- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0701.03.055654-5/004, de Uberaba.
- Relator: Des. José Antônio Braga.
- Data da decisão: 05.10.2010.
- Númeração Única: 0403475-13.2010.8.13.0000
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- Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
- Relator do Acórdão: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
- Data do Julgamento: 05/10/2010
- Data da Publicação: 18/10/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DECORRENTE DE LEI - AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA OU ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE - ATO ILÍCITO -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL.- A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. - Tratando-se de condenação decorrente de ato ilícito, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, por decorrer a mesma de texto expresso de lei (art. 942 do CC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0701.03.055654-5/004 - COMARCA DE UBERABA - AGRAVANTE(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A - AGRAVADO(A)(S): INFIBRA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador OSMANDO ALMEIDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2010.
DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Banco Mercantil do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Infibra Ltda.
A decisão combatida (fl. 97-TJ) determinou que a parte agravante pagasse o restante do débito, já que a condenação dos requeridos se deu de forma solidária.
Em sua minuta recursal, a parte agravante alega, em síntese, que não se fez qualquer menção à responsabilidade solidária na sentença ou acórdão.
Aduz que, na fase de cumprimento de sentença, pagou os seus 50% da condenação.
Informa que o reconhecimento da solidariedade, nesta oportunidade, viola os limites da coisa julgada material.
Registra que a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado, para fins de reforma da decisão hostilizada.
Preparo regular, fl. 66.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado, fl. 72.
Contraminuta apresentada, fls. 78/84, tendo a parte agravada pugnado pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
Conhece-se do recurso, por presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Como sabido, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CÓDIGO CIVIL).
A obrigação é solidária quando a totalidade de seu objeto pode ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores. A noção fundamental da obrigação solidária passiva é no sentido de que o co-devedor que paga extingue a dívida, tanto em relação a si quanto em relação aos demais devedores. Do lado ativo, cada credor tem a faculdade de exigir a totalidade da coisa devida do devedor.
A respeito do tema, a lição de SÍLVIO DE SALVO VENOSA:
"A obrigação solidária possui um verdadeiro caráter de exceção dentro do sistema, não se admitindo responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Assim sendo, não havendo expressa menção no título constitutivo e não havendo previsão legal, prevalece a presunção contrária à solidariedade. Não estando presente o instituto, a obrigação divide-se, cada devedor sendo obrigado apenas a uma quota parte, ou cada credor tendo direito a apenas uma parte. Na dúvida, interpreta-se a favor dos devedores, isto é, pela inexistência de solidariedade.
A solidariedade, portanto, não pode decorrer de sentença, como à primeira vista em alguns casos pode parecer. (...) O juiz, na verdade, não faz senão por declarar o direito das partes e não pode condenar solidariamente os réus se a solidariedade já não preexiste num contrato ou na lei. (...) Há necessidade, então, que a solidariedade seja expressa." (Direito CIVIL, II, 4ª ed., Ed. Jurídico Atlas, p. 135).
Na hipótese, a pretensão executória da parte agravada baseia-se em fato ilícito, qual seja, o protesto indevido de duplicatas, emitidas pela empresa ré, mas levado a efeito pela própria instituição agravante.
Assim, não há que se negar que a instituição financeira concorreu juntamente com a empresa ré, ao não averiguar e certificar a suposta transação, praticando, pois, o ato ilícito causador do dano moral.
Dessa forma, há solidariedade entre litisconsortes passivos quanto ao pagamento do débito objeto da condenação, que decorre da lei, haja vista dispor o art. 942 do CÓDIGO CIVIL:
"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".
Dessa forma, ainda que tal responsabilidade solidária não tenha constado expressamente da sentença ou acórdão, por decorrer a mesma de texto expresso de lei, devem os réus figurar como responsáveis, de forma solidária.
Em ação própria, querendo, poderá a parte agravante valer-se do instituição da subrrogação.
Com tais considerações, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Custas recursais pela parte agravante.
Para os fins do art. 506, III do CPC, a síntese do presente julgamento é:
1. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
2. CUSTAS RECURSAIS PELA PARTE AGRAVANTE.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GENEROSO FILHO e OSMANDO ALMEIDA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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