TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 22908-CE (0001248-17.2010.4.05.8102)
RELATOR
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DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
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APELANTE
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UNIÃO
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APELADO
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MUNICIPIO DE SALITRE
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ADV/PROC.
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CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES e outros
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REMTE
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JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (JUAZEIRO DO NORTE) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
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ORIGEM
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16ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) - CE
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EMENTA: ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. DATA DO EVENTO DIVERGENTE DA PREVISTA NO PLANO DE TRABALHO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
I. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à anulação da inscrição do autor no SIAFI, referente ao convênio 080/2008, com o Ministério do Turismo, salvo se por outro motivo deva permanecer na restrição, considerando que não é razoável que as contas sejam rejeitadas por simples divergência entre a data do evento (Festa do Trabalhador), com a prevista no plano de trabalho.
II. O nome do município autor foi incluído no cadastro de inadimplentes, pelo fato de não ter o Ministério do Turismo aprovado as contas do convênio 080/2008, sob o fundamento de divergência entre a data da concretização do objeto do convênio e a indicada no projeto inicial.
III. Na hipótese, devem ser considerados os argumentos do autor, na medida em que somente após a assinatura do convênio, que ocorreu em 30.04.2008 (fl.36), seria possível proceder à licitação (04.06.2008) e executar o objeto (28 a 30 de junho de 2008), o que requereu mais um tempo do que o previsto no projeto (1º a 3 de maio de 2008).
IV. Apesar da alegada inobservância das datas, é certo que houve cumprimento do objeto constante do convênio, não havendo, pois, que se falar em descumprimento ao pacto celebrado ou em rejeição da prestação de contas do município.
V. Não é razoável que o réu se atenha a rigor estritamente formal do plano de trabalho para concluir pelo descumprimento do convênio se isso não ocorreu efetivamente, impondo-lhe restrição cadastral. Ademais, houve o reconhecimento de que não ocorreu qualquer dano ao erário na aplicação dos recursos.
VI. Agravo retido, remessa oficial e apelação improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 21 de julho de 2015.
Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
Relator Convocado
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para determinar à anulação da inscrição do autor no SIAFI, referente ao convênio 080/2008, com o Ministério do Turismo, salvo se por outro motivo deva permanecer na restrição, considerando que não é razoável que as contas sejam rejeitadas por simples divergência entre a data do evento (Festa do Trabalhador), com a prevista no plano de trabalho.
A União alega em seu recurso, em suma, que o desatendimento aos requisitos necessários, impede o Município de receber recursos da União a título de transferência voluntária, conforme artigos 56 a 60, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pautando-se no princípio constitucional da estrita legalidade (art. 37, caput).
Defende a legalidade da inscrição do autor no sistema SIAFI/CAUC. Requer a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Após contrarrazões, subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição, vindo-me por sucessão, em 09.04.2015.
É o relatório.
Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Argumenta o autor nos auto, que firmou convênio 080/2008 com o ministério do Turismo, com vistas à realização de um evento denominado "Festa do Trabalhador", mediante o qual houve o repasse de verbas federais na ordem de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Por ocasião da prestação de contas, estas foram desaprovadas, sob o fundamento de que houve irregularidades no convênio, pois haveria divergência entre a data do evento indicada no projeto básico (1º, 2 e 3 de maio de 2008), mas o mesmo só foi realizado em 28 e 30 de junho de 2008. Por tal motivo, seu nome foi inscrito no SIAFI.
Pelo que se observa nos autos, o nome do município autor foi incluído no cadastro de inadimplentes, pelo fato de não ter o Ministério do Turismo aprovado as contas, sob o fundamento de divergência entre a data da concretização do objeto do convênio e a indicada no projeto inicial.
Realmente, restou comprovado que o evento foi realizado entre 28 a 30 de junho de 2008, enquanto o pregão ocorreu em 27.06.2008, com requisição de instauração da licitação em 04.06.2008. (fl.40). O Minist´rio do Turismo apenas deduziu que a licitação ocorreu após o evento, pelo fato de constar no Plano de Trabalho (fls. 18/22), a data do evento para o período de 03 a 05 de 2008.
Devem ser considerados os argumentos do autor, na medida em que somente após a assinatura do convênio, que ocorreu em 30.04.2008 (fl.36), seria possível proceder à licitação e executar o objeto, o que requereu mais um tempo do que o previsto no projeto.
Não obstante a alegada inobservância das datas, é certo que houve cumprimento do objeto constante do convênio, não havendo, pois, que se falar em descumprimento ao pacto celebrado ou em rejeição da prestação de contas do município.
Não é razoável que o réu se atenha a rigor formal do plano de trabalho para concluir pelo descumprimento do convênio se isso não ocorreu efetivamente, impondo-lhe restrição cadastral. Ademais, houve o reconhecimento de que não ocorreu dano ao erário na aplicação dos recursos.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a anulação da inscrição do autor no SIAFI, no que concerne ao convênio 080/2008, com o Ministério do Turismo.
Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido, à remessa oficial e à apelação.
É como voto.
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