HABEAS CORPUS Nº 177.248 - RS (2010⁄0116175-4)
RELATOR |
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MINISTRO GILSON DIPP |
IMPETRANTE |
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ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE |
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G.S. |
EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 557, CAPUT, DO CPC. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO PROCESSO PENAL. ART. 3º, DO CPP. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUGA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPARECIMENTO DO PACIENTE EM JUÍZO COM DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. O art. 557, caput, do CPC, pode ser aplicado, por analogia, ao processo penal, nos termos do disposto no art. 3º, do CPP
II. A decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está em consonância com a jurisprudência pacificada daquele Tribunal e desta Eg. Turma, consolidando-se como ato coator, donde a possibilidade de conhecer do pedido de habeas corpus.
III. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando a realização de audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório.
IV. Na hipótese, o paciente foi ouvido em juízo, acompanhado por Defensor Público, não havendo falar em cerceamento de defesa.
V. O reconhecimento da falta grave implica a regressão de regime e a perda dos dias remidos, nos termos do art. 50, inciso II, c⁄c arts. 118, inciso I, e 127, todos da Lei de Execução Penal.
VI. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441⁄STJ, o indulto e a comutação de pena. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado.
VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
HABEAS CORPUS Nº 177.248 - RS (2010⁄0116175-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Exmo. Desembargador Newton Brasil de Leão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução nº 70034728675, interposto por G.S., ora paciente.
O paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 5 de junho de 2009, e empreendeu fuga em 23 de junho de 2009, tendo sido recapturado em 22 de outubro de 2009.
Realizada audiência de justificativa da fuga, o paciente confirmou a fuga e a magistrada singular reconheceu a falta grave, determinou a regressão para o regime fechado e decretou a perda dos dias remidos (fls. 54⁄55).
Irresignado, o paciente interpôs agravo em execução no Tribunal a quo, alegando a nulidade da decisão referida, em virtude da ausência de procedimento administrativo disciplinar, a inexistência de fuga, pois não houve burla ao sistema de vigilância, bem como a impossibilidade de perda dos dias remidos e da reclassificação da conduta carcerária. O Exmo. Desembargador Newton Brasil de Leão, com fulcro no disposto no art. 557, do CPC, c⁄c art. 3º, do CPP, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática assim ementada (fls. 82⁄87):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. fuga. AUSÊNCIA DE PAD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS E DE REGRESSÃO DE REGIME SE CONSTITUI EM MEDIDA OBRIGATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO."
Na presente impetração, repisam-se os argumentos expostos na Corte local, sustentando-se a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de procedimento administrativo disciplinar. Aduz-se a ilegalidade da alteração da data base para benefícios por cometimento de falta grave
Pugna-se, liminarmente, pela suspensão da decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ, e no mérito, pede-se a cassação das decisões que alteraram a data base para fins de benefício na execução da pena, para restabelecê-la nos moldes formulados, bem como reclassificar a conduta do paciente como satisfatória, restabelecer o regime prisional originário e devolver-lhe os dias remidos.
Liminar indeferida às fls 101⁄104.
Informações prestadas às fls. 110⁄122.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem (fls. 126⁄132).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
HABEAS CORPUS Nº 177.248 - RS (2010⁄0116175-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Exmo. Desembargador Newton Brasil de Leão, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao Agravo em Execução nº 70034728675, interposto por G.S., ora paciente.
O paciente foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto em 5 de junho de 2009 (fl. 33), e empreendeu fuga em 23 de junho de 2009 (fl. 38), tendo sido recapturado em 22 de outubro de 2009.
Realizada audiência de justificativa da fuga, o paciente confirmou a fuga e a magistrada singular reconheceu a falta grave, determinou a regressão para o regime fechado e decretou a perda dos dias remidos (fls. 54⁄55).
Irresignado, o paciente interpôs agravo em execução no Tribunal a quo, alegando a nulidade da decisão referida, em virtude da ausência de procedimento administrativo disciplinar, a inexistência de fuga, pois não houve burla ao sistema de vigilância, bem como a impossibilidade de perda dos dias remidos e da reclassificação da conduta carcerária. O Exmo. Desembargador Newton Brasil de Leão, com fulcro no disposto no art. 557, do CPC, c⁄c art. 3º, do CPP, negou provimento ao agravo, em decisão monocrática.
Na presente impetração, repisam-se os argumentos expostos na Corte local, sustentando-se a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da ausência de procedimento administrativo disciplinar. Aduz-se a ilegalidade da alteração da data base para benefícios por cometimento de falta grave
Pugna-se, liminarmente, pela suspensão da decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ, e no mérito, pede-se a cassação das decisões que alteraram a data base para fins de benefício na execução da pena, para restabelecê-la nos moldes formulados, bem como reclassificar a conduta do paciente como satisfatória, restabelecer o regime prisional originário e devolver-lhe os dias remidos.
Passo à análise da irresignação.
Inicialmente, incumbe destacar que o art. 557, caput, do CPC, pode ser aplicado, por analogia, ao processo penal, nos termos do disposto no art. 3º, do CPP.
Embora o cerne da questão não tenha sido apreciado por Colegiado da Corte Estadual, o que em tese impediria o exame do tema por este Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a decisão monocrática proferida no âmbito da Corte local está em consonância com a jurisprudência pacificada daquele Tribunal e desta Eg. Turma, consolidando-se como ato coator, donde a possibilidade de conhecer do pedido de habeas corpus.
Na referida decisão monocrática ficou consignado o seguinte:
"2. Imperativos a rejeição da preliminar e o improvimento do agravo.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da decisão, por inexistência do PAD.
O recorrente, quando cumpria pena no regime semi-aberto, empreendeu fuga, permanecendo na condição de foragido de 22⁄06⁄2009 a 22⁄10⁄2009, quando foi recapturado.
Foi ouvido em audiência de justificativa, na presença de Defensor Público (fls. 37⁄38), situação que denota a observância do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, a ausência do PAD não impede a perda dos dias remidos e reclassificação da conduta, já que realizada audiência, onde o agravante foi ouvido em Juízo, assistido por defensor.
[...]
No caso dos autos, o agravante não se apresentou no estabelecimento carcerário, na data e no horário estipulados, desrespeitando as regras do cumprimento da pena.
De acordo com o artigo 50, inciso II, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.
Quanto à remição, por expressa previsão legal, não se há de falar em direito adquirido, eis que condicional o benefício, estando sujeito à cláusula rebus sic stantibus, não fazendo coisa julgada material. Trata-se, então, de mera expectativa de direito, pois ínsita é a condição resolutiva.
[...]
Por fim, como preceito geral do art. 5º, da LEP, salienta-se que a anotação no prontuário carcerário e na guia judicial de execução da pena da conduta negativa do ora agravante é necessária para fim de avaliação do requisito subjetivo, quando do ingresso de pedido de novo benefício.
3. Rejeitada, dessarte, a preliminar, nego, em decidir monocrático, com base no artigo 557, do CPC, c⁄c o artigo 3º, do CPP, provimento ao agravo."
A princípio, convém destacar que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão.
A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º, da LEP, sequer exige a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave, bastando seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório.
Na hipótese dos autos, ocorreu audiência de justificativa, em 13 de novembro de 2009 (fls. 52⁄53), com regular intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública (fl. 50), tendo o paciente sido ouvido em juízo, assistido pela Defensoria Pública do Estado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Confira-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. PERDA DOS DIAS REMIDOS E REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese na qual o Juízo da Vara de Execuções, verificando a prática de falta grave, determinou o retorno do apenado ao regime mais gravoso e a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios para o dia 16⁄05⁄08, data em que esse se evadiu e restou recapturado pela última vez, tendo, ainda, determinado a perda dos dias ainda não declarados remidos.
II. Não se vislumbra a ocorrência de nulidade nos autos, porquanto a Lei de Execuções Penais não exige a obrigatoriedade de realização do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, a fim de que seja dada a oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa (Precedente).
III. A prática de falta grave, apurada mediante procedimento que garantiu ao apenado o direito à ampla defesa, implica em reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, salvo de livramento condicional, nos termos da Súmula STJ nº 441, de indulto ou comutação, sendo que a data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave.
IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.” (HC 139.110⁄RS, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄10⁄2010, DJe 08⁄11⁄2010).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. OITIVA REALIZADA SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. A alegação de nulidade do procedimento administrativo instaurado para a apuração de falta de natureza grave não merece acolhida, visto que foram garantidos ao paciente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. O cometimento de aludida falta acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional e à comutação de pena, à luz da remansosa jurisprudência desta Corte.
3. Ordem concedida em parte apenas para afastar o reinício da contagem do prazo necessário à aferição do requisito objetivo concernente aos referidos benefícios, em razão da prática de falta grave.” (HC 140906⁄RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16⁄03⁄2010, DJe 05⁄04⁄2010).
Por outro lado, a simples evasão do estabelecimento prisional configura prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – (...);
II – fugir;”
Quanto à regressão de regime, o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal- LEP assim dispõe:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”
Acerca da perda dos dias remidos, o art. 127, da LEP estabelece:
"Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar."
Dessarte, o cometimento de falta grave implica regressão de regime e a perda dos dias remidos, conforme se infere do art. 50, inciso II, c⁄c arts. 118, inciso I, e 127, todos da LEP.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes da Quinta Turma:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA FASE ADMINISTRATIVA. PACIENTE OUVIDO NA PRESENÇA DE ASSESSOR JURÍDICO DO PRESÍDIO. EM JUÍZO FOI ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS BENEFÍCIOS. REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
- Não há nulidade pela falta de defesa técnica do paciente se, na fase administrativa, foi ouvido na presença de Assessor Jurídico do Presídio e, em juízo, foi assistido pela Defensoria Pública. Precedentes do STJ.
- O cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de outros benefícios relativos à execução da pena, além de autorizar a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos.
- Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.
4. Ordem denegada.” (HC 187.449⁄RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 21⁄03⁄2011).
Por fim, a jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441⁄STJ, o indulto e a comutação de pena, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O cometimento de falta grave interrompe o prazo para o benefício da progressão de regime, ocasionando o reinício do lapso para o preenchimento do requisito objetivo exigido para futura progressão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ordem denegada.” (HC 154826⁄SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), QUINTA TURMA, julgado em 26⁄10⁄2010, DJe 16⁄11⁄2010).
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cometimento de falta grave implica a regressão de regime, a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão.
2. Diferentemente, a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para aquisição do livramento condicional, indulto ou comutação de pena, por falta de previsão legal.
3. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional"(Súmula 441⁄STJ).
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a alteração da data-base apenas para a progressão de regime prisional". (REsp 1.184.597⁄RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02⁄08⁄2010).
Neste contexto, deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2010⁄0116175-4 |
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HC 177.248 ⁄ RS |
MATÉRIA CRIMINAL |
Números Origem: 52276805 70034728675
EM MESA |
JULGADO: 28⁄06⁄2011 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE |
: |
ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO |
: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE |
: |
G.S. |
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Execução Penal
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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