EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE TRANSFERIDAS PARA O MÉRITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE, INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO ARTICULADAS PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PLEITEADA. INDEFERIMENTO. PARTILHA AMIGÁVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INCAPACIDADE DE UMA DAS HERDEIRAS SUSCITADA. INEXISTÊNCIA. FIRMAÇÃO DO ACORDO DE PARTILHA COM CAPACIDADE PLENA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO DE BENS ARGÜIDA. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. VALIDADE DA PARTILHA. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito as preliminares argüidas pela parte apelante, rejeitando, em consonância com o parecer ministerial, as preliminares suscitadas pela apelada. No mérito, pela mesma votação, conhecem do recurso interposto, indeferindo a tutela antecipada requestada, e, em consonância com o órgão ministerial, negam-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo originário, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ana da Silva Duarte de Sá e Celsa Duarte de Sá contra sentença de primeiro grau prolatada, às fls. 296/298, pelo Juízo da Comarca de Luís Gomes/RN, que homologou a partilha amigável dos bens constantes do inventário convertido em arrolamento sumário de José Pereira de Sá, atribuindo os quinhões delineados aos acordantes.
Em suas razões recursais, às fls. 308/314, as recorrentes aduziram, em suma, que:
a) possuem legitimidade para interpor a presente irresignação;
b) em face da ausência de publicação da sentença, esta ainda não transitou em julgado, havendo tempestividade na apresentação do apelo;
c) o feito está eivado de nulidade, em razão da ausência de participação do Parquet;
d) há invalidade dos atos praticados pela herdeira Clara Duarte de Sá, por ser incapaz para realização de atos na vida civil;
e) a nulidade do decisum de primeiro grau, por ter reconhecido união estável objeto de outro processo;
f) a sonegação de bens e valores;
Por fim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, visando à recomposição dos valores transferidos das contas do de cujus, pelo provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão prolatada pelo juízo a quo, julgando o inventário e partilha, incluindo as apelantes.
Noutro ponto, Maria Duarte de Souza, Donaria Duarte de Sá, Elizabete Pinheiro de Sá, Vitória Elizabete Pinheiro de Sá, Haroldo Pinheiro de Sá, Tereza Duarte de Oliveira, João Anacleto, Joaquim Braz Torres, Joaquim Duarte de Oliveira, Maria Oliveira Sá, José Liberato de Oliveira e Izabel Duarte de Andrade, sobrinhos da herdeira Clara Duarte de Sá e primas do falecido de cujo inventário trata, atravessaram peça processual, requerendo habilitação legal nos autos, ratificando os termos da apelação já proposta (fls. 346/347).
Justificam o pleito para ingressarem nos autos no falecimento de Clara Duarte de Sá, o que legitimaria suas participações, pugnando pelo provimento do apelo ora apreciado.
Intimada, ofereceu a recorrida contra-razões, às fls. 402/408, realçando, em síntese, que o recurso não é admissível, haja vista o decisum de primeiro grau tratar-se de sentença homologatória, verdadeiro negócio jurídico, sendo passível somente de impugnação via ação anulatória.
Menciona que as apelantes não possuem legitimidade para interpor o presente recurso, posto que, quando viva, a herdeira Clara Duarte de Sá foi legalmente representada, tendo seus direitos assegurados.
Assevera, também, que a irresignação foi apresentada a destempo, não podendo ser conhecida.
Afirma que os atos praticados por Clara Duarte de Sá são válidos, haja vista sua plena capacidade, inclusive tendo sido a curatela provisória, alhures determinada, revogada.
Ao final, pugnou pelo não recebimento do recurso ou, caso não ocorra, pela manutenção da decisão prolatada pelo juízo originário, negando provimento à apelação interposta.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este, através da 14ª Procuradoria de Justiça, argumentou que as questões preliminares devem ser rejeitadas, haja vista serem as apelantes partes legítimas, sendo tempestivo o recurso apresentado, não existindo nulidade na ausência de manifestação do Parquet no primeiro grau, bem como por ser a herdeira Clara Duarte de Sá capaz de praticar todos os atos da vida civil. Meritoriamente, aduziu que não há vícios na partilha homologada e que não há comprovação da existência de sonegação. Culminou opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeira instância em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, faz-se mister analisar as preliminares suscitadas pelas partes.
DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, INCAPACIDADE DE UMA DAS PARTES ACORDANTES E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CONDIÇÃO EXTRA PETITA ARTICULADAS PELA PARTE APELANTE
Conforme relatado em linhas anteriores, argüiu a parte apelante, em caráter preliminar: a) nulidade do feito por falta de intervenção do Ministério Público de primeiro grau; b) nulidade por atos jurídicos e processuais feitos por agente incapaz; c) nulidade da sentença por julgar acordo ipsis litteris, cuja umas das condições propostas é extra petita e de procedimento incompatível com o rito processual.
Observa-se, contudo, que tais matérias não estão relacionadas com os requisitos de admissibilidade do recurso, mas, ao revés, confundem-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual transfiro a sua análise para quando da apreciação deste.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA
Em suas contra-razões, realçou a inventariante, em caráter preliminar, a ilegitimidade das apelantes.
Procedida à abertura do inventário de José Pereira de Sá, foram identificadas como herdeiras sua companheira e sua genitora, tendo vindo esta a falecer após a homologação de partilha amigável, intervindo suas sucessoras no feito, através da apresentação da presente irresignação.
Consoante preceitua o art. 499, da Lei Adjetiva Cível, podem eventuais terceiros prejudicados interpor recurso apelatório, desde que possuam interesse jurídico e não meramente econômico.
No feito em tela, tendo a herdeira Clara Duarte de Sá falecido, seus possíveis sucessores são partes legítimas para defenderem seus interesses, enquadrando-se as apelantes como tais, haja vista a comprovação do parentesco.
O interesse a ser protegido, in casu, não é unicamente econômico, mas se revela também jurídico, uma vez que a falecida herdeira recebeu efetivamente direitos com a homologação da partilha amigável.
Destarte, sendo as recorrentes terceiras prejudicadas, patente revela-se a legitimidade para interpor a apelação, preenchendo-se este pressuposto de admissibilidade recursal, rejeitando-se a questão preliminar soerguida.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ADUZIDA PELA PARTE APELADA
Também como questão pré-meritória, suscitou a apelada que o recurso não foi apresentado oportuno temporae, desmerecendo, pois, conhecimento.
O lapso temporal para interposição de recursos possui termo inicial da intimação das partes, quando a sentença não foi prolatada em audiência (art. 506, inciso II, do Código de Ritos), como no caso dos autos.
Para o terceiro prejudicado, possível é a interposição de irresignações, sendo o dies a quo contado a partir da publicação do decisum a ser atacado.
De uma análise joeirada dos autos, vislumbra-se que somente o causídico da inventariante tomou ciência do conteúdo da sentença homologatória, não existindo publicação desta, razão pela qual eventuais interessados não tomaram conhecimento de seu conteúdo.
Ademais, a renúncia ao prazo recursal feita pelas partes, quando acordaram sobre a partilha, não pode ser imposta a terceiro não participante da avença, de forma que não enseja referida cláusula o trânsito em julgado da sentença.
Assim, não se efetivou o termo inicial para fluência do prazo recursal para terceiros prejudicados, bem como não adquiriu o decisum a qualificadora da imutabilidade, apresentando-se, pois, tempestiva a apresentação da apelação.
DA PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO ALEGADA PELA APELADA
Afirmando que a partilha amigável constitui negócio jurídico, suscita a inventariante, no bojo de suas contra-razões, que não é a sentença homologatória passível de apelação, mas, tão-somente, atacável através de Ação Anulatória.
Razão não assiste à apelada, posto que “da sentença cabe apelação” (art. 513, da Lei Adjetiva Cível), sendo este o recurso pertinente contra decisões finais de primeiro grau, apreciem ou não o mérito da causa.
Reportando-se ao tema, preceitua Gilson Delgado Miranda que a apelação é “o recurso ordinário cabível da sentença terminativa (CPC, art. 267) ou sentença de mérito (CPC, art. 269), qualquer que seja a natureza jurídica do processo em que foi proferida e qualquer que seja o procedimento segundo o qual se desenvolveu, desde que ela contenha algum vício de juízo (error in judicando) ou de atividade (error in procedendo)” (In. Código de Processo Civil Interpretado, p. 1551).
Saliente-se, por oportuno, que somente seria utilizada a Ação Anulatória, caso houvesse o trânsito em julgado da sentença homologatória, o que inocorre no presente feito, conforme consignado precedentemente.
É o que se dessume do art. 486, do Código de Processo Civil:
“Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil”.
A própria localização do dispositivo na Lei Adjetiva Cível não autoriza outra interpretação. Ora, se a regra é utilizada como exceção para a orientação de que as decisões são atacáveis por Ação Rescisória, via válida somente após o trânsito em julgado, conclui-se que somente após a efetivação deste podemos usar instrumento correspondente – a Ação Anulatória.
Desta maneira, sendo a apelação o recurso adequado para se insurgir contra sentença, mesmo que proferida em sede de jurisdição voluntária, a presente irresignação revela-se cabível, mormente se ultrapassadas as demais questões preliminares suscitadas, restando presentes os requisitos de admissibilidade do apelo.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
Em suas razões recursais, postulam as apelantes a concessão da tutela recursal antecipadamente, para que os valores atribuídos às herdeiras, por força da sentença homologatória da partilha amigável, retornem às contas bancárias do de cujus.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal não merece deferimento. É que, de uma análise dos autos, vislumbra-se a inocorrência de um dos seus requisitos autorizadores.
Com efeito, para a concessão da antecipação da tutela, enumera o art. 207, do Código de Processo Civil, os requisitos da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade da medida.
A prova inequívoca exigida é imprescindível para formar “o juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor... Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris –, tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito” (In. José Roberto dos Santos Bedaque, Código de Processo Civil Interpretado, p. 796).
O escopo primordial das apelantes, ao requererem a antecipação da tutela recursal, é não efetivar a partilha homologada, restituindo-se o dinheiro dividido para as contas bancárias do falecido.
Ocorre que, in casu, as provas produzidas não são suficientes para ensejar o juízo de verossimilhança de que a sentença homologatória está eivada de vício, não preenchendo, pois, um dos pressupostos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada.
Deste modo, ausente um dos requisitos autorizadores da tutela antecipada em sede recursal, não se concede esta, dispensando-se, inclusive, a apreciação dos demais pressupostos.
DO MÉRITO
Aduzem as apelantes a nulidade do processo originário, em face da ausência de manifestação do Representante do Ministério Público neste.
Sobre a participação do Parquet no feito de inventário, preceitua o art. 999, do Código de Ritos:
“Feitas as primeiras declarações o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento” (Destaque acrescido).
Somente revela-se imprescindível à manifestação do Ministério Público no inventário, quando existir incapaz ou ausente, consoante expressamente ressalvado no dispositivo legal supra.
Na hipótese em apreço, a herdeira Clara Duarte de Sá estava provisoriamente em curatela (fl. 113), mas sua interdição foi posteriormente revogada (fl. 282), razão pela qual não mais se enquadra como incapaz, de forma que a participação do Representante do Parquet é despicienda.
Não fosse suficiente, a jurisprudência pátria se inclina para o não reconhecimento de nulidade sem a efetiva ocorrência de prejuízo, consoante firmado pelo próprio Ministério Público, em seu parecer de fls. 415/426, sobretudo se a participação for efetivada em segunda instância.
Desta feita, inexiste nulidade no processo originário, em razão da não intervenção ministerial em primeiro grau, posto que não presente herdeiro incapaz ou ausente, tendo, aquela, ocorrido em instância superior e não se constatando prejuízo para as partes.
Altercam, também, as recorrentes que os atos praticados por Clara Duarte de Sá são inválidos, por ser esta analfabeta e contar com noventa e seis anos de idade, tendo feito alguns testamentos em curto lapso temporal.
A genitora do de cujus era herdeira incapacitada provisoriamente no início do inventário, uma vez que estava sob curatela, ficando legalmente representada por André Cabral de Morais (Termo de Compromisso de fl. 113).
Nada obstante, no transcurso do rito, verificou-se que a curatela provisória foi revogada, em data de 27 de junho de 2003, consoante determinação judicial acostada à fl. 282.
Assim sendo, a herdeira em referência voltou a possuir capacidade plena, sendo válidos todos os atos praticados após a data mencionada, mesmo que esta seja analfabeta e tenha idade avançada, causas que, por si só, não são suficientes para ensejar a incapacidade de alguém, bem como não se enquadram legalmente para determinar a interdição judicial de uma pessoa.
Não se pode olvidar, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro admite a ampla liberdade de testar, limitada apenas à existência de herdeiros necessários, bem como a possibilidade de revogação do testamento, sem que seja mister justificar a mudança de opinião.
Neste diapasão, prescreve o art. 1.858, do Código Civil de 2002, in verbis:
“O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo”.
Leciona Zeno Veloso que “uma das principais características do testamento é a de ser um ato revogável. ...O testador pode modificar, livremente, alterar, quando lhe aprouver, o que declarou no testamento. A derradeira manifestação é a que vale, a que fica, e terá eficácia cm a morte do declarante” (In. Novo Código Civil Comentado, p. 1.737).
Consigne-se, ainda, que a validade do testamento é analisada quando da perfectibilização deste, de forma que quando expressou sua última vontade, a curatela provisória de Clara Duarte de Sá havia sido revogada, restando, portanto, o ato válido.
Desta forma, impossível declarar-se a nulidade dos atos praticados pela herdeira Clara Duarte de Sá, posto que, no lapso temporal em que permaneceu provisoriamente em curatela, os atos praticados foram feitos através de seu representante legal e, após o levantamento da interdição, sua capacidade plena foi restabelecida e os negócios jurídicos restam imunes desta eiva.
Adite-se, por salutar, que eventuais defeitos em outros negócios jurídicos entabulados por Clara Duarte de Sá devem ser atacados mediante ação própria e acompanhados de provas robustas, não podendo ser apreciados via recurso de apelação cujo objetivo é anular sentença adrede prolatada.
Aduz, ainda, a parte apelante que o decisum atacado seria nulo, por ter apreciado questão objeto de outro processo, qual seja: a união estável entre o falecido e a inventariante.
A sentença homologatória determinou que, de acordo com o acervo documental produzido, as acordantes eram as legítimas herdeiras do falecido, na qualidade de companheira e de genitora deste.
Não existe julgamento extra petita, conforme proposto pelas apelantes. É que, não se tratando a questão de alta indagação ou que dependa de outras provas, pode o Magistrado apreciá-las e decidi-las, de acordo com o permissivo legal constante no art. 984, do Código de Processo Civil.
Embora a regra seja disposta para o inventário, preceitua o art. 1.038, do mesmo Diploma Legal, que é possível a aplicação das normas deste no arrolamento, sendo válida, pois, a utilização.
Assim, entendeu o juízo a quo, de acordo com a análise dos documentos probatórios colacionados, como bem enfatizou e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, admitido pelo nosso ordenamento jurídico, pela comprovação da condição de herdeiro, de maneira que não existe vício na sentença hábil a ensejar sua nulidade.
Suscitam a ocorrência de sonegação de bens e valores, afirmando que o inventário foi omisso quanto à existência de um imóvel e de valores referentes a um prêmio de seguro de vida.
A sonegação constitui ocultação dolosa dos bens da herança, que deve ser provada mediante ação própria e declarada a pena atribuída àquele que encobre possíveis patrimônios do de cujus mediante sentença.
Eis o que dispõe o art. 1.994, da Lei Substantiva Cível:
“A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo Único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.”
Quanto ao momento processual adequado, determina o art. 994, da Lei Adjetiva Cível que é depois de encerrada a fase de descrição dos bens, com a declaração de que não mais existem bens a inventariar.
Conclui-se, pois, incabível a argumentação da ocorrência de sonegação no bojo de recurso apelatório, sendo este meio indôneo ao fim almejado.
Cumpre analisar a validade da partilha amigável homologada por sentença, pugnando as apelantes pela invalidade desta, sendo imprescindível a realização de nova distribuição dos bens deixados pelo de cujus, incluindo-as.
Permite o art. 1.031, do Código de Processo Civil, a realização da partilha amigável quando todos os herdeiros forem capazes e desde que haja prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.
A distribuição dos bens entre os herdeiros, formulada através de acordo devidamente colacionado aos autos, quando todos estes gozavam de capacidade plena, merece a chancela estatal através de homologação por sentença.
No caso em tela, a parte recorrente fundamenta a invalidade do decisum na alegação de que uma das herdeiras não era capaz. Ocorre que a genitora do falecido teve sua curatela provisória revogada por decisão judicial, possuindo, pois, quando da realização do acordo de partilha, plena capacidade para a prática dos atos da vida civil, conforme já consignado supra.
Acrescente-se, ainda, que não podem ser as recorrentes incluídas na divisão do patrimônio referente a José Pereira de Sá, haja vista que este possui herdeiro na segunda classe da ordem de vocação hereditária – ascendente (art. 1.829, inciso II, do Código Civil de 2002), excluindo-se parentes colaterais, figurantes na quarta classe.
Por conseguinte, inexistindo mácula na sentença homologatória e não havendo possibilidade de participação da parte apelante na herança do de cujus de que o presente inventário trata, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Assim sendo, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, rejeito as preliminares suscitadas pela parte apelada, conhecendo do apelo interposto, deixando de deferir o pedido de antecipação de tutela recursal, por não restar preenchido um dos seus requisitos, e, ao final, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Natal, 05 de setembro de 2005.
Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente
Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator
Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça
Endereço: Praça 7 de Setembro, S/N, Natal/RN, 59025-000> Home page: www.tjrn.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJRN - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. TJRN - Civil. Apelação. Inventário. Preliminares suscitadas pela parte apelante transferidas para o mérito. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 abr 2011, 09:58. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/23996/tjrn-civil-apelacao-inventario-preliminares-suscitadas-pela-parte-apelante-transferidas-para-o-merito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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