- Acórdão: Recurso Especial n. 777.435 - SP (2005⁄0143029-1).
- Relator: Min. Sidnei Beneti.
- Data da decisão: 15.12.2009.
- RECURSO ESPECIAL Nº 777.435 - SP (2005⁄0143029-1)
- RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
- RECORRENTE : J C G (MENOR)
- REPR. POR : N DA M G M
- ADVOGADOS : IEDA PRANDI
- VAGNER GOMES BASSO E OUTRO(S)
- RECORRIDO : B A T
- ADVOGADO : VAGNER GOMES BASSO
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME PERICIAL NEGATIVO. PRETENSÃO DO AUTOR EM REALIZAR SEGUNDO EXAME. RECUSA DO RÉU. PRESUNÇÃO COMO PROVA. LIMITES. I.- A recusa do suposto pai em realizar segundo exame pericial, quando o primeiro exame concluiu pela negativa de paternidade, não pode ser acolhida como prova desfavorável ao réu, tendo em vista que tal presunção esbarraria no resultado do laudo apresentado pelos peritos no primeiro exame, não contestado em nenhum aspecto pelo recorrente. II.- Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283⁄STF). III.- É incabível o Recurso Especial quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em Súmula, pois inviável o cotejo analítico da divergência. Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2009(Data do Julgamento)
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 777.435 - SP (2005⁄0143029-1)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : J C G (MENOR)
REPR. POR : N DA M G M
ADVOGADOS : IEDA PRANDI
VAGNER GOMES BASSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : B A T
ADVOGADO : VAGNER GOMES BASSO
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
1.- J.C.G. à época menor impúbere, representado por sua mãe, NATÉRCIA DA MATTA GARCIA MEDEIROS, ajuizou ação de investigação de paternidade cominada com alimentos, contra BENTO APARECIDO TALLIARI.
2.- A sentença julgou improcedente o pedido. O autor apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. ARY BAUUER) negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 191):
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – Pretensão do autor à anulação do processo com determinação ao réu para que se sujeite a exame de DNA – Exame de material sangüíneo – Exclusão da paternidade – Recusa do réu a se submeter ao exame de DNA que não implica nulidade processual, uma vez que não há lei que o obrigue a ter conduta diversa – Prova a infirmar a validade do exame pericial realizado – Inexistência – Ação julgada improcedente – Recurso não provido (voto nº 13.130).
3.- Irresignado, o réu interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do artigo 105, III, da Constituição Federal. Sustenta violação dos arts. 231 e 232 do Código Civil, ao argumento de que a recusa em realizar novo exame pericial para a verificação da paternidade, induz à conclusão de ser o réu pai do autor.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial com a Súmula 301⁄STJ.
4.- Contrarrazoado, foi dado seguimento ao Recurso Especial, vindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 777.435 - SP (2005⁄0143029-1)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):
5.- Quanto a interposição do recurso pela alínea c, verifica-se que a divergência foi apresentada contra a Súmula 301 deste Tribunal. Desse modo, conforme entendimento da Corte Especial, quando do julgamento do EREsp 180.782⁄PE, da relatoria do Ministro FRANCIULLI NETTO, é incabível o Recurso Especial quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula, pois inviável o cotejo analítico da divergência.
6.- Conforme se verifica no acórdão estadual (fl. 191), o recorrido, ciente da conclusão da perícia realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, de que a sua paternidade em relação ao autor havia sido excluída de modo absoluto, pelos resultados dos exames (sistemas MNSs, Locus MN e HLA, Loci A e B), recusou-se a submeter-se a novo exame pericial, para a identificação dos polimorfismos de DNA. Diante de tal recusa, pretende o recorrente, pois, que seja-lhe imputada a paternidade.
Concluiu o Tribunal de origem que a recusa do réu desatendeu o interesse do autor mas que, de todo modo, não implica em nulidade processual, uma vez que não há lei que o obrigue a ter conduta diversa. Assevera, ainda, o Relator (192):
E porque não há prova alguma a infirmar a validade do exame pericial realizado, seja quanto ao comportamento das peritas, seja quanto à eficácia dos métodos por elas utilizados pra a confirmação ou exclusão da paternidade do réu em relação ao autor, nada impedia fosse levado em consideração pelo juízo para alicerçar a sua decisão sobre o mérito da ação.
Levando-o em conta, outra decisão não poderia mesmo tomar o juízo de primeiro grau de jurisdição senão a de julgar improcedente a ação, uma vez que a prova testemunhal provou aquilo que o próprio réu havia admitido, isto é, que havia mantido relacionamento sexual com a mãe do autor, sem contudo abalar a credibilidade do exame pericial, que excluiu, de modo absoluto (fls. 64), a paternidade do réu em relação ao autor.
A recusa do recorrido cinge-se em realizar um segundo exame de sangue para atestar a pretensa paternidade e não em realizar o exame pericial. De todo modo, com essa recalcitrância do réu não se pode automaticamente presumir-se que os fatos narrados na inicial sejam verdadeiros, como quer o recorrente. O entendimento desta Corte é de que poder-se-ia presumir-se, tão-somente, a recusa como prova a favor do investigante. Na presente hipótese, entretanto, acolher a recusa como prova desfavorável ao réu encontraria o obstáculo posto pelo resultado do primeiro exame realizado, onde concluiu-se pela negativa de paternidade e, como posto pelo acórdão recorrido, não foi refutado pelo recorrente, nos termos acima transcritos.
7.- Ademais, em que se pesem os argumentos do recorrente, verifica-se que a tese defendida é tão-somente quanto a caracterizar-se como presunção juris tantum de paternidade a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA sem, contudo, rebater a fundamentação do acórdão de que nada foi apresentado que infirmasse o exame pericial realizado, em nenhum de seus aspectos, não havendo motivo, pois, para que o magistrado deixasse de considerá-lo em sua decisão. E, ao levá-lo em conta, outra não poderia ser a sentença, senão de improcedência do pedido.
Desse modo, por não terem sido impugnados especificamente os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, aplica-se à hipótese, o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
8.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2005⁄0143029-1 REsp 777435 ⁄ SP
Números Origem: 186196 3275544
PAUTA: 15⁄12⁄2009 JULGADO: 15⁄12⁄2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : J C G (MENOR)
REPR. POR : N DA M G M
ADVOGADOS : IEDA PRANDI
VAGNER GOMES BASSO E OUTRO(S)
RECORRIDO : B A T
ADVOGADO : VAGNER GOMES BASSO
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Relações de Parentesco - Investigação de Paternidade
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de dezembro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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