- Acórdão: Recurso Especial n. 602.280 - RS (2003⁄0188405-0).
- Relator: Min. Aldir Passarinho Junior.
- Data da decisão: 02.02.2010.
- RECURSO ESPECIAL Nº 602.280 - RS (2003⁄0188405-0)
- RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
- RECORRENTE : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S⁄A
- ADVOGADO : HÉLIO FELTES
- RECORRIDO : PFL RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
- ADVOGADO : CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ
- INTERES. : ROQUE HECKLER E COMPANHIA LTDA
- ADVOGADO : JOSÉ ALDEMIR PEDROSO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DUPLICATA. DEMANDA MOVIDA CONTRA A SACADORA E O BANCO. ENDOSSO-MANDATO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. I. No caso de endosso-mandato, a responsabilização do banco pelo protesto do título somente se dará se identificado ato ilícito concreto de sua parte, culposo ou doloso, como haver prosseguido na cobrança a despeito de previamente advertido sobre a possível irregularidade da cártula ou quando a cártula não se revestia dos pressupostos formais da espécie e, ainda assim, deu-lhe indevido valor, situações, na hipótese dos autos, não relatadas nos fundamentos do aresto objurgado que, não obstante, condenou o co-réu ao pagamento da indenização, somente devida, então, pela empresa sacadora. II. Precedentes. III. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença monocrática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 602.280 - RS (2003⁄0188405-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Banco de Crédito Nacional S⁄A interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 145):
"RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL.
1) Ato ilícito consistente no encaminhamento para protesto de duplicata paga dentro do prazo de vencimento pela devedora.
2) Responsabilidade solidária da empresa mandante e do banco mandatário. Legitimidade para compor o pólo passivo da demanda também do banco mandatário, em face da falha do serviço de cobrança por ele praticada.
3) Abalo de crédito, como dano patrimonial, requer prova de sua efetiva ocorrência. Ônus que incumbe à parte autora. Desacolhimento da pretensão.
4) Dano moral derivado do fato da violação de bem jurídico ligado à esfera dos direitos de personalidade, dispensando demonstração (dano 'in re ipsa').
5) Arbitramento da indenização pelo dano extrapatrimonial em oitenta salários mínimos (80SM) na esteira dos precedentes da Câmara para casos análogos.
Sentença modificada.
Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação da ré desprovida."
Alega o recorrente que a decisão violou os arts. 13 da Lei n. 5.474⁄1968, 43 do Decreto n. 2.044⁄1908, 17, I, do Decreto n. 57.663⁄1966 (LUG), 1.518, 1.523, 1.060 e 1.531 do Código Civil anterior.
Aduz que não tem responsabilidade, mas sim a sacadora do título, cuidando-se de endosso-mandato; que não agiu com culpa; e que a indenização foi fixada em valor elevado, incompatível com a lesão.
Invoca precedentes paradigmáticos.
Contrarrazões às fls. 189⁄198, apontando a ausência de prequestionamento e, no mérito, pugnando pela confirmação do decisum.
O recurso especial não foi admitido na instância de origem (fls. 199⁄202), subindo ao STJ por força do provimento dado ao AG n. 602.280⁄RS (fl. 222).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 602.280 - RS (2003⁄0188405-0)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Cuida-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do autorizador constitucional, em que se discute sobre a responsabilidade do banco recorrente, por danos morais, em face do protesto indevido de duplicata a ele endossada, sacada por Roque Heckler e Cia. Ltda. contra a autora-recorrida, P.F.L. Restaurante e Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda.
No caso específico dos autos, é caso de endosso-mandato, consoante se verifica no acórdão objurgado, à fl. 148, e nenhum outro fato foi atribuído ao banco recorrente pelo Tribunal de Justiça, salvo a circunstância de ter recebido o título para protesto e cobrança, dentro de sua função legal. Não consta ter sido advertido pela sacada ou sacadora a respeito de prévio pagamento, nem de que a cártula não preenchia dos requisitos próprios da espécie e, ainda assim, fora-lhe dado valor pelo banco. Pela simples situação de ser endossatário, como mandatário da sacada, não pode ser responsabilizado, ao teor dos precedentes do STJ, a saber:
"DUPLICATA. PROTESTO. MANUTENÇÃO. ENDOSSO-MANDATO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM DOS BANCOS ENDOSSATÁRIOS.
– No endosso-mandato, só responde o endossatário pelo protesto e pela sua manutenção quando o fez, a despeito de advertido da irregularidade havida, seja pela falta de higidez, seja pelo seu devido pagamento.
– Hipótese em que os bancos endossatários não foram comunicados a respeito do pagamento dos títulos diretamente à sacadora endossante.
Recurso especial conhecido e provido."
(4ª Turma, REsp 576.174⁄RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 19.12.2005)
"DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO- MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS AO SACADO.
No endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata sem aceite quando manteve ou procedeu o apontamento após advertido de sua irregularidade, seja pela falta de higidez da cártula, seja pelo seu devido pagamento.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido."
(4ª Turma, REsp 549.733⁄RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 13.09.2004)
Destarte, inexistindo responsabilidade do banco endossatário, é de ser excluído da lide.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para restabelecer a r. sentença monocrática.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2003⁄0188405-0 REsp 602280 ⁄ RS
Números Origem: 200201607946 70002820488
PAUTA: 02⁄02⁄2010 JULGADO: 02⁄02⁄2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S⁄A
ADVOGADO : HÉLIO FELTES
RECORRIDO : PFL RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : CRISTINA MARTINS BOURGUIGNON BEIRIZ
INTERES. : ROQUE HECKLER E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ ALDEMIR PEDROSO
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Indenização por Dano Moral - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ⁄AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2010
TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária
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