EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. LIMINAR QUE EXCLUIU SÓCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE -PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO FORO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO. DESTITUIÇÃO DA GERÊNCIA PROMOVIDA PELOS DEMAIS SÓCIOS COM 97% DO CAPITAL SOCIAL. RESPALDO NO CONTRATO E NO §1º, DO ART. 1.063, DO CC. DESNECESSIDADE DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eduardo Pereira Velasco contra decisão do Juíz da 8ª Vara Cível desta capital, que deferiu liminar, excluindo "a pessoa do réu da gerência/administração da sociedade especificada na exordial, facultando-se à parte autora a nomeação de novo gerente/administrador mediante aditivo contratual", nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Comercial c/c Pedido de Apuração de Haveres 001.08.007156-3, ajuizada em seu desfavor por Jacob Hoof e outro.
Como razões, aduziu, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse processual e de capacidade postulatória, incompetência do foro e ausência de pressuposto processual em virtude da inexistência de prestação de caução pelos agravados.
No mérito, alegou que os agravados não provaram os fatos constitutivos de seu direito, não havendo nos autos um único documento que comprove a má gerência da sociedade, mas sim a realização do trabalho sério e honesto por si efetivado.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, no sentido de serem reconhecidas as referidas preliminares, e, em sede meritória, revogada a decisão combatida.
Acostou aos autos os documentos de fls. 22/104, dentre eles os exigidos pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil.
Efeito suspensivo indeferido pela então Relatora Juíza Convocada Maria Zeneide (fls.107/109).
Contraminuta não ofertada peloS agravadoS (certidão de fl.111).
A 15ª Procuradoria de Justiça, manifestou desinteresse na lide (fls. 112/115).
É o relatório.
DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, INCOMPETÊNCIA DO FORO E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, SUSCITADAS PELO AGRAVANTE.
Compulsando os autos, verifica-se que tais preliminares envolvem matérias que ainda não foram objeto de discussão no primeiro grau, razão por que não podem ser analisadas no Juízo ad quem.
E como se sabe as questões não apreciadas na decisão agravada não podem ser objeto do agravo de instrumento, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites dessa modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do juiz natural e, conseqüentemente, supressão de uma instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido, são os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJ/RN - AI 2007.006346-7 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des. Cláudio Santos - J. 19/02/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA AGRAVANTE. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...)" (TJ/RN – AI 2007.004695-9 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des. Cláudio Santos - J. 15/01/2008).
"DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE QUE PRODUZA RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO. POLUIÇÃO SONORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/RN - AI 2005.003809-7 – 2ª Câmara Cível - Rel: Des. Rafael Godeiro - J: 23/10/2007)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA - (...) PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS, EM VIRTUDE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...)- Inadequação do pedido de liberação de valores depositados, diante da necessidade de resolução da Impugnação à Execução interposta na primeira instância, a qual deverá decidir a respeito da matéria. A liberação dos valores não foi objeto de decisão do Magistrado singular, razão pela qual configuraria supressão de instância o seu deferimento (TJ/RN - AI 2007.004312-8 – J. 25/09/2007 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des. Aderson Silvino - J. 25/09/2007)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. (...)" (TJ/RN - AI 2008.002967-1 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho - J. 31/07/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...)" (1ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 2003.003551-1, Relator Juiz Convocado João Rebouças, DJ 12/12/2003).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE AO AGRAVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 558, DO CPC. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AGRAVANTE NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE CARACTERIZAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (2ª Câmara Cível, Agravo Regimental no AI nº 2003.003159-1, Relator Des. Rafael Godeiro, 05/12/2003).
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DETERMINANDO QUE O ESTADO AUTORIZE A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AGRAVANTE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVADO - QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (...)" (TJ/RN Agravo de Instrumento nº 2005.006819-3, Rel. Juiz Convocado Virgílio Fernandes, 1ª Câmara Cível, DOE 23/11/2006).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...). 1. Em se tratando de recurso contra decisão concessiva de liminar em ação civil pública, na qual ainda não foi ouvida a parte contrária, nem tampouco foi submetida ao Juízo a quo preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelo recorrente, a sua apreciação por este Juízo ad quem, neste momento, certamente importará em supressão de instância. (...)" (Agravo de Instrumento nº 2003.000998-7, Rel. Juiz Jarbas Bezerra (convocado), 2ª Câmara Cível, DOE 21/10/2004).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO, LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. MATÉRIAS AINDA NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) I - Questões ainda não apreciadas na decisão agravada – litispendência e conexão) não podem ser objeto de irresignação recursal, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites dessa modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do juiz natural e, conseqüentemente, suprimir-se uma instância. (...)" (TJ/RN - AI 2007.000049-6 - Rel: Juiz Convocado Geraldo Antônio da Mota - J. 22/03/2007).
Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria:
"AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A argüição de ilegitimidade passiva somente foi ventilada em sede de agravo de instrumento. Portanto, não foi previamente enfrentada pelo Magistrado singular. Ora, uma vez constatado que na decisão recorrida não houve análise acerca da preliminar, não pode esta Corte manifestar-se a respeito, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (Agravo Nº 70015289028, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/05/2006).
"AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. Se não houve manifestação na instância "a quo" quanto ao pedido de caução, uma vez que ali não formulado, descabe em grau recursal, a análise do tema, sob pena de supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (...)" (Agravo de Instrumento Nº 70011675501, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 16/06/2005).
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA – CONCURSO PÚBLICO PARA “TÉCNICO BANCÁRIO” DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS (INSCRIÇÃO) – INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7°, II, DA LEI 1.533⁄91 – ATO DE GESTÃO – AGRAVO PROVIDO -1. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser conhecida, pois respeitante a ação principal, devendo, por primeiro, ser apreciada pelo juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância. (...)” (TRF 1ª R. – AG 01000230605 – GO – 1ª T. – Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral – DJU 01.02.2001 – p. 211).
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROTESTO LAVRADO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – PRELIMINARES ARGÜIDAS EM CONTRAMINUTA DO AGRAVO – CARÊNCIA DA AÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE – INEXISTÊNCIA – AGRAVO IMPROVIDO – 1) Malgrado envolvam matéria de ordem pública, as preliminares suscitadas não merecem análise em sede recursal se no primeiro grau de jurisdição decidiu-se apenas sobre o pedido de antecipação de tutela, porquanto o exame das mesmas resultaria em supressão da instância. (...) (TJDF – AGI 19990020046138 – 5ª T. Cív. – Rel. Des. Mario-Zam Belmiro – DJU 12.09.2001 – p. 29).
Desta forma, não conheço das referida preliminares.
VOTO - MÉRITO
Conheço do recurso.
Ao compulsar os documentos acostados aos autos e analisar os argumentos lançados, verifico que não assiste razão ao agravante, pois a sua destituição como administrador foi promovida pelos demais sócios, os quais detêm 97% (noventa e sete por cento) do capital social (fls. 66/83), com respaldo no parágrafo quarto da cláusula quarta do contrato de constituição de sociedade limitada e no art. 1.063, §1º, do CC, abaixo transcritos:
" Parágrafo quarto da cláusula quarta do contrato - A duração do cargo de administrador é por tempo indeterminado, salvo deliberação da maioria do capital social, que, igualmente, pode, a qualquer tempo, destituir o sócio administrador do cargo, nos termos do Art. 1.063, 1º, do Código Civil".
"Art. 1.063 do Código Civil - O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa".
E como se vê referido normativo (art. 1.063, §1º, do CC), não exige, como no caso do art. 1.085 do mesmo estatuto (de exclusão de sócio), a justa causa.
Neste norte, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RECONDUÇÃO LIMINAR DE ADMINISTRADOR DE EMPRESA AFASTADO DO CARGO. Embora presente o "periculum in mora", consistente na probabilidade de dano, resultante da demora no ajuizamento ou no processamento e julgamento da ação principal, não se faz presente o "fumus boni iuris", consistente na probabilidade da existência do direito invocado. Caso em que a destituição do agravante, como administrador, foi promovida pelos demais sócios, os quais detêm 71,96% do capital social, em conformidade com o art. 1063, § 1º, do vigente Código Civil. Agravo desprovido" (Agravo de Instrumento Nº 70010094209, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2004).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Natal, 14 de outubro de 2008.
Desembargador Vivaldo Pinheiro
Presidente
Juiz Convocado Kennedi de Oliveira Braga
Relator
Doutor Humberto Pires da Cunha
14º Procurador de Justiça
Endereço: Praça 7 de Setembro, S/N, Natal/RN, 59025-000> Home page: www.tjrn.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJRN - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. TJRN - Civil/Comercial. Ação de dissolução de sociedade comercial. Liminar que excluiu sócio da administração da sociedade. Preliminares de carência de ação, incompetência do foro e ausência de pressuposto processual Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 dez 2010, 19:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/22839/tjrn-civil-comercial-acao-de-dissolucao-de-sociedade-comercial-liminar-que-excluiu-socio-da-administracao-da-sociedade-preliminares-de-carencia-de-acao-incompetencia-do-foro-e-ausencia-de-pressuposto-processual. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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