EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 01. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.Apelação cível não provida. APELAÇÃO CIVEL 02. SENTENÇA DE MÉRITO PELA PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO PELA APLICAÇÃO DO PRAZO DAS CAMBIAS. DECISÃO REFORMADA. PRESCRIÇÃO ANUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, VII, DO CC/16, RELATIVO A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO A ESTAS PRESTAÇÕES (ART. 205, § 5º, I, CC/02). EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DO NOME DOS EMBARGANTES DO SERASA. iMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA OPERADA NA SENTENÇA MANTIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.01. Tratando-se de contrato de prestação de serviços educacionais celebrado na vigência do anterior Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de mensalidades escolares é de um ano, contado de cada vencimento (art. 178, § 6º, VII, CC/16), observado, porém, o Código Civil de 2002 em seu art. 206, § 5º, I, quanto às mensalidades com vencimento a partir de janeiro de 2003 02. O inc. V, art. 3º, da Lei nº 8.009/90 excetua a impenhorabilidade do bem de família no caso de execução de hipoteca sobre imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.03. Descabido impedir o credor de apontar o nome dos embargantes ao Serasa porquanto a dívida - dívida não negada nos embargos -permanece hígida, ainda que parcialmente prescrita. 04. A distribuição do ônus de sucumbência operada na sentença se mostra adequada ao novo panorama processual instalado após o julgamento dos recursos, pelo que fica mantida.05. O que é necessário para se considerar pré-questionada a matéria, é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.06. Deferida a assistência judiciária em primeiro grau, mantêm-se seus efeitos na fase recursal. Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 537.494-9, de Londrina, 9ª Vara Cível, em que figura como apelante 01 Unopar - União Norte do Paraná de Ensino Ltda., apelantes 02 Paulo Roberto Costa Feijó e outros, figurando os mesmos por apelados.
1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra a r. sentença proferida nos autos de embargos à execução, de nº 620/07, pela procedência parcial dos pedidos para, "reconhecida a prescrição trienal, excluir do débito exequendo todas as notas promissórias e duplicatas (relacionadas às fls. 43) que venceram antes de 12.3.2004". Repartiu o ônus de sucumbência na proporção de 70% para a embargada e 30% para os embargantes. Honorários fixados em favor do patrono dos embargantes em R$ 900,00 (novecentos reais), já deduzido a derrota parcial da embargada. (fls. 139/142)
Em suas razões recursais, UNOPAR - União Norte do Paraná de Ensina Ltda. aduz que as escrituras públicas de confissão de dívida importaram em novação de dívida, valendo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, e não o prazo das cambiais que representavam a obrigação original. (fls. 144/151)
Paulo Roberto Costa Feijó e outros, por seu turno, defenderam a impenhorabilidade do bem de família; que se aplica ao caso o prazo prescricional anuo, do art. 178, § 6º, VII, do CC/16; que o nome dos embargantes deve ser excluído do cadastro do SERASA até decisão final; que diante da sucumbência mínima, a embargada deve suportar integralmente o ônus de sucumbência, ou então 90% dele; que o valor dos honorários deve ser majorado. Busca ainda pré-questionar a matéria impugnada e reitera o pedido de assistência judiciária. (fls. 156/177)
Contra-razoados os recursos (fls. 180/189 e 191/204), vieram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
2. Conheço do recurso ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Passo, de início, a analisar o recurso interposto pela Unopar, até porque é preciso definir se houve a novação mediante os instrumentos de confissão de dívida assinado pelo primeiro executado e garantido pelos demais.
Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Contudo, alerta o art. 361 que não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Chega-se, pois, a conclusão que não houve novação já que a emissão da escritura pública de confissão de dívida tão somente confirmou as cambias que, por sua vez, representavam as mensalidades não pagas.
Neste sentido:
"APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENSINO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. NOVAÇÃO DE DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 178, § 6.º, INC. VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
1- A ação de execução extrajudicial está embasada em escritura pública de confissão de dívida e notas promissórias emitidas em razão do inadimplemento de serviços educacionais prestados e não pagos, não ocorrendo no caso a novação.
2- Consoante orientação assentada no STJ, "prescreve em um ano a pretensão de cobrar mensalidades escolares em atraso, contado o prazo do vencimento de cada uma das prestações" (REsp 647.345/MG; Rel. Ministra Nancy Andrighi).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (TJ/PR, Décima Sexta Câmara Cível, rel. Desembargador Shiroshi Yendo, AP. 479.437-2, DJ. 30/05/2008)
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DO ANIMUS DE NOVAR (ARTIGO 361, DO CÓDIGO CIVIL) - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 178, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS MENSALIDADES VENCIDAS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 205, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL (05 ANOS) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO." (TJ/PR, Décima Sexta Câmara Cível, rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, AP. 432.955-5, DJ. 07/03/2008)
Todavia, embora a sentença tenha rejeitado a alegação de novação, o prazo prescricional não era o de 03 (três) anos relativos às cambiais.
Ocorre que o STJ firmou entendimento - também adotado por esta Câmara - de que as prestações escolares até o advento do Novo Código Civil prescreviam em um ano, contado de cada vencimento, nos termos do art. 178, § 6º, do CC/16, sendo irrelevante o instrumento que as representam.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO.
(...)
2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de mensalidades escolares é de um ano, contado do vencimento de cada uma (art. 178, § 6º, VII, do Código Civil/1916). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (Segunda Turma, Min. Fernando Gonçalves, RESp. 938940/SP, DJ. 18/02/2008)
"CIVIL. MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO.
- O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de mensalidades escolares é de um ano, contado do vencimento de cada uma." (Terceira Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 31/10/2007)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICABILIDADE.
I. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
II. Prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares e o lapso temporal é contado do vencimento de cada uma das prestações.
III. Agravo regimental desprovido." (Quarta Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no Ag 524558 / SP, 15/03/2004)
Oportuno trazer a decisão monocrática da Min. Nancy Andrighi:
"O Tribunal de origem, apesar de reconhecer que a pretensão de cobrar mensalidades escolares prescreve em 1 (um) ano, deixou de aplicá-la à hipótese por considerar que deve ter incidência o prazo prescricional das ações pessoais, tendo em vista a ocorrência de novação e a conseqüente formação da nota promissória objeto da ação monitória.
Entretanto, este posicionamento não se afina com a jurisprudência deste Tribunal que já definiu que prescreve em um ano a pretensão de cobrar mensalidades escolares. Precedentes neste sentido: Resp 647345, de minha relatoria, pub. no DJ de 01.08.05 e AgRg no Ag 524558, da relatoria do e. Min. Aldir Passarinho Junior, pub. no DJ de 15.03.04.
Na hipótese sob julgamento, não obstante tenha a recorrida instruído a ação monitória com nota promissória, constata-se que sua pretensão continua sendo a de cobrar mensalidades escolares em atraso, não havendo justificativa para deixar de aplicar o prazo prescricional de um ano já reconhecido por este Tribunal." (STJ, Nancy Andrighi, REsp 789177, DJ. 17/11/2005)
Ainda, as decisões deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - NOVAÇÃO - INOCORRÊNCIA -INEXISTÊNCIA DE OFENSA Á COISA JULGADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, § 6º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APELAÇÃO DESPROVIDA Nos termos do artigo 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1916, prescreve em 1 (um) a pretensão para recebimento pela prestação de serviços educacionais, independente do meio pelo qual a pretensão é representada." (TJ/PR, Sexta Câmara Cível, rel. Juíza Conv. Ana Lucia Lourenço, 440907-4, DJ. 27/06/2008)
"Execução de título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços educacionais - Mensalidades escolares - Emissão de duplicatas - Prescrição - Código Civil de 1916 (CC/16), art. 178, § 6.°, inc. VII - Recurso desprovido. I - Na cobrança de mensalidades escolares incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 6.°, inc. VII, do CC/16. II - A circunstância de o credor emitir duplicatas para cobrança do débito não tem o condão de alterar o prazo prescricional, que continua sendo de um ano. III - Esse prazo prescricional, de um ano, se aplica também à execução de duplicata sacada pela prestação de serviços educacionais, visando ao pagamento de mensalidades escolares." (AP 470834-5, 13ª Câm. Cív, rel. Des. Rabello Filho, DJ. 19/03/2008).
Todavia, com respeito às prestações vencidas após o advento do novo Código Civil, incide o prazo prescricional previsto no art. 205, § 5º, I, do CC/02, de cinco anos, ausente regra expressa correspondente ao art. 178, § 6º, VII, do CC/16.
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
(...)
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular.
Neste sentido:
"Prazo prescricional - Código Civil. Tendo o vencimento das prestações, objeto da cobrança executiva, ocorrido na vigência do novo Código Civil, ainda que a demanda fosse fundada no pagamento de serviços educacionais e não em título de crédito - respeitado evidentemente a adequação do procedimento -, aplicar-se-ia o previsto no art. 206, §5° inciso I, do novo Código Civil, que prevê o prazo de cinco anos para a "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", e não - ao contrário da interpretação consignada na sentença apelada - o disposto no art. 178, §6°, inciso VII do Código Civil de 1916, uma vez que o lapso prescricional de um ano só se consumara após o início da vigência da nova lei de direito material." (TJ/PR, Décima Quinta Câmara Cível, rel. Desembargador Jurandiyr Souza Junior, AP. 479667-0, DJ. 23/05/2008)
Assim, uma parcela da dívida foi atingida pela prescrição, devendo ser expurgada após serem discriminadas as prestações escolares englobadas nas confissões de dívida e exigidas na execução.
No que tange a impenhorabilidade do bem de família, deve ser mantida a sentença. Cabe observar que o art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90 afasta a impenhorabilidade no caso de execução de hipoteca sobre imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Já salientado que a hipoteca foi constituída em prol da entidade familiar, ou seja, para garantir dívida oriunda da formação superior em direito e administração do embargante Paulo Roberto Costa Feijó e seu irmão André Augusto Costa Feijó, sendo garantidores os pais de ambos os estudantes.
Desta forma, a situação em tela escapa da proteção legal instituída pela Lei 8.009/90.
Também a alegação de exclusão do nome do Serasa deve ser arredada, pois a dívida persiste sob qualquer aspecto.
A defesa dos embargantes está fundada apenas na prescrição, e sob aspecto acima exposto a dívida permanece hígida, mesmo após o decote das prestações prescritas.
Desta forma, não está presente sequer a fumaça do bom direito, exigido pelos tribunais para impedir o lançamento do nome do devedor junto ao cadastro de restrição ao crédito.
Por fim, quanto à sucumbência processual, tenho que a distribuição operada na sentença se mostra adequada ao novo panorama processual instalado após o julgamento dos recursos, pelo que deve ser mantido. Isto inclui o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais) em favor do patrono do embargante, já feita a compensação.
Saliento que o pré-questionamento é atendido pelo enfrentamento das questões trazidas pelas partes ao conhecimento do Tribunal, não sendo necessário que o Órgão Julgador cite, expressamente, os vários dispositivos legais mencionados no recurso.
Neste sentido:
"Para fins de prequestionamento é suficiente a abordagem da matéria controvertida no julgado, não se exigindo que a decisão aborde todos os dispositivos citados." (TJPR, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Desembargador Costa Barros, ED 183.184-9/01, DJ. 16/08/2006)
De conclusão, voto pela negativa de provimento ao recurso interposto pela Unopar - União Norte do Paraná de Ensino, e dou provimento parcial ao apelo de Paulo Roberto Costa Feijó e outros para reconhecer a prescrição anua das prestações escolares vencidas até o advento do Novo Código Civil.
Deferida a assistência judiciária em primeiro grau, mantêm-se seus efeitos na fase recursal.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 01 e dar provimento parcial ao recurso de apelação 02.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram o Senhor Desembargador Shiroshi Yendo e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Magnus Venicius Rox
Curitiba, 18 de fevereiro de 2009.
Paulo Cezar Bellio - Relator.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJPR - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. TJPR - Processo Civil. Apeção Cível. Embargos à execução. Serviços educacionais. Confissão de dívida. Novação. Inocorrência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2011, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/24476/tjpr-processo-civil-apecao-civel-embargos-a-execucao-servicos-educacionais-confissao-de-divida-novacao-inocorrencia. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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