RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6)
RELATOR |
: |
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR |
RECORRENTE |
: |
POLICOM CABOS E CONECTORES LTDA |
ADVOGADO |
: |
JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA |
RECORRIDO |
: |
ONESOLUTION LTDA ME |
ADVOGADO |
: |
AMÉRICO CATÃO NETTO |
EMENTA
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661⁄45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
II. "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661⁄45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa." (REsp 805624⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, unânime, DJe 21⁄08⁄2009).
III. Recurso especial conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Cuida-se de pedido de falência formulado por Policom Cabos e Conectores LTDA contra Onesolution LTDA⁄ME em razão de inadimplemento contratual, consubstanciado na falta de pagamento de suposto créditos da requerente.
A sentença (e-stj fls. 163⁄165) julgou improcedente o pedido ao fundamento central de que a lei em vigor exige, para o decreto de quebra, "a impontualidade do devedor e a situação de insolvência do mesmo" (e-stj fl. 164), não verificado na hipótese o último requisito.
Desafiada por apelação, o Tribunal Estadual a manteve íntegra em acórdão que restou assim ementado (e-stj fl. 201):
Falência - Débito de valor inferior a quarenta salários mínimos à data do ajuizamento - Pedido formulado com base no art. Iº do D 7.661⁄45 - Inviabilidade da falência - Art. 94, I, da L 11.101⁄05, que fornece orientação de interpretação no julgamento de casos vindos da lei anterior - Falência afastada - Apelação improvida."
Sobrevieram embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa se segue (e-stj fl. 214):
"Embargos de declaração - Falência de pequeno valor - Processo extinto, com fundamento na anterior lei de falências e não na nova, como se vê do acórdão, tomado o valor constante desta apenas como regra interpretativa - Embargos de declaração rejeitados."
Persistindo irresignada, veio a autora a esta Corte Superior alegando violação aos artigos 1º, do Decreto-Lei 7.661⁄45, 192, § 4º, e 200, da Lei 11.101⁄05, argumentando, em síntese, que as disposições da atual Lei de Recuperação Judicial não se aplicam aos processos de falência iniciados antes de sua vigência.
Sem contra-razões, como certificado à e-stj fl. 255.
Parecer do Ministério Público (e-stj fls. 266⁄267), de lavra do Dr. Washington Bolívar Júnior, Subprocurador-Geral da República, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 918.399 - SP (2007⁄0010237-6)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Da inicial e sentença verifica-se que o crédito não pago que embasou o pedido de quebra monta a quantia de R$ 2.912,76 (dois mil, novecentos e doze reais e setenta e seis centavos), outubro de 2003.
Dessarte, embora tenha se instaurado a demanda na vigência da revogada Lei de Falências, que não condicionava a procedência do pedido a valor mínimo do crédito em aberto, esta Corte Superior tem sufragado a tese de que, em homenagem ao princípio da preservação da empresa, que veio estampado na nova Lei de Recuperação Judicial, aliado ao fato de que não fora constatada a insolvência da devedora pelas instâncias ordinárias, improcede o decreto de quebra
Mais que isso, se o pedido de falência vem, na verdade, como substituto de ação de cobrança, o que se verifica pelas alegações da ré, que impugnou a própria prestação dos serviços, afirmando não se haverem concluídos, a macular os títulos representativos do suposto crédito e que instruíram o processo de falência (e-stj fl. 91), não é mesmo de se acolher a pretensão, haja vista que há de se adotar interpretação condizente com os princípios norteadores do novo diploma legal regente da matéria. Para exame:
"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661⁄45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO.
I. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
II. Recurso especial conhecido, mas desprovido."
(4ª Turma, REsp 920.140⁄MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 22.02.2011)
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"FALÊNCIA. VALOR MÍNIMO. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 7.661⁄45 – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS – ART. 94, 1, DA LEI 11.101⁄2005 – VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER OBSERVADO.
I – O artigo 1º do Decreto-lei 7.661⁄45 não leva em consideração a intenção do credor, para aferir os requisitos necessários à decretação da falência. Precedentes.
II – Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101⁄2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661⁄45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa. III – Recurso Especial improvido."
(3ª Turma, REsp 805.624⁄MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 21.08.2009)
Ante o exposto, conheço do recurso especial, porém nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2007⁄0010237-6 |
PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 918.399 ⁄ SP |
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Número Origem: 4117464201
PAUTA: 12⁄04⁄2011 |
JULGADO: 12⁄04⁄2011 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE |
: |
POLICOM CABOS E CONECTORES LTDA |
ADVOGADO |
: |
JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA |
RECORRIDO |
: |
ONESOLUTION LTDA ME |
ADVOGADO |
: |
AMÉRICO CATÃO NETTO |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1052114 |
Inteiro Teor do Acórdão |
- DJe: 15/04/2011 |
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