EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. GARANTIA SOBRE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA ALCANÇAR O VALOR DAS REFORMAS EFETUADAS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. A possibilidade atribuída à Curadoria de Ausentes, no sentido de protocolar contestação por negativa geral, e, assim, tornar controvertidos os fatos deduzidos pelo autor, não acarreta a imediata e automática produção irrestrita de provas, independentemente de pedido das partes. Não havendo qualquer pedido de produção de prova pericial, aliado à inexistência nos autos de elementos hábeis a demonstrar a necessidade da prova técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa, se o julgador monocrático decide a lide unicamente com base na prova documental acostada aos autos, mormente quando esta prova se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado. De acordo com doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, constitui-se o penhor legal quando o credor, "usando da faculdade que a lei lhe assegura, se apodera por força própria de certos bens móveis do devedor". Prossegue aduzindo que "o inciso II diz que tem penhor legal o dono do prédio rústico ou urbano sobre bens móveis do rendeiro ou inquilino que estiverem guarnecendo o prédio, para garantia dos aluguéis e rendas. Abrange os contratos de locação de cosa, urbana ou rural, desde que imóvel, bem como os de constituição de renda." (in Código civil comentado. 3ª edição. São Paulo: Manole, 2009. p. 1.467). Tem o locador do imóvel alugado o direito de obter o penhor legal dos móveis deixados pelo locatário, a fim de garantir o pagamento dos aluguéis devidos, nos termos do artigo 1.467, II, do Código Civil. Todavia, gastos com a reforma do imóvel, compreendendo materiais de construção e mão-de-obra, não se incluem no conceito de aluguéis e acessórios, para efeito de garantia por penhor legal, motivo pelo qual devem ser excluídos da garantia pignoratícia. Não ostentando a ação grande complexidade, tampouco exigindo excessivo tempo de trabalho dos patronos, mostra-se exorbitante a verba honorária arbitrada em quase 70% do valor da causa, merecendo, pois, diminuição. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAIR SOARES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 6 de outubro de 2010
Certificado nº: 44 36 98 76 07/10/2010 - 18:20
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o da r. sentença de fls. 147/149, que ora transcrevo:
"ESPÓLIO DE RAIMUNDO ARAÚJO COSTA promoveu ação de homologação de penhor legal em face de ICS - INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE, aduzindo, em síntese, que o falecido celebrou com o réu um contrato de locação, estando o locatário inadimplente com a obrigação de pagamento dos alugueres. Ocorre que o imóvel estava sendo desocupado, pelo que se utilizou da faculdade prevista nos arts. 1.467 e ss., do Código Civil. Requereu, ao final, a homologação do penhor dos bens descritos à fl. 07 [que foram deixados no imóvel pelo locatário].
O réu foi citado por edital e, diante da sua inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curador especial, que apresentou contestação. Afirmou, em síntese, que o valor dos bens retidos é superior ao montante da dívida e que não restou demonstrado que o credor esgotou os meios de que dispunha para receber a sua dívida. Acrescentou que os bens tomados em penhor são essenciais para o desenvolvimento da atividade do réu e, no mais, contestou por negativa geral.
Às fls. 137/138 o autor rebateu os argumentos da contestação e ratificou os termos da inicial, ressaltando a intempestividade da resposta.
À fl. 141-verso o réu requereu a produção de prova oral e o autor, à fl. 143, pugnou pelo julgamento antecipado."
Acrescento que foi proferida sentença julgando procedente o pedido aduzido na inicial, para homologar o penhor dos bens indicados pelo autor à fl. 07, os quais pertencem ao réu locatário, e foram deixados no imóvel quando da desocupação.
Em face da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Irresignado, apela o réu, por meio da Curadoria de Ausentes (fls. 151/163).
Preliminarmente, alega, em suas razões recursais, que o autor realizou obras de reforma no imóvel locado, incluindo, no valor devido pelo apelante, a ser garantido pelo penhor legal, os gastos com material e mão-de-obra. Sustenta ser imprescindível a produção de prova pericial para verificar a extensão e os valores das obras realizadas pelo autor apelado no imóvel. Sustenta que o julgador a quo, ao indeferir a produção da prova pericial e quaisquer outras provas, incorreu em cerceamento de defesa, devendo o processo ser anulado para a realização das provas pericial e oral necessárias.
No mérito, aduz que o penhor legal somente se dá pelos aluguéis ou rendas devidos. O autor, contudo, pretendeu a realização do penhor legal com arrimo em gastos com material de construção e mão-de-obra utilizados na reforma do imóvel alugado, o que não se coaduna com o disposto no artigo 1467, inciso II, do Código Civil. Assevera que o penhor legal é medida de caráter excepcional, somente permitida em casos expressos no ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso de dívidas com aluguéis e rendas.
Por fim, sustenta que os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, mostram-se exorbitantes.
Requer seja conhecido e provido o recurso, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão de penhor legal manejada pelo apelado. Eventualmente, pleiteia a minoração da verba honorária advocatícia.
Preparo dispensado, tendo em vista que o recurso foi interposto pela Curadoria de Ausentes.
Contrarrazões às fls. 169/172, oportunidade em que o autor pleiteia o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora
Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço, atendidos que se encontram os demais pressupostos para sua admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pelo réu, ICS - Instituto Candango de Solidariedade - por meio da Curadoria de Ausentes, contra sentença que julgou procedentes os pedidos aduzidos na inicial para homologar o penhor legal dos bens indicados pelo autor à fl. 07.
Preliminarmente, alega o apelante que houve evidente cerceamento de defesa nestes autos, porquanto a sentença foi proferida sem que antes se determinasse a produção da prova pericial, que se mostra necessária para aferir o valor das obras realizadas no imóvel locado, as quais originaram as despesas pleiteadas pelo autor, a serem garantidas pelo penhor legal.
A preliminar não colhe razões.
É certo que a contestação e todas as demais providências processuais a cargo do réu foram produzidas pela Curadoria de Ausentes, em vista do disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil, e ante a revelia do réu citado por edital.
Todavia, a possibilidade atribuída à Curadoria de Ausentes, no sentido de protocolar contestação por negativa geral, e, assim, tornar controvertidos os fatos deduzidos pelo autor, não acarreta a imediata e automática produção irrestrita de provas, independentemente de pedido das partes, como quer o apelante.
Observe-se que,. à fl. 140, o julgador a quo proferiu despacho nos seguintes termos:
"Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando-as."
Intimada pessoalmente a se manifestar, a Curadoria de Ausentes, representando o réu, formulou a petição manuscrita de fl. 141-v, oportunidade em que aduziu o seguinte:
"ICS, já devidamente qualificado nos autos, representado pela Curadoria Especial de Ausentes, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho de fl. 140, expor e requerer o que se segue.
O requerido pleiteia a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor com o intuito de demonstrar a improcedência das alegações dos fatos aduzidos na inicial e a ausência de requisitos para a caracterização do penhor legal realizado pelo autor.
No que tange à alegação de intempestividade da contestação oferecida às fls. 128/132, cumprir ressaltar que esta não merece prosperar, devendo ser repelida; pois improcedente.
Em que pese a lei processual civil dispor que o prazo para resposta à homologação do penhor legal seja 48 horas, vale destacar que o edital de citação de fl. 121 dispôs que o prazo para contestação seria de 15 (quinze) dias a partir do término do prazo estabelecido no edital.
Vale destacar que entre o prazo estabelecido na legislação vigente e o do edital, deve prevalecer o prazo contido no edital de citação.
Conforme se observa do protocolo da contestação, esta foi oferecida no oitavo dia após a chegada dos autos na Defensoria Pública. Portanto, a citada peça processual é tempestiva, pois oferecida dentro do prazo do edital." (sic)
De outra banda, intimado a especificar provas, o autor peticionou à fl. 143, informando não ter outras provas a produzir.
Conforme se pode verificar, a parte ré pleiteou tão somente a produção da prova oral, nada alegando acerca da prova pericial. Alie-se que o réu não trouxe aos autos elementos hábeis a demonstrar a necessidade da prova técnica, motivo pelo qual andou bem o julgador a quo, ao decidir a lide com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, as quais foram reputadas suficientes para a formação do livre convencimento do magistrado.
Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar.
Passo a analisar o mérito do apelo.
No caso dos autos, observa-se que o de cujus, atualmente representado pelo espólio autor, celebrou com o ICS - Instituto Candango de Solidariedade - contrato de locação do bem imóvel localizado na quadra 05, Conjunto C, Lote 21, Lojas C e D, SRL, Planaltina/DF. Comprova a existência do contrato o Termo Aditivo de fls. 09/10.
No curso do contrato, nada obstante existirem débitos locatícios em atraso, o réu, ICS, abandonou o imóvel, mantendo, contudo, no local, alguns bens móveis, os quais se encontram descritos à fl. 07.
Por tal motivo, o locador, atualmente sucedido por seu espólio, ajuizou a presente ação, pretendendo a homologação do penhor legal sobre os bens deixados pelo réu.
Dispõe o artigo 1.467, II, do Código Civil:
"Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas."
De acordo com doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, constitui-se o penhor legal quando o credor, "usando da faculdade que a lei lhe assegura, se apodera por força própria de certos bens móveis do devedor". Prossegue aduzindo que "o inciso II diz que tem penhor legal o dono do prédio rústico ou urbano sobre bens móveis do rendeiro ou inquilino que estiverem guarnecendo o prédio, para garantia dos aluguéis e rendas. Abrange os contratos de locação de coisa, urbana ou rural, desde que imóvel, bem como os de constituição de renda." (in Código civil comentado. 3ª edição. São Paulo: Manole, 2009. p. 1.467).
Portanto, tem o autor direito de obter o penhor legal dos móveis deixados pelo réu, a fim de garantir o pagamento dos aluguéis.
Todavia, analisando o documento de fl. 06, denominado pelo autor de "conta pormenorizada da dívida", observa-se que foram listados débitos referentes a materiais de construção e mão-de-obra que não se incluem no conceito de aluguéis ou seus acessórios.
Com efeito, é certo que os primeiros três itens do documento de fl. 06 referem-se a aluguéis devidos, motivo pelo qual podem compor o débito garantido pelo penhor legal. Além desses, as faturas referentes ao consumo de água e energia elétrica, porque acessórios ao valor do aluguel, também merecem ser incluídas no valor devido. A própria Lei de Locações (Lei 8.245/91), em seu artigo 23, inciso VIII, dispõe ser obrigação do locatário" pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto".
Como bem fundamentou o julgador a quo, "a relação jurídica havida entre as partes está provada pelo instrumento de locação de fls. 09/10. Por outro lado, em que pese a contestação por negativa geral, não seria possível impor ao autor o ônus de provar a ausência de pagamento dos alugueres, pois tratar-se-ia de 'prova diabólica'. Afinal, ele não teria como comprovar que não foram feitos os pagamentos na tesouraria do locatário, conforme previsto na 'cláusula segunda' do contrato de locação" (fl. 148).
Portanto, valores correspondentes a aluguéis e acessórios da locação merecem ser incluídos na garantia pignoratícia.
Entretanto, sob outro prisma, nada obstante ter o autor direito ao penhor legal no importe correspondente ao valor inadimplido dos aluguéis e acessórios da locação, os gastos com a reforma do imóvel, compreendendo materiais de construção e mão-de-obra, não se incluem no conceito de aluguéis e seus acessórios, para efeito de garantia por penhor legal, até porque não se comprovou nos autos que as reformas foram decorrentes de má conservação do imóvel por parte do locatário ou se simplesmente consistiram em melhoramentos efetuados de forma espontânea pelo proprietário do bem.
Dessa forma, o penhor legal deve garantir os débitos referidos à fl. 06 (despesas com aluguel e faturas de água e energia do imóvel), excluídos, contudo, os seguintes itens, por não se referirem a despesas com aluguel e seus acessórios:
"1 (uma) massa corrida, no valor de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos).
2 (duas) latas de tinta brilho, marca Duramar, no valor de R$ 178,55 cada uma, totalizando R$ 357,10 (trezentos e cinqüenta e sete reais e dez centavos).
1 (uma) lata de tiner, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais).
2 (duas) latas de tinta coralatex, R$ 36,00 cada, no total de R$ 72,00 (setenta e dois reais).
2 (duas) fechaduras, R$ 12,00 cada, totalizando R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
2 (duas) bobinas de mola para porta de aço, R$ 56,00 cada, totalizando R$ 112,00 (cento e doze reais).
Mão de obra de pintura das lojas e das portas metálicas, R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Mão de obra de troca da molas das portas e das fechaduras, R$ 300,00 (trezentos reais)."
Como se pode depreender, sobre o montante aduzido pelo autor como sendo devido pelo réu (R$ 2.892,00) deverão ser excluídos R$ 1.299,00, que correspondem aos valores gastos com a suposta reforma do imóvel, resultando no valor efetivamente devido pelo réu de R$ 1.593,00. Portanto, sobre essa quantia deverá recair a garantia do penhor legal.
Passo a apreciar o valor fixado a título de honorários.
Sustenta o apelante que, considerando as particularidades da causa em exame e o tempo de tramitação do feito, o valor da verba honorária atribuída na sentença (R$ 2.000,00) revela-se exorbitante, devendo ser minorado.
Com razão o apelante. Em observância ao disposto no artigo 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil, entendo que a presente ação não ostentou maior complexidade, tampouco exigiu um excessivo tempo de trabalho ou deslocamento tal dos patronos das partes, que justificasse a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00, montante este correspondente a quase 70% do valor da causa (R$ 2.892,00 - fl. 05).
Dessa forma, mostra-se mais consentâneo com a razoabilidade e a proporcionalidade minorar os honorários advocatícios para R$ 500,00, quantia esta que se amolda aos preceitos estabelecidos no artigo 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes deverão arcar proporcionalmente com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao apelo, para limitar o valor da garantia pignoratícia à importância de R$ 1.593,00, mantendo-se a homologação do penhor legal dos bens descritos à fl. 07, bem como para minorar a verba honorária advocatícia para R$ 500,00.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios. Condeno o réu a arcar com os 60% restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, ficando, todavia, suspensa a cobrança em relação a este último, uma vez que litiga o réu por meio da Defensoria Pública, que atua no feito a título de Curadoria de Ausentes.
É como voto.
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Revisor
Na homologação de penhor legal, porque procedimento de jurisdição voluntária, ao juiz é conferida a faculdade de investigar livremente os fatos, não estando obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, solução que reputar mais conveniente ou oportuna (CPC, arts. 1.107 e 1.109).
A dilação probatória se destina ao convencimento do julgador que tem ampla liberdade em sua apreciação competindo-lhe, inclusive, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC).
A prova pericial era dispensável. O que com ela se pretendia demonstrar - as dívidas pendentes - o fora por prova documental. Os documentos essenciais à propositura da ação de homologação de penhor legal estão nos autos, sobretudo a prova do arrolamento dos bens, cuja homologação se busca em juízo.
Ademais, na contestação o apelante requereu somente produção de prova oral, frise-se - desnecessária. Nada disse sobre a necessidade de produção de prova técnica (f. 143), razão pela qual não pode, em apelação, alegar cerceamento de defesa.
Sobre o tema, o seguinte precedente tirado do "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", de Theotônio Negrão, 32a edição, pág. 408:
"Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ-4a Turma, Ag 14.952-DF- AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472).
Rejeito a preliminar.
A lei confere ao proprietário de prédio urbano a qualidade de credor pignoratício, independentemente de convenção, sobre os bens móveis do inquilino que guarnecem o prédio, pela dívida de alugueis ou rendas (CC, art. 1.467, II).
Demonstrada a relação locatícia (fls. 09/10), as dívidas com alugueis e encargos de locação (f. 06), o abandono do imóvel, e o arrolamento dos bens do inquilino inadimplente (f. 7), a homologação do penhor legal é o procedimento adequado. Com ele o autor obterá o provimento jurisdicional útil e necessário à sua pretensão.
O penhor legal tem por objetivo garantir futura cobrança. Meio indireto de cobrança, é mais uma alternativa colocada à disposição do credor para satisfação do seu crédito, ainda que de caráter transitório.
Nesse sentido:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - HOTEL - PENHOR LEGAL - NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
I - O penhor legal constitui medida excepcional, desde que demonstrada a possibilidade do hóspede se retirar das dependências da hospedaria sem pagar as despesas efetuadas, verificando-se o perigo da demora, sendo lícito ao credor reter seus bens, observadas as disposições legais.
II - A medida não pode perdurar indefinidamente e depende de homologação judicial.
III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (20040110854635APC, Relator Haydevalda Sampaio, 5ª Turma Cível, julgado em 07/11/2005, DJ 12/01/2006 p. 98)
Tratando-se de medida excepcional, devem ser excluídas do valor da dívida as despesas com a reforma no imóvel no valor de R$ 1.299,00. O penhor legal deve se limitar às despesas com alugueis, água e energia, que totalizam R$ 1.593,00 (f. 6).
Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, são fixados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, ou seja, mediante apreciação equitativa do juiz, atendido as normas das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, desse mesmo artigo, a saber: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que se trata de causa simples em que debatido tão somente a presença dos elementos que autorizam a homologação do penhor legal, entendo razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dou provimento, em parte, para limitar o penhor legal a R$ 1.593,00. Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários dos respectivos patronos, impondo-se ao apelante a suspensão do art. 12, da L. 1.060/50.
A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJDFT - Processo Civil. Cerceamento de defesa. Prova pericial não requerida oportunamente. Preclusão. Homologação de penhor legal. Garantia sobre aluguéis inadimplidos. Legalidade. Extensão da garantia para alcançar o valor das reformas efetuadas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 set 2011, 11:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/25574/tjdft-processo-civil-cerceamento-de-defesa-prova-pericial-nao-requerida-oportunamente-preclusao-homologacao-de-penhor-legal-garantia-sobre-alugueis-inadimplidos-legalidade-extensao-da-garantia-para-alcancar-o-valor-das-reformas-efetuadas. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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