EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL. I) A relação jurídica entre passageiro e a companhia aérea amolda-se em típica relação de consumo, porquanto esta se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo código. II) A teor do art. 734 do CC, “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior (...)”. ATRASO NO VÔO – CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO – DANO MORAL EXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR. I) A empresa, ao disponibilizar no mercado serviço de transporte aéreo, assume os riscos de eventuais falhas, inerentes à própria atividade, virem a prejudicar a prestação, como é o caso de tráfego aéreo intenso, que não se enquadra na hipótese de caso fortuito apto a gerar a exclusão da sua responsabilidade. II) Não se pode admitir que o consumidor fique a mercê dos riscos da atividade do fornecedor, de modo que, vindo a sofrer prejuízos decorrentes de atraso de vôo, deve ser ressarcido. III) Inquestionável que o atraso de vôo gera diversos transtornos, como o desconforto e o aborrecimento de passar horas e horas no saguão do aeroporto, além de atrapalhar os planos da viagem, configurando dano moral. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM E EXTRAVIO DE PERTENCES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, do CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA. I) Sendo verossímeis as alegações do autor, visto que em nenhum momento foi contestada a violação da bagagem, impõe-se a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova. II) É devida a indenização por danos materiais do viajante que tem sua bagagem violada e pertences extraviados, além dos danos morais. DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com prudente arbítrio pelo juízo ou Tribunal, de forma que não seja tão elevado que venha a constituir em enriquecimento indevido do autor, nem irrisório a ponto de permitir a continuidade da prática de atos de idêntica natureza em face de outros consumidores dos seus serviços. II) Recurso das requeridas conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2011.
Des. Dorival Renato Pavan – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan
GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E OUTRO interpõem apelação cível em face de FERNANDO MOTTA, insurgindo-se contra a sentença de fls. 135-143, proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de indenização (autos nº 001.08.032338-4), movida pelo segundo em face das primeiras.
Na petição inicial, em resumo, o autor alega que, em 21.12.2007, embarcou num vôo das empresas demandadas, partindo de Curitiba rumo a Córdoba, Argentina, com conexão em Porto Alegre.
Contudo, segundo aduz, além da saída de Porto Alegre ter atrasado mais de 5 horas, ao chegar no destino, notou que os lacres das bagagens estavam violados e que alguns de seus pertences, como câmera fotográfica, dinheiro em espécie, jaqueta de couro, etc., estavam faltando.
Afirma que registrou a ocorrência na polícia, bem como reclamação junto à Agência Nacional de Aviação Civil – Anac.
E, tendo as tentativas de solução amigável restado infrutíferas, ingressou com a presente ação a fim de receber indenização pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido.
O M.M. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou as rés a pagarem, solidariamente, em favor do autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), com correção monetária pelo IGPM e juros de mora desde o evento, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo mesmo índice desde a data de publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde o evento.
Irresignadas, as requeridas apelaram do decisum de primeiro grau.
Em suas razões, f. 147-169, as apelantes justificam a demora da decolagem em Porto Alegre ao intenso tráfego no espaço aéreo brasileiro, que, na época, ocasionou diversos atrasos e cancelamentos de voos nos principais aeroportos do país. Por isso, não podem elas (apelantes) serem responsabilizadas pelo atraso do vôo do apelado, eis que decorreu por conta de caso fortuito, nos termos do art. 393 e art. 734 do CC.
Quanto à violação e furto de bagagem, argumentam que o apelado ignorou orientações básicas emitidas, não só pela companhia aérea, mas também pelas agências e operadoras de turismo e pelo órgão regulador, quais sejam: (a) realizar declaração prévia dos bens contidos na bagagem e (b) levar na bagagem de mão bens de valor e aparelhos eletrônicos.
Ademais, seguem alegando que, muito embora o apelado tenha trazido as notas fiscais dos objetos que diz terem sido extraviados, não logrou êxito em comprovar que tais estavam mesmo no interior da bagagem violada.
Defendem que o simples fato de o apelado ter lavrado boletim de ocorrência policial, isso não é suficiente para a demonstração da autenticidade e veracidade das suas alegações.
Concluem que o autor/apelado, ao descumprir as regras da companhia aérea, transportando os objetos na bagagem despachada, deu causa ao infortúnio, razão por que, nos termos do inciso II, § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devem ter elas (apelantes) sua responsabilidade excluída.
Ressaltam que danos materiais não são passíveis de presunção e devem ser comprovados nos autos, o que, segundo afirmam, não aconteceu no caso. Isso porque, apesar de trazer notas relacionadas à aquisição dos objetos dito extraviados, o apelado não faz prova no sentido de que, de fato, estavam dentro da mala.
Discorrem acerca da inexistência de danos morais.
Ao final, requerem seja o recurso conhecido e provido, a fim de ser julgado totalmente improcedente o pedido inaugural, ou, caso não seja este o entendimento do Colegiado, pugnam pela minoração do quantum da indenização por danos morais.
Contra-razões do apelado às fls. 178-186.
VOTO
O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)
Versa a presente demanda sobre a pretensão indenizatória formulada por FERNANDO MOTTA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. E VRG LINHAS AÉREAS S.A., em virtude de, supostamente, ter sofrido danos de ordem moral e material por ter tido a bagagem violada e objetos extraviados, além de passar por transtornos em razão de atraso, na viagem rumo a Córdoba, na Argentina, em vôo de responsabilidade das requeridas.
I.
Necessário, aprioristicamente, um breve retrospecto da lide.
A presente demanda tem origem no atraso de vôo e na violação e extravio de pertences da bagagem do autor quando da sua viagem para Córdoba, Argentina, no dia 21.12.2007, em transporte aéreo de responsabilidade das requeridas.
Na inicial, o autor relatou que embarcou no vôo das empresas demandadas, partindo de Curitiba rumo a Córdoba, com conexão em Porto Alegre/RS.
Contudo, segundo aduziu, além da saída de Porto Alegre ter atrasado mais de 5 horas, ao chegar no destino, notou que os lacres da bagagem estavam violados e que alguns de seus pertences, como câmera fotográfica, dinheiro em espécie, jaqueta de couro, etc., estavam faltando.
Como não conseguiu resolver a situação amigavelmente, ingressou com esta ação, com o propósito de receber indenização pelos danos materiais e morais.
O M.M. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial e condenou as rés a pagarem, solidariamente, em favor do autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), com correção monetária pelo IGPM e juros de mora desde o evento, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo mesmo índice desde a data de publicação da sentença e acrescido de juros de mora desde o evento.
Daí o manejo do recurso de apelação pelas rés, apresentado perante este E. Tribunal sob os seguintes argumentos:
(a) o atraso do vôo em Porto Alegre/RS justifica-se pelo intenso tráfego aéreo, que, na época, ocasionou diversos atrasos e cancelamentos de voos nos principais aeroportos do país, restando caracterizado caso fortuito;
(b) quanto à violação e furto de pertences da bagagem, argumentam que o apelado ignorou orientações básicas dirigidas aos consumidores ao despachar objetos que deveria ser levados em bagagem de mão e que, por isso, deve ser considerado o responsável pelo infortúnio;
(c) que, apesar de trazer notas relacionadas à aquisição dos objetos dito extraviados, o apelado não faz prova no sentido de que, de fato, estavam dentro da mala, sendo incabível a indenização por danos materiais, eis que este não são passíveis de presunção;
(d) inexiste danos morais no caso;
(e) o recurso deve ser conhecido e provido, a fim de ser julgado totalmente improcedente o pedido inaugural, ou, caso não seja este o entendimento do Colegiado, deve o quantum da indenização por danos morais ser minorado.
Em que pesem os fundamentos das apelantes, tenho que a súplica não merece prosperar.
II.
De bom alvitre esclarecer que constituem pontos incontroversos nos autos: (a) o fato de o autor/apelado ter usufruído do serviço prestado pelas rés, embarcando no vôo mencionado na inicial; (b) o atraso de 5 horas na conexão em Porto Alegre/RS e (c) a violação da bagagem.
Feita essa observação, passo ao exame dos aspectos discutidos e trazidos à apreciação deste Tribunal no recurso interposto.
III.
A princípio, ressalta-se que a relação jurídica existente entre os litigantes amolda-se em típica relação de consumo, porquanto as empresas aéreas se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º[1] do CDC e o requerente no de consumidor, previsto no art. 2º[2] do mesmo código, impondo-se, portanto, a aplicação das regras consumeristas ao caso.
Por sua vez, o diploma consumerista consagrou a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, deixando de lado, para fins de ressarcimento do dano, o questionamento sobre a culpa ou não do fornecedor. Demonstrado o evento danoso e o nexo de causalidade, o fornecedor deve ressarcir[3]:
Logo, sendo objetiva a responsabilidade, o fornecedor somente se exonera se provar que o evento lesivo foi provocado por (a) culpa exclusiva da própria vítima ou de terceiro, (b) caso fortuito ou (c) força maior, que se consubstanciam em motivos que interrompem o nexo causal.
IV.
No tocante ao atraso de 5h quando da conexão em Porto Alegre, não socorre às rés/apelantes o argumento de que o evento se deu por caso fortuito, em função do intenso tráfego aéreo.
Para fins de melhor esclarecimento, cumpre elucidar que a doutrina faz uma diferenciação entre fortuito externo e interno, que é aplicável no âmbito do Direito do Consumidor, abordando hipóteses que, ainda que possam ser consideradas como caso fortuito, não possuem o condão de excluir a responsabilidade civil do fornecedor.
Pode-se dizer, nesse sentido, que o chamado “fortuito externo” é capaz de elidir a responsabilidade, pois o acontecimento foge da órbita de atuação do fornecedor, como em caso de tempestade ou terremoto, por exemplo; já o “fortuito interno” não possui essa aptidão e resulta na obrigação de indenizar, sendo esta a situação dos autos, conforme explicação abaixo:
“Trata-se de acontecimento imprevisível, causador de dano de consumo, e que incide no processo de elaboração ou fabricação do produto, ou, então, no momento da realização do serviço. Em tais casos, por óbvio, a responsabilidade do fornecedor, que assume os riscos da sua atividade, não poderá ser afastada. (...) Havendo dano, deverá indenizar.”[4]
Ora, as apelantes, ao disponibilizarem no mercado o serviço de transporte aéreo, assumiram os riscos de eventuais falhas, inerentes à própria atividade, virem a prejudicar a sua prestação, como foi o caso do intenso tráfego na ocasião dos autos, de sorte que devem reparar porque assumiram um risco. O que não se pode admitir é que o particular assuma todo e qualquer prejuízo advindo da má prestação de um serviço, enquanto o fornecedor fique liberado de responder pelas conseqüências de sua própria atividade.
Logo, à míngua de comprovação da excludente da responsabilidade civil objetiva, persiste o dever de indenizar das empresas apelantes.
Urge salientar, do mesmo modo, que é inquestionável que o atraso do vôo - de mais de 5h - gerou diversos transtornos para o apelado naquela ocasião, aptos, no meu ponto de vista, a caracterizarem dano moral.
Afinal, teve ele (apelado) de suportar todo o desconforto e aborrecimento de passar horas e horas no saguão do aeroporto, sendo que, ao contratar e pagar pelo serviço, o mínimo que se esperava é que o mesmo fosse prestado satisfatoriamente. E, como observado pelo douto sentenciante, não há notícia de que as requeridas tenham, ao menos, oferecido qualquer suporte ao autor, com a disponibilização, por exemplo, de água potável, alimentação e mesmo informações corretas sobre o atraso.
Nem se diga, ademais, que a demora tenha acarretado outros dissabores ao apelado, na medida em que se considera que, quando uma viagem é planejada, nisso se inclui toda uma programação de horários, muitas vezes até de compromisso com outras pessoas, de modo que é evidente a configuração de dano moral.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já referendou o cabimento da indenização por danos morais no caso de atraso de vôo, conforme se infere deste aresto, dentre outros:
“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE. ATRASO DE VÔO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR RAZOÁVEL. INTERVENÇÃO DO STJ DESNECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1297315/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 23/11/2010)”.
E em outro acórdão, ainda:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ - CONVERSÃO PARA DES - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável.
2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
3 - Não obstante o texto Constitucional assegurar indenização por dano moral sem restrições quantitativas e do Código de Defesa do Consumidor garantir a indenização plena dos danos causados pelo mau funcionamento dos serviços em relação ao consumo, o pedido da parte autora limita a indenização ao equivalente a 5.000 francos poincaré, cujos precedentes desta Egrégia Corte determinam a sua conversão para 332 DES (Direito Especial de Saque).
4 - Recurso Especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 299.532/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009)”
Tecidas essas considerações, fica afastada a alegação das apelantes quanto à exclusão de sua responsabilidade, por caso fortuito, pelo atraso do vôo em Porto Alegre, ao passo que fica constatada a existência de dano moral por conta de tal fato.
O quantum da indenização, esclareço, será analisado mais adiante, após o exame da questão sobre a bagagem do apelado - que passo a desempenhar a seguir.
V.
Conforme visto, a relação jurídica avençada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Assinalo que a norma supracitada exige apenas a presença de um dos requisitos autorizadores da inversão, a saber, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, visto que traz a conjunção alternativa “ou”, de modo que, em sendo induvidosa a verossimilhança, não subsiste necessidade de que seja hipossuficiente a parte.
Em caso idêntico ao dos autos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça externou seu entendimento, que serve de parâmetro para esse julgamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional.
2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa aérea, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização. Tais argumentos, porém, não foram atacados pela agravante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF.
3. No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1343941/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010).
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS E DEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. 1. (...) 2. Com base nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, tanto a r. sentença singular quanto o eg. Tribunal de origem, tiveram por verossímil as alegações do autor - uma vez que a relação dos bens extraviados mostra-se compatível com a natureza e duração da viagem - aplicando, então, a regra do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. 3. A inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do julgador, quanto às condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, segundo as regras da experiência e de exame fático dos autos. Tendo o Tribunal a quo julgado que tais condições se fizeram presente, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula 07 desta Corte.” (STJ - REsp 696408/MT - 2004/0144533-6, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 07/06/2005, DJ 29/05/2006 p. 254).
In casu, com base no posicionamento do STJ supra destacado e também nos documentos comprobatórios trazidos aos autos, corroborados pelo entendimento do magistrado a quo, entendo serem verossímeis as alegações do autor, visto que em nenhum momento foi contestada a violação da bagagem, impondo-se a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Posto isso, é impertinente a discussão trazida pelas apelantes no sentido de que cabia ao apelado comprovar o extravio dos pertences, demonstrando, para isso, que tais estavam mesmo no interior da mala. Afinal, se é incontroverso que, de fato, houve a violação do lacres da bagagem do autor, suas alegações tornaram-se verossímeis e, por isso, o ônus da prova deslocou-se para a parte ré, que deveria, então, ter apresentado provas de que os bens não foram extraviados e, assim, desconstituir a versão inicial.
Cumpre, ainda, consignar que a responsabilidade do transporte de pessoas, em face do ordenamento jurídico brasileiro, é regulamentado pelo artigo 734 do Código Civil de 2002, que estabelece de forma clara e induvidosa que:
“Artigo 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Insta também salientar que a obrigação assumida pelo transportador com a pessoa transportada – e no caso dos autos com seus bens – é de resultado. Vale dizer, a transportadora deve garantir, salvo motivo de força maior, a incolumidade do passageiro e de seus bens, desde o embarque até o desembarque e a entrega das bagagens por ela transportadas.
Assim, é induvidoso que existe a responsabilidade do transportador tanto pela segurança da bagagem – como é o caso – quanto das pessoas transportadas, e sua responsabilidade é elidida tão somente se provar motivo de força maior que, no caso, inexistiu.
Ora, se a empresa aérea toma sua bagagem e a acondiciona para transporte em local da aeronave – o mesmo acontecendo com qualquer meio de transporte – é seu o dever de adotar o cuidado objetivo exigível para que a bagagem do passageiro não tenha, de forma alguma, seus lacres violados, como aconteceu no caso dos autos.
Qualquer desvio desse dever, desse cuidado objetivo, que venha causar transtorno ao passageiro, é passível de indenização, em razão das disposições contidas no artigo 734 do Código Civil de 2002, acima transcrito.
Cláudio Luiz Bueno de Godoy, comentando referido dispositivo legal, ensina-nos, com toda sua autoridade na matéria:
“Mesmo antes e a despeito da edição do Código Civil de 2002, sempre se admitiu que, ínsita ao contrato de transporte, havia, como de fato há, uma cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador afeta uma obrigação de resultado, a de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólumes. Ademais, induvidoso tratar-se de uma atividade perigosa, induzindo, assim, caso típico de risco criado.
Pois exatamente nessa esteira institui-se, de forma genérica, como se deu o Código Civil a regrar o transporte, uma responsabilidade indenizatória para o transportador, do embarque ao desembarque - os quais, aliás, a Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) por exemplo, explicita serem parte da execução do contrato de transporte (art. 233) -, independente de culpa e só elidível por força maior, como está na lei e na esteira do que, para a responsabilidade civil em geral, se estabeleceu, quanto ás atividades que ensejam risco especial, no art. 927, parágrafo único.
...Pois, assentado que a responsabilidade do transportador, uma vez inalcançado o resultado pelo qual se obrigou, prescinde da verificação de sua culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a atividade de transporte, ressalvou a lei – ademais da regra do art. 741, acerca da conclusão de viagem interrompida mesmo que pelo casus – que essa responsabilidade apenas se exclui se provada a força maior, tal como, para as obrigações em geral, se previu no art. 393 do Código Civil. E lá se definiu, sem distinção para o caso fortuito, o qual, portanto, se deve entender também excludente da responsabilidade do transportador, como fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
(Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, Coordenador Ministro Cesar Peluso, Editora Manole, 2a. ed., 2008, p.688/689).
Ademais, nos termos já expostos anteriormente, o art. 14, do CDC[5], dispõe que é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços e que este tem o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos ao fornecimento desses serviços.
Portanto, é induvidosa a existência do dever de indenizar das apelantes com relação à violação da bagagem e o extravio dos bens, comportando ressaltar que, além do dano material, este fato também ensejou dano de natureza moral.
Os danos morais, vale dizer, são inegáveis na espécie, porque a frustração e a ansiedade do apelante são evidentes. Afinal, ao chegar em seu destino, constatou que sua bagagem estava violada e alguns de seus pertences extraviados, ficando privado da utilização, por exemplo, da sua câmara fotográfica, com qual registraria a imagem dos locais que visitou e que ficariam materializados nos registros fotográficos para toda uma posteridade.
Acerca da existência de dano moral em virtude de extravio de bagagem, eis os seguintes arestos, proferidos no âmbito deste Tribunal:
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – INDENIZAÇÃO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICAÇÃO DO CDC – DANO MORAL E MATERIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A prestação de serviço aéreo, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, estando, então, sujeita ao Código do Consumidor.
Comprovados os prejuízos patrimoniais e ausente impugnação a respeito, impõe-se o dever de indenizar nos moldes fixados.
O extravio de bagagem gera dano moral ao passageiro, ainda mais quando o fato ocorre no exterior, mormente a sensação de desespero do mesmo em terra desconhecida, levado-se em consideração, para fixação do quantum todas as circunstâncias que envolveram a lide, inclusive as condições das partes.”
(TJMS. Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.011549-1/0000-00. Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran. Julgamento: 26/01/2010).
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS AO TRANSPORTADO. A responsabilidade da empresa de transporte de passageiros é objetiva, cuja violação do dever de incolumidade do transportado implica no dever de reparar os danos experimentados, inclusive pelo extravio de bagagem.
(...)”
(TJMS. Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.028354-0/0000-00. Rel. Des. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Julgamento: 22/10/2009).
No mesmo sentido é o entendimento desta Quarta Turma, in verbis:
“Por certo, a responsabilidade de empresas similares à recorrida tem início quando a bagagem é entregue, assumindo estas a condição de depositárias da mesma, responsabilidade que somente tem fim quando ocorre a efetiva devolução ao destinatário, de forma ilesa.
Sendo assim, o extravio constatado, obviamente impôs ao apelante os danos evidenciados pelo conjunto probatório colacionado, uma vez que, a má prestação do serviço contratado, causou aborrecimentos que extrapolam a esfera da normalidade.
Nesta linha de raciocínio, os prejuízos suportados pelo recorrente se configuram como irreparáveis, porém, passíveis de compensação, hábil não só a suavizar a dor visualizada, mas também a cumprir a função social de impor àquele que adotou uma reprovável conduta lesiva, uma pena hábil a evitar que ato no molde do punido volte a ser praticado.” (TJMS. Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.036151-7/0000-00. Rel. Des. Rêmolo Letteriello. Julgamento: 27/01/2009)
Restam, portanto, demonstrados o dano moral e a obrigação de indenizar, não havendo sequer necessidade de tecer maiores considerações sofre o fato, até mesmo porque a jurisprudência, não só deste Tribunal, mas como de todo país unânime em consider que existe dano moral em atos de idêntica natureza.
Dessa forma, assentada essa conclusão e, verificando que as apelantes não impugnaram o valor da indenização por dano material fixado na sentença, resta aferir o montante da indenização por dano moral.
VI.
A indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer novos atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, tampouco de valor excessivo ao ofensor.
A respeito do tema, Arnaldo Rizzardo, citando Carlos Roberto Gonçalves, faz o seguinte balizamento:
“Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: ‘a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva.” [6]
O nosso ordenamento jurídico, como se sabe, não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina, levando em consideração os aspectos factuais do caso concreto.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta de que o valor da indenização por dano moral seja arbitrado com temperança pelo juiz:
“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”
(Resp 214.381-MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 29.11.1999).
Considerando as peculiaridades do presente caso, bem como os parâmetros que vêm sendo adotados pelos Tribunais, julgo que a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada na douta sentença cumpre, com razoabilidade, as finalidades da reparabilidade civil, isto é, a de punir as rés pelo ato ilícito cometido e, de outra lado, a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado.
Em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as condenações em casos tais se alinham no patamar equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o que segue:
“CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGENS EM VIAGEM INTERNACIONAL - CONDENAÇÃO - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DESTA CORTE.
I - Considerando a falta de critérios legais para a fixação de quantum indenizatório por danos morais, a intervenção deste Tribunal limita-se aos casos em que a verba for estabelecida em patamar desproporcional à luz do quadro delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição para cada feito.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se afere exorbitância ou irrisoriedade no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, por danos morais decorrentes de extravio de bagagem em viagem internacional. Como já salientado em inúmeras oportunidades, as situações em virtude das quais há fixação de indenização por danos morais são muito peculiares, de modo que eventuais disparidades do quantum fixado, sem maior relevância, não autorizam a intervenção deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 745.812/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008).
Posto isso, atento às circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser mantido, pois se perfaz no quantitativo médio que vem sendo sufragado pela jurisprudência, secundado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se viu do acórdão acima transcrito.
Reputo ser, portanto, essa a cifra adequada para atender aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência na fixação do valor do dano moral, em especial as condições das partes em litígio. As requeridas, inclusive, são pessoas jurídicas que prestam serviços de transporte aéreo em todo o país e, induvidosamente, têm plenas condições de arcar com o pagamento do valor indenizatório.
VII.
Ante o exposto, conheço da apelação cível interposta pelas rés e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Rêmolo Letteriello e Atapoã da Costa Feliz.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2011.
[1] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[2] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
[3] Nesse sentido: "(...) Consagrou o novo Código, de forma incisiva e clara, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado (CDC, arts. 12 e 14).
Consagrada a responsabilidade objetiva do fornecedor, não se perquire a existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua verificação desnecessária, pois não há interferência na responsabilização. Para a reparação de danos, no particular, basta a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do dano ressarcível e sua extensão.” (ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 6 ed. Editora Saraiva, 2008. p. 87-88)
[4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. São Paulo, Malheiros, 2000. p. 975. In: GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. v. III. Saraiva, 2003. p. 298.
[5] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[6] In: "Responsabilidade Civil". 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 270
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2012, 08:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/30926/tjms-civil-e-processo-civil-acao-de-indenizacao-por-danos-materiais-e-morais-transporte-aereo-aplicacao-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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