EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO DESTAS MEDIANTE A DEVIDA ANÁLISE. INALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. 1. Reside, a primeira das omissões apontadas pelo Embargante, na alegação de ausência de menção, no julgado embargado, a suposto vício oculto relativo ao imóvel objeto do contrato e posterior distrato com os Embargados. Quanto a esse aspecto, há de se ponderar que a doutrina e a própria lei – artigo 441 do Código Civil – entendem que o vício que dá ensejo ao ressarcimento das arras e perdas e danos é aquele que lhe prejudica a utilização. 2. O imóvel que deu origem a esta demanda, na verdade, apenas não serviu para aquilo que seria a pretensão do Embargante/Comprador em relação a ele, qual seja, a sua transformação em hotel, situação que, visivelmente, não se encaixa na previsão legal, não dando azo, por conseguinte, às indenizações pretendidas. 3. Quanto à segunda omissão suscitada, qual seja, a má-fé dos Embargados, a qual estaria caracterizada na não comunicação destes acerca da impossibilidade do uso do imóvel para fim hoteleiro, deve-se enfatizar que, conforme reconhecido pelo próprio Embargante, aqueles mencionaram o fato de que, no passado, o aludido prédio já havia funcionado como hotel, a partir do que se pode defluir que estes desconheciam quaisquer empecilhos à atribuição de tal destinação ao prédio em questão 4. Vê-se, pois, que, embora supridas as omissões suscitadas pelo Embargante, discorrendo-se sobre as matérias questionadas nestes Aclaratórios, não se faz pertinente a atribuição dos efeitos infringentes pleiteados, visto que a análise dos pontos omissos não interferiu no direcionamento do julgado anterior, mas, sim, confirmou as conclusões ali obtidas. 5. Uma vez tendo sido pertinentes as omissões suscitadas pelo Embargante, impossível vislumbrar nestes Aclaratórios o caráter meramente protelatório, como defendido pelos Embargados em suas contrarrazões, razão pela qual afigura-se inaplicável a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Efeitos infringentes negados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER destes Embargos Declaratórios, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, negando-se, contudo, a atribuição de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
Maceió, 1º de março de 2010.
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2008.003661-4/0001.00
Origem: Comarca de Maceió / 5ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Ação Indenizatória nº 001.07.054465-5
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante: Pasquale Palmieri
Advogados: Araken Oliveira e outro
Embargados: Maria das Graças Omena Brêda e Egberto Omena Brêda
Advogados: João Gustavo Mendes Alves Pinto e outros
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos interpostos por Pasquale Palmieri, sob a alegação de que o Acórdão nº 2-665/2009, de fls. 143/149 – o qual manteve inalterada a Sentença de fls. 109/114 – teria sido omisso em dois aspectos caracterizados pelas previsões dos artigos 422 e 443 do Código Civil.
O Recorrente firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda com os Embargados, Maria das Graças Omena Brêda e Egberto Omena Brêda (fls. 21/25), relativo a um imóvel, no qual outrora funcionara um hotel, com a pretensão de atribuir-lhe idêntica finalidade.
Do valor total da transação, no montante de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), foi paga, a título de sinal, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), reservando-se o adimplemento do saldo remanescente para o momento em que entrasse efetivamente na posse do imóvel, o qual, por se encontrar, na ocasião, locado ao Município de Maceió (Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio), apenas poderia ser-lhe entregue após o término do respectivo contrato de locação e consequente desocupação pelo referido Órgão municipal.
Nesse ínterim, o Embargante tomou conhecimento, mediante parecer de uma arquiteta (fls. 15/16), que o aludido prédio não atenderia às especificações exigidas em lei para funcionar como hotel, o que culminou com a efetivação do distrato entre as partes.
Na ação originária, o ora Embargante buscou indenização por danos morais e eventuais danos materiais em razão do aludido acontecimento, sem, contudo, obter sucesso, o que o levou a interpor a Apelação de fls. 116/121, decidida mediante o Acórdão ora embargado (fls. 143/149), no qual, por unanimidade, se concluiu por negar provimento ao Apelo. Nessa ocasião, entendeu-se, com base em posicionamento jurisprudencial então demonstrado (fls. 147/148), que o pagamento de arras não dá ensejo à indenização, bem como que o distrato efetuado, na verdade, teria operado perda recíproca entre as partes, já que os Embargados também rescindiram contrato de locação comercial pré-existente sobre o imóvel em razão da transação que acabou por não se concretizar.
Nestes Aclaratórios, o Recorrente defende que o fato de o imóvel objeto da negociação entre ele e os Embargados não se prestar à instalação de um hotel configuraria vício oculto, do qual os Embargados tinham conhecimento (art. 443, CC), de modo que estaria, nessa conduta, configurada a má-fé e a falta de probidade destes (art. 422, CC).
Alegando que o julgado embargado não teria tratado dos aspectos acima mencionados, pleiteia a supressão da referida omissão com a consequente modificação do outrora decidido, garantindo-lhe, pois, o direito à indenização por danos morais e materiais.
Intimados, os Embargados defenderam a inexistência das omissões apontadas pelo Embargante, pleiteando a aplicação da multa por considerar que os Aclaratórios interpostos tiveram caráter protelatório.
Os autos foram recebidos por este Gabinete em 10 de março de 2009, tendo sido decididos por meio do Acórdão de fls. 143/149, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1º de dezembro de 2009.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração em epígrafe.
No que se refere à primeira das omissões suscitadas pelo Embargante, qual seja a ausência de observância, no Acórdão embargado, do disposto no artigo 443 do Código Civil, segundo o qual "se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato", devem ser feitas as considerações a seguir.
O referido dispositivo – inserido, na Lei Substantiva Civil, no Título que trata dos contratos em geral, na seção atinente aos vícios redibitórios – faz literal referência à existência de "vício ou defeito" na coisa objeto do contrato, in casu, o imóvel por sobre o qual o Embargante e os Embargados firmaram compromisso de compra e venda e ulterior distrato. Considerando que, na visão do Recorrente, a posterior constatação de que o aludido imóvel não se prestava ao fim que ele pretendia lhe dar configuraria vício oculto, exsurge a necessidade de discorrer sobre o que, de fato, vem a ser considerado vício para efeito do aludido dispositivo legal.
Nesse diapasão, faz-se pertinente trazer à colação o teor do artigo 441 do Código Civil brasileiro, o qual especifica que "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
Discorrendo sobre o tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em seu "Novo Curso de Direito Civil, 5. Ed., Editora Saraiva, volume IV, tomo 1, p.189, definem os vícios redibitórios como "defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo".
Aplicando a definição legal e doutrinária ao caso em análise, é de se ponderar que o objeto do contrato – prédio comercial – não padecia de um defeito que o tornasse impróprio ao uso, tanto que se encontrava locado ao Município de Maceió e em pleno funcionamento.
A partir daí, pode-se concluir que o aludido imóvel, na verdade, apenas não serviu para aquilo que seria a pretensão do Embargante/Comprador em relação a ele, qual seja, a sua transformação em hotel, situação que, visivelmente, não se encaixa na previsão legal, não dando azo, por conseguinte, às indenizações pretendidas.
Quanto à alegada má-fé dos Embargados, deve-se enfatizar que, conforme reconhecido pelo próprio Embargante, aqueles mencionaram o fato de que, no passado, o aludido prédio já havia funcionado como hotel, a partir do que se pode defluir que estes desconheciam quaisquer empecilhos à atribuição de tal destinação ao prédio em questão.
Assim sendo, não procedem as afirmações do Embargante no sentido de que os Recorridos tinham conhecimento da existência de "vício oculto" relativo ao bem objeto do contrato e que teriam agido de má-fé ao omitir tal vício. Isso porque, conforme já exposto acima, sequer se vislumbra a configuração de qualquer vício ou defeito relativo ao aludido imóvel, mas simplesmente a sua inadequação à pretensão do Embargante, e mesmo essa inadequação não poderia ser do conhecimento dos Embargados, posto que estes já se haviam utilizado, no passado, do referido imóvel, para a mesma finalidade almejada pelo Recorrente.
Vê-se, pois, que, embora supridas as omissões suscitadas pelo Embargante, discorrendo-se sobre as matérias questionadas nestes Aclaratórios, não se faz pertinente a atribuição dos efeitos infringentes pleiteados, visto que a análise dos pontos omissos não interferiu no direcionamento do julgado anterior, mas, sim, confirmou as conclusões ali obtidas.
Entretanto, uma vez tendo sido pertinentes as omissões suscitadas pelo Embargante, impossível vislumbrar nestes Aclaratórios o caráter meramente protelatório, como defendido pelos Embargados em suas contrarrazões, razão pela qual afigura-se inaplicável a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração em epígrafe para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, suprindo as omissões suscitadas, contudo, negando-lhes efeito modificativo.
Maceió, 1º de março de 2010.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
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