EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. QUEDA DE POSTE. FALHA NAS PROTEÇÕES ELÉTRICAS. INCENDIO. DESTRUIÇÃO PARCIAL DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. NEGLIGÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. Assiste razão a parte autora ao imputar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelos danos ocasionados em sua moradia, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, III, do CPC, a falha no sistema de proteção elétrico do transformador da rede de energia que atende a casa dos demandantes. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público é subjetiva em se tratando de dano decorrente de ilícito civil, resultante aquela de conduta negligente adotada por aquela quanto à conservação da rede energia elétrica, o que veio a causar prejuízos aos autores.3. A demandada tem a responsabilidade de zelar pela conservação e manutenção das redes elétricas cabendo fiscalizar o estado em que se encontram estas.4. Culpa da concessionária verificada por negligência, omitindo-se em adotar as providências necessárias para reparar e manter as instalações e anexos utilizados na rede de distribuição de energia elétrica. Ademais, sequer comprovou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, fato este impeditivo do direito da autora, ônus processual que se impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, II, do CPC.5. O VALOR A SER ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CONDIÇÕES DOS OFENDIDOS, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA E, POR FIM, QUE O RESSARCIMENTO DO DANO NÃO SE TRANSFORME EM GANHO DESMESURADO, IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS PRESSUPOSTOS PRECITADOS PARA A QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA CADA POSTULANTE.DADO PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) E DES. GELSON ROLIM STOCKER.
Porto Alegre, 25 de março de 2009.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I - RELATÓRIO
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
NEIDE DA SILVA DORNELES, FELIPE DA SILVA DORNELES e RAFAEL SILVA DORNELES interpuseram recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido na ação indenizatória por danos morais movida em face de AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A.
Em suas razões recursais às fls. 123/130 dos autos, afirmaram que ajuizaram a presente ação objetivando a reparação de danos decorrentes do incêndio de sua residência ocasionado por uma falha na atuação das proteções elétricas no transformador da rede que atende a unidade consumidora sinistrada.
Propugnaram pela majoração do quantum indenizatório, tendo em vista os dissabores por que passaram e a gravidade do evento. Requereram o provimento do recurso e a reforma da decisão hostilizada.
Certificado o transcurso in albis do prazo para o oferecimento de contra-razões (fl. 132), os autos foram remetidos a esta colenda Corte de Justiça.
Nesta Instância, o douto Procurador de Justiça, Dr. Antônio Augusto Vergara Cerqueira, apresentou parecer às fls. 144/149 do feito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
II - VOTOS
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR)
Admissibilidade e objeto do recurso
Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que versa sobre reparação de danos morais decorrentes do incêndio da casa dos autores causado por falhas na rede elétrica.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade da parte recorrer, é tempestivo e está dispensado do preparo em razão da gratuidade judiciária concedida (fl. 76), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões de fundo suscitadas.
Mérito do recurso em exame
Descrição do evento danoso: ato ilícito
A parte autora narrou, na inicial, que no dia 14 de dezembro de 2003, por volta das 18 horas, um automóvel se chocou contra um poste da rede de energia elétrica localizado na esquina da Rua Ataíde Pacheco com a Avenida Sapucaia, o qual caiu ao solo, afetando o nível tensão no fornecimento das unidades consumidoras.
Relatou que os fatos anteriormente narrados deram causa a um incêndio em sua residência, o qual determinou a queima de parte expressiva dos eletrodomésticos que a guarneciam, bem como dos objetos pessoais dos integrantes da família.
Responsabilidade pelo evento danoso
No caso em tela, assiste razão a parte autora ao imputar à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pelos danos ocasionados em sua moradia, tendo em vista ser fato incontroverso da lide, na forma do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil, a falha no sistema de proteção elétrico do transformador da rede de energia que atende a casa dos demandantes.
A prova pericial realizada e devidamente homologada nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas (fls. 34/39) comprova o nexo de causalidade existente entre a anomalia no sistema elétrico da demandada e o incêndio na residência dos requerentes.
Ademais, a demandanda não apresentou qualquer motivo plausível para não averiguar as condições de suas instalações, a fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Aliás, a esse respeito é o entendimento jurisprudencial desta Corte, cujos arestos são trazidos à colação a seguir:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DANO MORAL. QUEDA EM BURACO EXISTENTE NA VIA PÚBLICA. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Município, insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é necessário que o dano seja causado por seus agentes e nessa qualidade. No caso, a omissão não foi atribuída a um agente específico. Trata-se, pois, de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a teor do art. 159 do CC de 1916, então vigente. Elementos de convicção a demonstrar a prática de ato ilícito pelo Município, que manteve, sem sinalização, severas irregularidades na via pública, dando causa à queda da autora, da qual resultou o dano. Termo inicial dos juros de mora mantido. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70015669914, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 11/10/2006).
APELAÇÃO-CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RIO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO, ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO NA VIA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM. ANÁLISE DA PROVA. - Preliminar de ofensa à coisa julgada afastada. Não existe, na lei processual civil, disposição que vincule as matérias objeto do recurso principal e do adesivo. - Prova que demonstra com clareza que a rua efetivamente terminava em um rio sem grade de proteção, placas, sinalizadores ou qualquer iluminação. Suficientemente configurada nos autos a omissão do Município réu perante o seu dever de conservar a via pública, bem como as construções (ponte, no caso em exame), tendo em vista a segurança do cidadão, ao deixar de instalar adequada iluminação e sinalização no local. - Dano Material. Condenação afastada do comando judicial. Prejuízo não demonstrado. O autor não era proprietário da motocicleta e o pagamento por sua sucata foi feito, ainda, à terceira pessoa. A prova indica que o prejuízo não foi pelo demandante suportado. - Dano Moral. Caso concreto em que o motociclista sofreu diversos traumatismos (no quadril, na clavícula e nas mãos), sendo submetido a internação prolongada e intervenções cirúrgicas. Quantum majorado para 30 (trinta) salários mínimos. Afastada a preliminar, apelo provido e recurso adesivo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70016790230, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 15/03/2007).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Obra (construção de posto de pedágio) abandonada em sua fase inicial pela empresa responsável, implicando existência de um ¿trevo¿ de terra interrompendo a estrada, com alicerces de concreto expostos, não sinalizados e não iluminado o local. Fotografias e prova oral que demonstram a falta de sinalização e de iluminação adequada no local. Falta de prova de culpa do demandante. Responsabilidades solidárias do DAER, a quem competia o dever de fiscalização. Responsabilidade subjetiva das demandadas, presente a negligência no cumprimento de suas obrigações. Sentença mantida. Apelos não providos. (Apelação Cível Nº 70017790619, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 21/12/2006).
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. BURACO NA PISTA DA VIA URBANA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.Responsabilidade de natureza subjetiva, considerando a omissão do Município de Pelotas. Negligência caracterizada pela ausência de sinalização de buraco no centro da via pública. Indemonstrada conduta culposa da autora na condução do veículo. O buraco era grande e estava cheio de água, impossibilitando a visibilidade da motorista. 2.Danos materiais. Orçamentos apresentados que perderam sua força probante, pois a autora efetuou, no curso da lide, o conserto do veículo, ao passo que mecânico do Município, antes da efetivação dos reparos, inspecionara o automóvel, com a concordância da autora, apurando danos apenas de pára-choque dianteiro e amassamento do aro traseiro. Considerando, portanto, que frustrada a vistoria judicial e não apresentada nota fiscal do conserto do automóvel, impõe-se manter a determinação de liquidação por arbitramento. 3.Danos morais. Não devidos. Ausência de comprovação dos inconvenientes invocados pela condutora do veículo. O simples envolvimento no acidente, com danos meramente materiais e de pouca extensão, e as previsíveis conseqüências dele advindas não caracterizam abalo moral indenizável. A autora continuou a utilizar o automóvel após o acidente, vindo a consertá-lo somente três anos depois. Apelo do demandado e recurso adesivo improvidos. (Apelação Cível Nº 70015693575, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 09/11/2006).
Assim, restou caracterizada a negligência da concessionária de energia, omitindo-se em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa, haja vista que indubitável o seu dever de zelar pela manutenção das redes elétricas, devendo fiscalizar o estado de conservação destas.
Nesse diapasão é oportuno trazer à baila a lição de Bandeira de Mello acerca da responsabilidade subjetiva do Município, que a seguir se transcreve:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, se ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu o dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.
(...)
Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, deveria sê-lo. Também, não socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos.
Indenização devida pelos danos morais
Dessa forma, o demandado deve ressarcir os danos morais causados, na forma do artigo 186, do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela diante da negligência da empresa demandada ao não realizar a manutenção da rede elétrica, omitindo-se de cumprir o seu dever legal e zelar pela sua conservação.
Cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da parte autora ter experimentar sentimento de frustração e perda, sem que houvesse injustamente provocado, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, em especial o estado psicológico daquela, ao constatar a destruição parcial de sua residência, bem como a queima dos objetos adquiridos ao longo de uma vida.
A esse respeito, é oportuno trazer à colação os ensinamentos do jurista Cavalieri Filho ao asseverar que:
Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente.
Os direitos a personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direito da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esse diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Do quantum a ser fixado para indenização por dano moral
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições dos ofendidos, in casu, uma dona de casa e seus dois filhos estudantes, presumindo-se de condições modestas, mesmo porque litigam sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a capacidade econômica do ofensor, concessionária de energia elétrica. Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema com rara acuidade jurídica, afirmando que:
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, é de ser majorada a indenização pelos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores.
Ainda, reputando que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, bem como atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, haja vista a negligência da empresa ré.
A respeito do quantum indenizatório em casos análogos colacionam-se arestos desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCÊNDIO. DANOS MATERIAIS. OCORRENTES. DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA NOS MOLDES DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A responsabilidade civil dos prestadores de serviço públicos é objetiva, a teor do §6º, artigo 37, da Constituição Federal. Não obstante, presente a relação de consumo, incidentes as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, ex vi do artigo art. 6º, VIII. 2. Comprovada a prática de ato ilícito, falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, acarretando em sobrecarga na rede dando causa ao incêndio, bem como claro o nexo de causalidade, é o que basta a fim de configurar o dever de indenizar. 3. Estando devidamente comprovados os danos materiais, é devida condenação da prestadora de serviços. 4. Danos morais caracterizados. Valor indenizatório fixado tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico de tal indenização, porquanto o serviço prestado pela pessoa jurídica em questão é de relevante cunho social, sendo que deve ser reprimido seu agir negligente. 5. Correção monetária a contar do ajuizamento da ação. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70024871691, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/10/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS EMERGENTES E DANOS MORAIS. QUEDA DE POSTE. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA E BENFEITORIAS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A apólice de seguro passou a ter vigência posteriormente à data do fato. Ademais, a localidade de Dois Irmãos das Missões, onde ocorreu o fato, não está relacionada como segurada às fls. 94-6. Alegação, nas razões de apelação, de cláusula de retroatividade. Não há obrigatoriedade na denunciação fundada no inc. III do art. 70 do CPC. A não-efetivação da denunciação apenas impede que a ação subsidiária seja deduzida no mesmo processo em que se discute a relação principal. Possibilidade de a denunciada buscar o seu direito de regresso em demanda própria. Indeferimento mantido. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a relação de causa e efeito entre o evento danoso ¿ incêndio que destruiu a residência e benfeitorias de propriedades dos autores ¿ e a má conservação do poste de luz que desabou. Precedentes jurisprudenciais. Mantido o dever de indenizar. 2. DANO MATERIAL. O dano material, para que seja passível de reparação, exige a comprovação do efetivo prejuízo experimentado. Condenação da ré ao ressarcimento de valores envolvendo a perda total da propriedade, casa de moradia, galpões, móveis e utensílios, ferramentas, roupas e objetos pessoais. Quantum arbitrado com base na descrição de bens, orçamentos e prova oral produzida, no montante de R$ 92.206,30, que se mantém. Recurso desprovido, no ponto. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. Fatos narrados na peça portal ¿ destruição da residência, benfeitorias, móveis, utensílios e pertences dos autores em razão do incêndio ¿ que, a toda evidência, ultrapassam o mero dissabor, não se identificando como simples contratempo do cotidiano, configurando dano moral, passível de reparação. Condenação mantida 4. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório arbitrado na sentença, a título de danos morais, no montante de cinqüenta salários mínimos, sendo vinte e cinco para cada autor, valor da época do fato, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, e juros de 12%, ambos a partir da data do fato, conforme determinado pelo julgador a quo, quantum que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário em situações análogas. 5. SUCUMBÊNCIA. Custas e verba honorária adequadamente dimensionadas no ato sentencial, sem insurgência da apelante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022057012, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 10/07/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO. QUEIMA DE PROPRIEDADE VIZINHA. 1. DEVER DE INDENIZAR. Verificado dos elementos constantes dos autos, especialmente da prova oral e pericial produzida, que foi a queima irregular na propriedade dos demandados a origem do incêndio que destruiu a casa, o galpão, a mangueira e parte da pastagem pertencente às autoras, resta evidente o dever de indenizar. Ato ilícito, dano e nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, presentes, no caso. Condenação mantida. 2. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Dano material devidamente comprovado nos autos. Manutenção do montante indenizatório fixado a título de ressarcimento pelo dano material em R$ 56.630,10. Ausência de insurgência recursal as partes, no ponto. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Fatos narrados na peça portal ¿ destruição da morada das autoras e de seus pertences em razão do incêndio ¿ que, a toda evidência, ultrapassam, e muito, a esfera do mero dissabor, não se identificando com simples transtorno ou contratempo do cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação. Decisão reformada. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pelos réus em favor de cada uma das autoras, corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, a contar da data desta sessão até o efetivo pagamento, e acrescidos juros legais, desde o evento danoso (04.08.2003). APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70020298055, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/11/2007).
Do termo inicial dos juros e da correção monetária
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, é importante assinalar que estes são corolário legal, de sorte que é desnecessário que a sentença disponha expressamente a esse respeito.
Frise-se que a correção monetária não representa encargo, uma vez que neutraliza os efeitos do tempo sobre o valor da moeda, ou seja, é conseqüência do próprio crédito, não importando em acréscimo ao quantum devido, mas mera manutenção do poder aquisitivo da moeda em curso no país, de sorte que a não-satisfação desta importa em enriquecimento sem causa por parte da apelante. Logo, deve ser ressarcido integralmente ao credor, de acordo com o disposto no artigo 884, caput, in fine, do atual Código Civil, bem como em função de expressa disposição da Lei n.º 6.899/80.
De outro lado, o índice que medirá esta atualização deve ser o IGP-M, que é o parâmetro adotado por esta Corte como fator de correção monetária, pois é o que melhor atualiza o valor nominal da moeda em curso no país, devendo incidir desde o arbitramento da indenização. Contudo, no caso dos autos, inexistindo irresignação quanto a este ponto prevalece o decidido pelo culto Magistrado a quo, que utilizou índice diverso, qual seja, o INPC.
Aliás, a questão envolvendo o termo inicial da correção monetária, anteriormente controvertida na jurisprudência dos tribunais pátrios, restou pacificada com a edição recente da Súmula nº. 362 pelo Superior Tribunal de Justiça, em 15 de outubro de 2008:
Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No que tange aos juros moratórios, o entendimento deste Colegiado é de que estes são devidos desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a base de 1% ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Dispositivos estes que autorizam a incidência imediata do percentual precitado para a hipótese de moratórios, em especial no caso em exame, no qual a reparação deve ser a mais ampla possível, sob pena de importar em prejuízo para a parte autora. Nesse sentido são os arestos a seguir transcritos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA REPARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. A reparação do dano moral há de ser arbitrada em consonância com as circunstâncias de cada caso e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, evitando que se converta em fonte de enriquecimento ou se torne inexpressiva. Valor da reparação mantido. Juros de mora contados da data do evento danoso. Súmula 54 do STJ e art. 398 do atual CC. Verba honorária majorada. Apelação provida em parte. (Apelação Cível Nº 70027280932, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 17/12/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado o ilícito da ré, que procedeu o desconto do benefício previdenciário da autora, junto ao INSS, de parcelas de financiamento não contratado pela beneficiária, privando-a da utilização dos valores indevidamente deduzidos, caracterizado está o dano moral puro ou in re ipsa, exsurgindo, daí o dever de indenizar. Assim, de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara, em casos análogos, a indenização resta fixada em R$ 8.300,00, acrescida de correção monetária pelo IGP-M a contar da sessão e julgamento e de juros legais, incidentes a partir do evento danoso. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026937383, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 29/10/2008).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, majorando o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais provimentos, inclusive quanto ao ônus da sucumbência.
DES. GELSON ROLIM STOCKER (REVISOR) - De acordo.
DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) - De acordo.
DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70023807068, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CASSIO BENVENUTTI DE CASTRO
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJRS - Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil subjetiva. Queda de poste. Falha nas proteções elétricas. Incendio. Destruição parcial da residência dos autores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24473/tjrs-civil-apelacao-civel-responsabilidade-civil-subjetiva-queda-de-poste-falha-nas-protecoes-eletricas-incendio-destruicao-parcial-da-residencia-dos-autores. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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