EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. HIPÓTESE DE “FILHO DE CRIAÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO OU DOAÇÃO BENS. A criação da pessoa por família afetiva desde a tenra idade na condição de "filho de criação”, que não perdeu os vínculos legal e afetivo com a família biológica, não gera direito de obter o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sobremodo porque em vida os pais afetivos não manifestaram o desejo de equipará-lo aos filhos naturais. RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70032450900
COMARCA DE NÃO-ME-TOQUE
J.C.S.
.. APELANTE
J.S.S.O.
. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2009.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (PRESIDENTE E RELATOR)
Ação. Trata-se de ação declaratória de filiação socioafetiva c/c petição de herança.
Partes. Apelante: JOSÉ CARLOS SCHUMANN
Apelado: JOSÉ SÉRGIO DE SOUZA e Outros.
Sentença recorrida. A decisão das fls. 161/173 julgou improcedente o pedido inicial, porquanto a prova dos autos não revelou a intenção do casal Jardelino e Eva em adotar o autor, que em nenhum momento desvinculou-se da família biológica, não podendo ser acolhido o pedido inicial apenas com base no tratamento a ele dispensado.
Objeto. Apelação objetivando a procedência da ação, com o reconhecimento da filiação socioafetiva.
Razões recursais. Alega o insurgente que foi entregue pelos pais biológicos casal Jardelino e Eva, quando tinha apenas seis anos de idade, os quais o acolheram e criaram como sendo filho natural, juntamente com os filhos biológicos, ora apelados. Embora tenha sido batizado pelos pais biológicos, foi criado e crismado pelos pais afetivos, os quais opuseram seus nomes na certidão de crisma, assumindo a condição de pais. Refere, ainda, que os seus boletins escolares sempre foram assinados pelos pais afetivos, prova de que eram eles os responsáveis por sua educação. Diz que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o desejo dos pais afetivos em adotá-lo, prova que não foi adequadamente valorizada na sentença. Requer a modificação da sentença e o julgamento de procedência do pedido inicial (fls. 177/181).
Contrarrazões. Pela manutenção da decisão recorrida (fls. 425/434).
Ministério Público. A Procuradoria de Justiça opina pelo improvimento da apelação (fls. 204/211).
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (PRESIDENTE E RELATOR)
O autor ajuizou a presente “ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva” em desfavor dos herdeiros (filhos biológicos) do casal Jardelino Antunes de Souza e Eva de Souza, ambos falecidos, sustentando que foi criado pelos extintos desde os 06 (seis) meses de idade como sendo filho natural, razão pela tem o direito de ser reconhecido, além dos direitos hereditários.
Filiação, segundo PAULO LUIZ NETTO LOBO , é a relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais considerada filha da outra (pai ou mãe). O estado de filiação é a qualificação jurídica dessa relação de parentesco, atribuída a alguém, compreendendo um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados.
Para o doutrinador citado:
“O estado de filiação constitui-se ope legis ou em razão da posse de estado, por força da convivência familiar (a fartiori, social, consolidada na afetividade. Nesse sentido, a filiação jurídica é sempre de natureza cultural (não necessariamente natural), seja ela biológica ou não biológica”.
No direito brasileiro atual, com fundamento no art. 227 da Constituição e nos arts. 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, consideram-se estados de filiação ope legis:
a) filiação biológica em face de ambos os pais, havida de relação de casamento ou da união estável, ou em face do único pai ou mãe biológicos, na família monoparental;
b) filiação não-biológica em face de ambos pais, oriunda de adoção regular; ou em face do pai ou da mãe que adotou exclusivamente o filho; e
c) filiação não-biológica em face do pai que autorizou a inseminação artificial heteróloga”.
[...]
Os estados de filiação não biológica referidos nas alíneas b e c são irreversíveis e invioláveis, não podendo ser contraditados por investigação de paternidade ou maternidade, com fundamento na origem biológica, que apenas poderá ser objeto de pretensão e ação com fins de tutela de direito de personalidade”. (grifei).
Já a posse do estado de filiação se verificará quando alguém assumir o papel de filho em face daquele que assumir o papel de pai ou mãe, independentemente do vínculo biológico. A posse do estado de filho é a exteriorização da convivência familiar e da afetividade entre as partes, havendo demonstração perante a sociedade da relação pai e filho.
No caso dos autos, incontroverso que o autor, desde a tenra idade foi criado pelo casal Jardelino e Eva. Todavia, para que seja possível reconhecer a paternidade socioafetiva, é necessário também que haja a vontade expressa por parte daquele que se pretende atribuir paternidade socioafetiva, ou que pelo menos exista exteriorização desse comportamento, ou seja, de reconhecer alguém como sendo seu filho, embora saiba que não é.
O fato de o autor ter sido criado pelos pais dos demandados, por si só, não significa que a intenção desses era reconhecer aquele como filho. Exemplo disso é que não raras às vezes acontece, especialmente em propriedades rurais, o filho do(a) empregado(a) de confiança é criado juntamente com os filhos do “patrão”, recebendo tratamento e cuidados iguais aos despendidos aos filhos biológicos do senhorio. No entanto, embora presentes laços de afetividade, não importa dizer que existe a vontade de torná-lo membro efetivo da família, com direito ao patronímico e ao quinhão hereditário.
No caso presente, a par de o recorrente não perder o vínculo biológico e os laços de afetividade com a família natural, em nenhum momento foi manifestado pelo casal Jardelino e Eva o interesse na adoção do autor. De igual sorte, não há qualquer manifestação de vontade, doação ou testamento, no sentido de beneficiar o recorrente com alguma vantagem patrimonial, o que é incomum, mesmo para pessoas com pouca instrução.
Tendo em vista o bem lançado parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. ANA LUIZA MERCIO LARTIGAU, que praticamente esgota a matéria, peço vênia para transcrever e adotá-lo como razões de decidir, verbis:
(...)
“ Segundo o recorrente, teria sido criado por Eva e Jardelino, desde os seis meses de idade, quando foi deixado com esse casal pela mãe biológica. Alega que sempre foi tratado como filho, pelos pais afetivos, os quais sempre lhe dispensaram todos os cuidados e atenderam às suas necessidades, tanto pessoais como materiais, fazendo-se presentes na escola e apresentando-o à sociedade, como se filho fosse.
Pelo que consta da prova dos autos, efetivamente, o apelante foi criado por Jardelino e Eva de Souza, desde que possuía seis meses de vida.
Os documentos acostados à inicial, efetivamente, revelam que o recorrente foi criado pelo casal citado e os atestados de aproveitamento escolar do apelante, acostados às fls. 20 e seguintes, denotam que a responsável por sua vida escolar era a senhora “Eva de Souza”.
As fotografias acostadas às fls. 30 e seguintes mostram o apelante em vários momentos, ao longo dos anos, na companhia da família afetiva, participando das mais diversas comemorações. Verifica-se das fotografias da fl. 30 que o apelante, em sua crisma, ainda na infância, esteve acompanhado da família afetiva.
A prova testemunhal colhida, cujo registro veio apresentado em CD (anexo à fl. 125), por sua vez, revela que o recorrente, efetivamente, foi criado pela família afetiva, a qual dispensou-lhe todos os cuidados de que necessitou para a sua formação pessoal e profissional.
A propósito, Nair Strasburger disse conhecer o recorrente desde que esse era pequeno, bem como referiu conhecer os recorridos. Referiu que o apelante foi entregue ao casal Eva e Jardelino, quando tinha seis meses de vida, os quais pretendiam adotá-lo, porém referiu não saber porque não o fizeram. Destacou que o recorrente sempre esteve presente na vida dos pais afetivos, já que os filhos biológicos desses quase não os visitavam. Destacou que o apelante sempre residiu com os pais afetivos e que visitou poucas vezes a família biológica. Encerrou afirmando que o apelante continua visitando a mãe biológica.
Por sua vez, Brandina Vargas da Silva disse que o apelante foi entregue ao casal Eva e Jardelino aos seis ou sete meses de idade, porque a família biológica não tinha condições de cuidá-lo, em face de nova gravidez da mãe biológica. Referiu que, no início a família afetiva levava-o para ver a mãe biológica, mas que depois foi ficando em definitivo com os pais afetivos. Referiu que as duas famílias eram amigas e que o apelante era tratado como filho pelo casal Eva e Jardelino. Destacou ter sabido que o casal pretendia adotar o apelante, mas referiu não saber porque não o fizeram. Disse, ainda, que o apelante sempre manteve contato com a família biológica.
Vera Maria Schuster Herbert destacou fatos semelhantes aos relatados pelas duas testemunhas anteriores acrescentando que o recorrente convivia bem com os irmãos afetivos e que tratado por eles como irmão. Referiu que Jardelino e Eva eram “quase um pai, uma mãe”. Que todos chamavam Jardelino de “veio” e Eva de “mãe”. Referiu, ainda, que as famílias residiam próximas, mas que o recorrente sempre acabava por ficar na casa dos pais afetivos.
A testemunha Ilmo Heep, por sua vez, disse não saber como o recorrente parou na casa do casal Eva e Jardelino. Entretanto, frisou que costumava ver José Carlos nas duas residências, tanto dos pais afetivos como da mãe biológica. Disse achar que o recorrente tem bom relacionamento com os irmãos biológicos.
Vilson Wasen, disse que o apelante foi entregue aos pais afetivos porque a família de origem não possuía condições de criá-lo. Destacou que o apelante visitava a mãe biológica bem como disse que os pais afetivos nunca tiveram a intenção de adotá-lo.
Olga Harhbart Hagemann disse que o recorrente foi entregue ao casal Eva e Jardelino porque a família biológica não tinha recursos para criá-lo, bem como destacou que esse casal pretendia adotá-lo. Disse, ainda, que o apelante era tratado como filho pelos pais afetivos, tanto que na doença de Jardelino, esse foi cuidado pelo apelante. Por fim, frisou que o recorrente costuma visitar pouco a mãe biológica.
Por fim, Irineu Schenkel disse que a mãe biológica buscava o apelante para fixar consigo, mas que esse sentia saudades da mãe afetiva e ra devolvido a essa. Disse que o apelante visitava a mãe biológica mas voltava à casa dos pais afetivos. Destacou que o recorrente costumava sair com os irmãos biológicos, bem como referiu que o casal Eva e Jardelino nunca manifestou a intenção de adotá-lo.
Pelo que se denota do contexto probatório, é muito provável que o recorrente tenha sido entregue ao casal Eva e Jardelino porque a família biológica não tinha condições financeiras para criá-lo. Aliás, como é de conhecimento, em décadas passadas, especialmente as anteriores às de setenta e sessenta, era comum, em famílias numerosas e de poucos recursos, deixarem alguns de seus filhos pequenos na casa de parentes ou de vizinhos para que fossem alimentados e vestidos e criados.
Com o apelante não deve ter sido diferente, já que a prova dos autos denota que o pai biológico teria falecido quando a esposa estava grávida e, não tendo condições de sustentar mais um filho e estando sozinha, essa optou por deixar o apelante com um casal amigo e vizinho – Eva e Jardelino.
No caso, embora se evidencie que Eva e Jardelino, de fato, trataram o apelante como filho, sabiam que enquanto menor, à época, sua guarda pertencia à Theomilda, a mãe biológica. Sabiam, também, que estavam prestando um favor à família original, criá-lo, alimentá-lo, vesti-lo e prestar-lhe toda a assistência necessária para a sua formação, já que a mãe não tinha condições para tanto.
Prova disso é que o apelante, embora residisse com os pais afetivos, jamais deixou de ter contato com a família biológica, visitando-a sempre que possível, já que as famílias eram vizinhas. E isso era de conhecimento de toda a comunidade em que viviam, conforme se vê da prova testemunhal.
Então, deduz-se que a pretensão da mãe biológica nunca foi no sentido de desfazer-se, em definitivo, do filho, tampouco a do casal Eva e Jardelino, em adotá-lo, já que esses sabiam que estavam, como já dito, prestando uma ajuda a Theomilda, na criação de um dos filhos dessa.
Embora algumas testemunhas referido que o casal tinha intenção de adotar o apelante, outras tantas testemunhas ouvidas e que também conheciam o casal disseram jamais ter existido tal pretensão. Aliás, Eva e Jardelino tiveram muitos anos para concretizar a adoção do apelante. Se não o fizeram, ao longo de mais de três décadas, é porque, de fato, não pretendiam adotá-lo. Certamente porque, como já referido, sabiam que o estavam criando, para auxiliar Theomilda.
Então, embora evidente o amor e afeto dispensados por Eva e Jardelino ao apelante, da prova dos autos não foi possível evidenciar a intenção do extinto casal em adotá-lo ou estender-lhe qualquer dos efeitos decorrentes da adoção.
A propósito, a jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento semelhante, conforme se vê das ementas que seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. HIPÓTESE TÍPICA DE "FILHO DE CRIAÇÃO”, NÃO ADOTADO QUANDO AINDA EM VIDA PELOS "PAIS DE CRIAÇÃO”. DECLARAÇÃO PARA FIM EXCLUSIVO AO DIREITO SUCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO INTERPOSTA. Criança que, com pouco mais de um ano de idade foi dada para criação em outra família, desvinculando-se da família biológica. A condição de “filho de criação¿ não gera qualquer efeito patrimonial, nem viabiliza o reconhecimento de adoção de fato. O vínculo afetivo só pode conferir efeito jurídico quando espontâneo e voluntariamente assumido. Hipótese não ocorrida no caso dos autos, em que autora busca ver reconhecida a filiação sócio-afetiva em relação aos falecidos pais de criação com o intuito exclusivamente patrimonial. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70028442630, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 22/07/2009)”.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE DOIS ANOS DE IDADE FOI DADA PARA CRIAÇÃO EM OUTRA FAMÍLIA, DESVINCULANDO-SE DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SÓCIOAFETIVA. INADMISSIBILIDADE. O VÍNCULO AFETIVO SÓ PODE CONFERIR EFEITO JURÍDICO QUANDO ESPONTÂNEO, VOLUNTARIAMENTE ASSUMIDO. HIPÓTESE TÍPICA DE “FILHO DE CRIAÇÃO”, NÃO ADOTADO QUANDO AINDA EM VIDA O DE CUJUS. CARÊNCIA DA AÇÃO INTERPOSTA. RECURSO DESPROVIDO, AINDA QUE POR OUTRAS RAZÕES. (Apelação Cível Nº 70019810704, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 27/06/2007).
Assim, a sentença merece mantida pelos seus próprios fundamentos e pelas razões aqui apontadas.
Do epigrafado, voto pelo improvimento da apelação.
DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - Presidente - Apelação Cível nº 70032450900, Comarca de Não-Me-Toque: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: AFONCO CARLOS BIERHALS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJRS - Civil. Família. Paternidade socioafetiva. Filho de criação. Inexistência de adoção ou doação de bens Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2012, 08:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/27896/tjrs-civil-familia-paternidade-socioafetiva-filho-de-criacao-inexistencia-de-adocao-ou-doacao-de-bens. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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