EMENTA: Direito civil e processual civil. Família. Embargos de declaração no recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar. - As questões suscitadas pelo embargante não constituem pontos omissos contraditórios tampouco obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos e conclusões adotados no acórdão embargado, vertidos em seu voto condutor e em seu dispositivo, em interpretação da Lei Civil de acordo com a firme jurisprudência, nada havendo para reformar ou esclarecer no julgado. - O que se percebe, é que busca o embargante, por meio de teses transversas, modificar o acórdão embargado, fugindo aos parâmetros estabelecidos no julgado unânime do Órgão Colegiado. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de M F A e rejeitar os embargos de declaração de J N, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.296 - MG (2008⁄0073558-8)
EMBARGANTE : J N
ADVOGADO : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)
EMBARGANTE : M F A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Embargos de declaração, interpostos por J. N., contra acórdão que conferiu provimento ao recurso especial de M. F. A., e que foi assim ementado:
(fls. 560⁄561) - "Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar.
- A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar.
- Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC⁄02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada.
- A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC⁄02.
- As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC⁄02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC⁄02.
- Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.
-Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais.
Recurso especial conhecido e provido."
Pretende o embargante que sejam esclarecidas omissões e aclaradas obscuridades, nos seguintes termos:
i) "uma vez repassado o patrimônio ou parte dele na ação de partilha haverá a exoneração automática em harmonia ao Princípio da Isonomia das partes?" (fl. 568);
ii) "há que se reavaliar a retroatividade da pensão ora fixada e seu valor, considerando-se que o patrimônio partilhável além de bônus gera ônus, e grande parte está imobilizada em imóveis, o que, por si só gera complicações, (...) ou permitir ao embargante a demonstração em Primeira Instância, em ação autônoma das despesas⁄dívidas do patrimônio versus créditos para atender ao Princípio da Igualdade" (fl. 568);
iii) "como este E. STJ determinou a majoração da pensão alimentícia sob o argumento de que o embargante está na administração do patrimônio conjugal, espera-se a declaração de que o valor ora repassado será abatido do monte partilhável, já que superou e muito o quantum pleiteado à título de alimentos" (fl. 569);
iv) "considerando que o embargante pagava pontualmente a pensão alimentícia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, inclusive após a citação, espera-se que este (sic) E. Turma entenda justo o abatimento destes valores mensais adimplidos por ele, em razão da retroatividade da parcela ora fixada" (fl. 569 - grifos conforme o original).
É o relatório.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.296 - MG (2008⁄0073558-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : J N
ADVOGADO : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)
EMBARGANTE : M F A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
No presente recurso mostra-se notória a busca de efeitos infringentes pelo embargante. As questões por ele suscitadas não constituem pontos omissos, contraditórios tampouco obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos e conclusões adotados no acórdão recorrido, vertidos em seu voto condutor nos seguintes termos:
(fls. 550⁄556) - "São distintos os focos da controvérsia, em revisional de alimentos:
i) o primeiro tem como cerne a possibilidade de atualização de prestação alimentícia em salários mínimos, ainda que anteriormente a pensão tenha sido fixada em moeda, sem previsão de índice de recomposição;
ii) o segundo, busca definir se o pedido de revisão de alimentos entre ex-cônjuges pode ser julgado procedente sem que tenha sido apurada mudança na situação financeira das partes, considerada a peculiaridade de que o alimentante tem obstado a necessária partilha do patrimônio comum do casal, que se encontra, em sua integralidade, sob sua exclusiva posse e administração.
- Da violação aos arts. 165, 458, incs. II e III, e 535 do CPC.
Sustenta a recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar o Tribunal de origem as teses jurídicas fundamentais ao deslinde da controvérsia deduzidas nas razões recursais, a respeito da violação ao art. 1.694, § 1º, e 1.710, do CC⁄02, temas que serão discutidos neste voto, porquanto houve o devido prequestionamento.
Dessa forma, não padecem de violação os arts. 165, 458, incs. II e III, e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou e debateu os temas concernentes aos dispositivos legais destacados, sem, portanto, haver omissão no julgado.
- Da violação ao art. 1.710 do CC⁄02 e do dissídio jurisprudencial.
Assevera a recorrente que 'a incidência do art. 1.710 do Código Civil de 2002 determina expressamente que as prestações alimentícias serão atualizadas segundo índice oficial e, no caso de alimentos entre cônjuges, o índice admitido é o da variação do salário mínimo' (fl. 473).
O primeiro tema evidenciado neste recurso especial, trata, pois, da atualização das prestações alimentícias, segundo índice oficial, conforme previsto no art. 1.710 do CC⁄02.
A questão merece particular desvelo porquanto o valor de R$ 6.000,00, estipulado em acordo no início do ano de 2000, não sofreu qualquer atualização desde então, ainda que prevista em lei a correção dos valores de prestações alimentícias. Vem agora, a recorrente, postular a referida atualização, em salários mínimos, conforme estabelecera a sentença deste processo – posteriormente reformada – ao converter a quantia originária dos alimentos no equivalente a 44,11 salários mínimos, o que hoje significaria R$ 18.305,65.
É certo que a pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, entendimento referendado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal, exemplificada nos seguintes julgados: REsp 343.517⁄PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 2⁄9⁄2002; REsp 113.142⁄RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29⁄6⁄1998; REsp 112.251⁄RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 4⁄5⁄1998.
Tal questão, portanto, é pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar.
Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC⁄02, é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. A tônica na adoção desse entendimento foi a de desafogar o Poder Judiciário e permitir a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, em precedente com a seguinte ementa:
'RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7⁄STJ.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. FIXAÇÃO.
1 - A revisão do julgado impugnado, com a conseqüente majoração do quantum fixado a título de pensão alimentícia, demanda reexame de todo conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em sede especial, ut súmula 7 desta Corte.
2 - A ação revisional, diversamente do que consignado pelo acórdão recorrido, tem como finalidade precípua a revisão do valor fixado a título de verba alimentar, quando modificada a condição econômica do alimentando ou do alimentante, não devendo ser utilizada para fins de atualização monetária do quantum arbitrado.
3 - Sendo a correção monetária tão-somente a recomposição do valor real da verba alimentar, não restam maiores dúvidas acerca da necessidade de sua previsão, quando da fixação da pensão alimentícia.
4 - Recurso conhecido em parte (alínea a") e, nesta extensão, provido, para fixar o critério de correção monetária da verba alimentar.' (REsp 611.833⁄MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2003, DJ 16⁄02⁄2004 p. 273)
É curial destacar o cuidado com que as partes e, especialmente seus advogados, devem observar as cláusulas dos acordos, particularmente os de alimentos, pelo seu caráter de urgência e de necessidade, ante a relevância das conseqüências que podem advir da ausência de determinada estipulação, como especificamente, a atualização do valor da prestação, notadamente ante a impossibilidade da utilização da revisional com o objetivo de sanar determinada lacuna.
Contudo, na hipótese em julgamento, o processo reveste-se de peculiaridade essencial a descortinar o debate acerca da revisional de alimentos sob matiz diverso, conforme se passa a analisar no tópico a seguir.
- Da violação ao art. 1.694, § 1º, do CC⁄02.
Alega a recorrente que o TJ⁄MG, de uma forma desconexa à prova dos autos, fixou-lhe pensão irrisória, inferior a 2% da renda do recorrido, sem atentar para o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC⁄02.
A regra inserta no art. 1.699 do CC⁄02, especifica as hipóteses a ensejarem a abertura da via revisional de alimentos, quais sejam: mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. São hipóteses alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão.
A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui, portanto, elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido.
Não se pode descurar, evidentemente, do princípio da proporcionalidade, ínsito ao art. 1.694, § 1º, do CC⁄02, que deve subsistir de tal modo que o alimentando não só deve provar a necessidade de ser a pensão aumentada, como também que o alimentante apresenta condições de suportar o seu aumento, na esteira, portanto, do binômio necessidade-possibilidade. Tal análise, contudo, cabe somente após a demonstração fática de que houve a modificação na situação financeira das partes, viabilizadora, conforme já explicitado, da ação específica de revisão de alimentos.
Assim, a perspectiva que deve nortear a revisional é exatamente o preenchimento dos elementos concernentes à alteração da ordem econômica das partes, sem o que não se abre a via da revisão pretendida.
Com efeito, as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio previsto no art. 1.694, § 1º, do CC⁄02, deve o postulante primeiramente ter demonstrado de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC⁄02.
Como a lei não estabelece as condições e elementos que devem ser considerados objetivamente para a constatação da mudança da situação econômica das partes, suficientes para justificar a revisão ou exoneração, relega-se a sua apreciação para o Juízo de fato, valorativo das provas produzidas no processo.
Ressalte-se, que cada caso – dadas as peculiaridades que grassam pelas causas de Família – merece particular e específico cotejo dos elementos fáticos caracterizadores da revisão.
Na hipótese em julgamento, prepondera singularidade de grande relevo e que deve sempre ser considerada em processos de semelhante jaez, porquanto ao encontrar-se o alimentante na administração e posse de todo o acervo de bens do casal e, ao que tudo indica, conforme se colhe do próprio acórdão impugnado, obstar a partilha do patrimônio comum, impõe à recorrente dificuldades financeiras e ônus intransponíveis.
Impressiona a ousadia do alimentante ao interpor recurso contra sentença que simplesmente atualiza valores a título de alimentos que se obrigou a pagar à recorrente, enquanto não partilhados os bens comuns do casal e, ainda mais, o fato de ser acolhido o pleito recursal pelo TJ⁄MG, sem observar a particularidade ora evidenciada.
E mais, alicerça o recorrido sua negativa de pagar mais à alimentanda, em eventual 'ociosidade' da ex-mulher, quando na verdade não percebe que se tal fato efetivamente se comprovar, não será por outro motivo que não o apego aos bens materiais do próprio alimentante, ao não dividir o patrimônio que igualmente à alimentanda pertence.
Não se olvide a afirmação da própria recorrente, no sentido de que se não fosse a negativa do recorrido de partilhar os bens do patrimônio comum, de pensão alimentícia não necessitaria, porquanto deteria patrimônio suficiente para seu sustento e manutenção do padrão de vida, o que é absolutamente inviável com a pensão da qual sobrevive. Dessa forma, se houvesse a divisão do patrimônio comum de maneira equânime, nada obstaria a recorrente de trabalhar, cuidando dos seus próprios bens. Causa, pois, perplexidade a menção ao ócio a que faz o recorrido, quando ele próprio não permite que de outro modo se configure a realidade.
Por fim, não há a menor plausibilidade de que o recorrido alegue que seu patrimônio diminuiu, notadamente porque se encontra ele com todos os bens do casal. Se, contudo, persistir na alegação de que sua fortuna diminuiu e, se tal fato realmente se confirmar, poderá responder por isso, porque se ele administrar mal os bens que não lhe pertencem exclusivamente, terá que prestar contas, certamente, de sua incúria.
Por tudo isso, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar.
Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade – a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante – ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais.
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido revisional, para majorar o valor dos alimentos, tomando como base o traçado fático e probatório descrito pelo TJ⁄MG, o que contorna o óbice da Súmula 7⁄STJ, fixando-se o valor sugerido pela Desembargadora Revisora em apelação, correspondente a 94,15 salários mínimos, o que equivale hoje a R$ 43.779,75 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), devidos e corrigidos a partir da citação."
Repousa o acórdão embargado, conforme leitura acima, em interpretação da Lei Civil de acordo com a firme jurisprudência, nada havendo para aclarar ou esclarecer no julgado.
Claro está, conforme se depreende da própria ementa do acórdão embargado, que "considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar" (sem grifos no original). Disso decorre que, após encerrada a partilha, momento em que ambas as partes estarão na posse e administração de seus respectivos patrimônios, a exoneração de prestar alimentos se impõe, independentemente de ação própria para tanto.
Quanto aos alimentos pontualmente prestados, na importância outrora estabelecida, certo é que serão descontados do valor ora fixado, que retroage à data da citação. Tal entendimento está implícito na fundamentação do acórdão embargado.
De mais a mais, o que se percebe, é que busca o embargante, por meio de teses transversas, modificar o acórdão, fugindo aos parâmetros estabelecidos no julgado unânime do Órgão Colegiado.
Dessa forma, nada há para aclarar, declarar, modificar, ou corrigir no acórdão embargado, que remanesce incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Conclui-se, portanto, que o recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2008⁄0073558-8 REsp 1046296 ⁄ MG
Números Origem: 10672041295250 10672041295250001 10672041295250002 10672041295250003 10672041295250004 10672041295250005 143631000 143631001 528988 672041295250
EM MESA JULGADO: 15⁄12⁄2009
SEGREDO DE JUSTIÇA
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : M F A
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA E OUTRO(S)
DIRLEY LEOCÁDIO BAHLS JÚNIOR
RECORRIDO : J N
ADVOGADO : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)
ADVOGADA : ELIENE FERREIRA BASTOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos - Revisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : J N
ADVOGADO : RODRIGO DA CUNHA PEREIRA E OUTRO(S)
EMBARGANTE : M F A
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE PEIXOTO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO : OS MESMOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração de M F A e rejeitou os embargos de declaração de J N, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 15 de dezembro de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. STJ - Direito civil e processual civil. Família. Embargos de declaração no recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 ago 2011, 11:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/25219/stj-direito-civil-e-processual-civil-familia-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-revisao-de-alimentos-pedido-de-majoracao-reconvencao-pedido-de-reducao-elementos-condicionantes. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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