogação do mandato".
Destarte, substabelecidos sem reserva os poderes de representação judicial que o profissional do Direito recebera primitivamente, há a revogação do instrumento de mandato, o que, no entanto, não implica na abdicação ou na perda, pelo substabelecente, do direito de receber os estipêndios proporcionais ao tempo e ao trabalho que dispendeu ele na defesa dos interesses da parte contratante.
Na hipótese 'in juditio', houve a celebração de contrato de honorários, reconhecendo o apelante ter o recorrido promovido a causa e defendido seus interesses até o momento do substabelecimento por ele outorgado, o que o tornava credor dos valores proporcionais das verbas estipendiais ajustadas, considerando o encerramento do mandato antes da finalização do processo.
A respeito, é de clareza solar a Lei n. 8.906/94 que, instituindo o atual Estatuto da OAB, assim estabelece em seu art. 22, 'caput':
"A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos da OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos da sucumbência".
Extrai-se do transcrito texto, não retirar a substituição no curso da lide do procurador originário o direito deste à percepção dos honorários contratados ou dos de sucumbência, observada, no entretanto, a proporcionalidade com o trabalho executado.
Colhe-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte:
COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO CREDENCIADO PELO ESTADO. SUBSTITUIÇÃO POR PROCURADOR DE CARREIRA, POR EXIGÊNCIA LEGAL. DIREITO À VERBA HONORÁRIA PRESERVADO. HONORÁRIOS SATISFEITOS QUE SE SUBMETEM A RATEIO PROPORCIONAL AO ESFORÇO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CRÉDITO PRINCIPAL SUBMETIDO AOS EFEITOS DAS LEIS N. 10.789/98 E 11.072/99. APLICAÇÃO DAS LEIS COM REPERCUSSÃO NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRINCIPAL E ACESSÓRIOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO (Ap. Cív. n. 2003.021843-2, rel. Des. César Abreu, j. 31-7-07).
Inquestionavelmente acertada, por conseguinte, o provimento jurisdicional ao condenat o apelante ao pagamento, em favor do promovente da ação, os honorários advocatícios proporcionais, impondo, ainda, ao demandado, nos termos do § 3º, do art. 20, do Código Processual Civil, o pagamento, à guisa de honorários sucumbenciais, de 10% (dez por cento) sobre os valores decorrentes do acolhimento da ação de cobrança proposta.
E não há que se cogitar, no caso, de sucumbência recíproca, vez que, tendo sido verbal o contrato de prestação de serviços advocatícios, inexistente, portanto, estipulação ou quantificação expressa a respeito da correspondente remuneração, considerados os termos do § 3º, do art. 22, da Lei 8.906/94, a verba a que foi condenado o insurgente resultou de arbitramento judicial, em valor correspondente ao trabalho e ao importe econômico da questão patrocinada inicialmente pelo autor "não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
Desta forma, não há que se dizer integrada o parcial decaimento do autor, porquanto o pedido por ele formulado em juízo foi acolhido integralmente, operando-se a sua falta de êxito apenas no referente ao valor remuneratório pretendido e, pois, em parte mínima da postulação.
Mesmo porque, ainda que tenha alegado o apelado que o valor acordado era superior ao pedido, por ter sido o contrato verbal, não há como se saber o exato importe avençado; e, ausente convenção expressa a respeito, a quantificação do respectivo arbitramento foi relegado ao critério do julgador singular.
E, ausente a decadência parcial do pedido, não há como se vislumbrar estabelecida a pretendida reciprocidade sucumbencial!
Este Pretório, ao manifestar-se sobre o assunto, assim se pronunciou:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA – LITIGANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HONORÁRIOS – CAUSA DE POUCA COMPLEXIDADE – FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
1. Não há sucumbência recíproca quando uma das partes decai em parte mínima do pedido, conforme disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC.
2. [...] (Ap. Cív. n. 2003.034781-0, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 11-9-07)
É de ser mantida na integralidade, em sendo assim, o douto provimento jurisdicional vergastado!
DECISÃO
À vista do exposto, indefere-se o provimento do recurso.
Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de março de 2008, os Exmos. Srs. Des. Eládio Torret Rocha e Vitor José Seben Ferreira.
Florianópolis, 16 de abril de 2008.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE E RELATOR
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Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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