- Integra do acórdão
- Acórdão: Apelação Cível n. 70015599251, da comarca de Júlio de Castilhos.
- Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
- Data da decisão: 29.11.2006.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. Penhora sobre meação do devedor, casado sob o regime de separação convencional de bens. A estipulação levada a efeito por pacto antenupcial somente gera efeito perante terceiros após ser devidamente registrada em livro especial (Livro nº 3 – Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos dos artigos 261 do CC/1916, 1657 do CC/2002 e 167, inciso I-12, e 178, inciso V, da Lei 6.015/1973. No caso, tal registro não ocorreu, o que torna ineficaz o pacto perante terceiros.
PROVERAM. UNÂNIME.
Apelação Cível
Sétima Câmara Cível
Nº 70015599251
Comarca de Júlio de Castilhos
T.A.M. R.P.M. F.A.
.. APELANTE
R.C.D.R.
.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des. Ricardo Raupp Ruschel.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2006.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por TIAGO A., menor representado pela mãe, NATÁLIA F. A., contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros movidos por RITA C. D. R., na execução de alimentos ajuizada contra o marido da apelada, AMILTON C. A. M. (fls. 242/247).
Assevera que: (1) “cabia à embargante comprovar que a aquisição do bem, o qual os direitos oriundos do Contrato de Alienação Fiduciária foram constritos, foi realizada somente com dinheiro provido de seu patrimônio particular” (SIC); (2) está evidenciado que ao vender o veículo com direitos penhorados, que garantiam a execução, sem autorização judicial, em 17.06.2005, agiu em fraude à execução; (3) em que pese ter requerido expressamente para que fosse comunicada ao DETRAN a constrição, e deferido o pedido, não foi cumprida a determinação pelo Cartório Judicial; (4) o executado sempre participou dos negócios da embargante; (5) a embargante não juntou o contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, do bem; (6) está pleiteando os alimentos em atraso – 44 meses – desde março de 1997, tendo a execução sido arquivada por inexistência de bens em nome do executado; (7) o auto de penhora e depósito do processo de execução foi firmado pelo executado AMILTON C. A. M., comprovando que o bem estava em sua posse e uso, visto que aceitou o encargo de fiel depositário.
Requer a reforma da sentença (fls. 249/256).
Contra-razões nas folhas 260/266.
O Ministério Público é pelo provimento do recurso.
Determinei que a parte apelada comprovasse o atendimento do que dispõe o art. 1.657 do CC 9fl. 281).
O apelante, então, juntou Certidão do Registro de Imóveis de Julio de Castilho, dando conta da inexistência de registro do pacto antenupcial de RITA C. D. R. e AMILTON C. A. M. (fls. 283/284).
A apelada, então, peticionou asseverando que “face ao bom relacionamento de amizade que sempre mantiveram com o executado, (...) antes da interposição da ação executiva em apenso, foi solicitado a este uma cópia do pacto antenupcial, o que foi prontamente atendido”, sendo, assim, desnecessária a publicidade da existência do pacto através do registro cartorial (fls. 287/294).
O parecer já exarado foi ratificado pela em. Procuradora de Justiça IDA SOFIA S. DA SILVEIRA (fls. 298/302).
Foi cumprido o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
A constrição judicial, como garantia de processo de execução de alimentos movido pelo apelante contra o esposo da apelada, recaiu em 50% (cinqüenta por cento) dos direitos sobre o veículo Ford/F 250 XL, placas JAH4444, ano 2001 (fls. 55 e 132/133, autos da execução), preservando, assim, a meação da apelada.
Mesmo com a ciência da penhora, o veículo foi alienado (fl. 136, autos da execução), resultando no reconhecimento da fraude à execução e na ineficácia dessa alienação em relação ao apelante exeqüente (fls.139/140, autos da execução).
Em que pese a apelada ser casada com o executado pelo regime de separação convencional de bens, deve a penhora ser mantida.
Ocorre que a estipulação levada a efeito no pacto antenupcial somente gera efeito perante a terceiros somente após ser devidamente registrada em livro especial (Livro nº 3 – Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos dos artigos 261 do CC/1916, 1657 do CC/2002 e 167, inciso I-12, e 178, inciso V, da Lei 6.015/1973, conforme bem salientou a eminente Procuradora de Justiça IDA SOFIA S. DA SILVEIRA.
Neste sentido, lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Direito Civil, 3ª ed., Editora Atlas S.A., 2003, p. 180:
O pacto tem plena eficácia entre os cônjuges, independentemente de registro. No entanto, para a eficácia erga omnes, o art. 1.657 (antigo, art. 261) estabelece:
As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
No caso, como ficou esclarecido, tal registro não ocorreu. Logo, ineficaz o pacto perante terceiros.
Por fim, não há que se discutir, agora, a possibilidade ou não da penhora de parte do bem, por estar alienado fiduciariamente, visto que tal matéria já foi decidida, no julgamento do agravo nº 70006053219 (fls. 77/81, autos da execução), tratando-se, pois, de matéria preclusa.
Nesses termos, dou provimento ao apelo, para julgar improcedentes os embargos de terceiros, mantendo a penhora sobre a meação do executado sobre os direitos e ações do aludido veículo.
Conseqüentemente, condeno a embargante às custas judiciais e aos honorários advocatícios do patrono do embargado, que, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (REVISOR) - De acordo.
Des. Ricardo Raupp Ruschel - De acordo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70015599251, Comarca de Júlio de Castilhos: "PROVERAM. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ADRIANE DE MATTOS FIGUEIREDO
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