EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – EMPRESA NÃO LOCALIZADA – ABUSO DE DIREITO DOS SÓCIOS, OBJETIVAMENTE CONFIGURADO – POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE BENS DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA – RECURSO PROVIDO. O partícipe de sociedade por quotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade, quando dissolvida a empresa de modo irregular, mormente quando não há uma sede, um local, ao menos um endereço para sua localização, num manifesto abuso de direito, fato suficiente para a desconsideração da personalidade juridica da empresa devedora executada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 2 de junho de 2011.
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Aparecida Luiza da Silva Lamb, Ana Paula Lamb, Adriana Lamb e Denise Lamb interpõem agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pela magistrada da 10ª Vara Cível da comarca de Campo Grande que, nos autos do incidente de cumprimento da sentença movida em desfavor de Fortesemen Ltda. (autos n. 001.07.111664-9/00001), indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
Sustentam as agravantes que a empresa não encerrou suas atividades corretamente e que seus sócios desapareceram, furtando-se em responder pelos direitos e obrigações da pessoa jurídica, caracterizando o desvio de finalidade e abuso de direito, que são requisitos ensejadores da desconsideração da pessoa jurídica.
Requerem a desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a devedora não dispõe de bens para garantir a dívida objeto do incidente.
Instruiram o agravo com os documentos de f.14-179.
VOTO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)
Aparecida Luiza da Silva Lamb, Ana Paula Lamb, Adriana Lamb e Denise Lamb interpõem recurso de agravo de instrumento combatendo decisão interlocutória proferida pela juíza da 10ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Fortsemen Ltda, decisão proferida no incidente de cumprimento de sentença n. 0111664-82.2007.8.12.0001/01.
Alegam as agravantes que “a empresa executada encerrou suas atividades irregularmente, permanecendo com situação “ativa” junto à Receita Federal do Brasil (doc. anexo), porém com o mesmo endereço do imóvel objeto da locação e do despejo oriundo do presente feito, sendo que todas as tentativas de localização da sede da empresa após o despejo restaram infrutíferas, o que ensejou a intimação por edital na fase de cumprimento de sentença.” (f. 06).
Sustentam estar caracterizado o abuso pela ausência de bens em nome da empresa suficientes para satisfazer as obrigações assumidas, ou qualquer quantia em dinheiro apta à penhora on line, requerendo, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, para que a constrição recaia sobre os bens da pessoa física dos sócios.
O recurso merece provimento.
Inicialmente, destaco que o STJ já decidiu que o juiz pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica no próprio processo de execução, consoante se vê do seguinte julgado:
“Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária. Sócios alcançados pelos efeitos da falência. Legitimidade recursal.
- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.
- O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária torna-se parte no processo e assim está legitimado a interpor, perante o Juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 16274/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/08/2003, DJ 02/08/2004, p. 359).
No caso em tela, a matéria discutida é regulada pelo artigo 50 do Código Civil que dispõe:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”
É importante esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica não necessita, obrigatoriamente, que se comprove que a empresa executada esteja agindo com dolo ou má-fé, fraudando credores, sendo neste sentido a lição doutrinária de Raphael de Barros Monteiro Filho[1], para quem:
“Não requer a lei tenham o sócio ou o administrador, necessariamente, a intenção de prejudicar terceiros ou de obter para si vantagem indevida. Basta ver, nesse particular, que o dispositivo do art. 50 do Código Civil não contém elementos indicativos de intencionalidade. Ao contrário, utiliza aí o legislador expressões de caráter objetivo, que podem abarcar condutas culposas ou não.
Por outro lado, é preciso considerar que o legislador, significativamente, não usou o vocábulo “fraude”, que contém ínsita a noção de intuito de enganar. A fórmula escolhida foi a do abuso de direito, cujo germe está na idéia de compatibilização entre o exercício do direito e o respeito aos interesses alheios.
O mais importante, porém, é que o texto legal faz implícita remissão à regra do art. 187 do Código Civil, que agasalhou a teoria objetiva do abuso de direito, tanto que o condiciona a elementos de ordem objetiva, como os fins econômico e social, a boa-fé objetiva e os bons costumes.
Por isso mesmo, não sendo o caso de se exigir a prova de intenção de lesar, um bom critério para a averiguação da presença dos requisitos da presença da desconsideração da personalidade jurídica, está em tomar como modelo o dispositivo citado, o do art. 187 do Código Civil, e dessa forma ter como presentes os requisitos quando se apresentaram manifesto o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial”.
Socorrendo-se da lição doutrinária acima e após detida analise das particularidades do caso concreto, estou convencido acerca da existência de abuso de direito por parte dos sócios, que restou demonstrado de forma objetiva, consoante passo a demonstrar.
No caso em comento, a empresa Fortsemen Ltda. foi citada da ação de despejo ajuizada pelas agravantes em 31.08.2007 (f.29-30, f.42-43-TJ), no endereço constante de seu contrato social (f.F.168) e na pessoa de seu sócio gerente Marcio Adriano Ribeiro Balduino (cláusula sétima do contrato social, f.168), ação noticiando um inadimplemento contratual de R$ 3.817,36 (três mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos) relativo a aluguéis em atraso. Citada da ação de despejo a ré agravada deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, o que gerou a sentença de procedência do despejo e condenação dos aluguéis e encargos (f.44-49-TJ), proferida em 10.10.2007.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória foi a ré notificada a desocupar o prédio no prazo de 30 dias, vencendo-se o prazo em 01.11.2007. Sem o fazê-lo de forma espontânea, em 27.02.2008 foi efetivado o despejo coativo, precedido de ofício à Polícia Militar, para garantia do cumprimento do mandado.
Com a consolidação do despejo as agravantes deram início ao incidente de cumprimento da sentença, com o cálculo atualizado da dívida, tendo o juízo a quo determinado a intimação pessoal da devedora, para o pagamento da obrigação (f.60, 74-TJ).
A partir de então começou o árduo trabalho das agravantes credoras, no sentido de obterem a satisfação do crédito: a) em 11 de julho de 2008 certificou o oficial de justiça não ter localizado a empresa ou seus representantes (f.67, 81-TJ); b) fornecendo as credoras o endereço dos sócios, novo mandado foi expedido, certificando o oficial de justiça em 30.01.2009 ter feito quatro diligências, sem localizar os sócios, sendo que um deles chegou a manter contato telefônico com o oficial, mas sem cumprir o compromisso de receber o servidor, para a respectiva intimação (f.80, 94-TJ); c) expedido novo mandado, em 12.11.2009 o senhor oficial certificou não ter intimado a empresa devedora, “em virtude de não mais funcionar e de não residir no endereço descrito” e que “os vizinhos não souberam informar soube (sic) os paradeiros dos mencionados no mandado” (f.90, 104-TJ);d) intimada por edital a devedora não se fez presente no feito (f.136-TJ).
Não tendo a devedora bens imóveis (f.145-146) e frustrada a penhora de numerário em conta corrente (f.150-TJ), as agravantes resolveram pedir a desconsideração da pessoa jurídica, para a penhora de bens dos sócios, até o valor de R$ 16.743,15, obtendo decisão interlocutória de indeferimento, o que motivou o presente agravo.
Embora a empresa ainda esteja cadastrada no CNPJ, com o mesmo endereço originário (f.13), onde, aliás, não foi localizada, tenho que houve sua dissolução irregular.
Como se isto não bastasse, consultando o site deste Tribunal, pude constatar que a empresa executada ajuizou ação de conhecimento contra o sócio Antônio Malvazo de Moura, feito n. 001.04.10668-2, no qual o magistrado da 1ª Vara Civel de Campo Grande, no mês de agosto de 2010, proferiu sentença extinguindo o processo por abandono, o que ocorreu em razão da informação do causídico da empresa executada segundo o qual “os sócios da empresa autora se mudaram repentinamente da cidade, não deixando endereço ou qualquer outra informação que possibilitasse a comunicação entre eles”.
Portanto, a sociedade já dissolvida irregularmente perdura apenas no registro, servindo de escudo às dívidas contraídas, justificando a desconsideração para os fins constritivos almejados.
Diante de tais peculiaridades, o STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica, consoante se vê dos seguintes julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE). 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, apenas é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. In casu, o Acórdão consignou (fls. 42) a existência de certidão exarada pelo oficial de justiça na fl. 34v, atestando que a empresa não se encontrava mais no local, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar o redirecionamento da execução...” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 898.743/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/5/2008, DJe 16/6/2008).
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. I - Discute-se se a certidão expedida pelo oficial de justiça atestando que a empresa executada não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como indício de dissolução irregular da sociedade capaz de ensejar o redirecionamento do executivo fiscal a seus sócios-gerentes...” (STJ, REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 8.10.2007 p. 236)
A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser concedida diante de provas concretas de ocorrência das hipóteses que o autorizam, e não somente, a meu ver, com base em indícios.
Mas se o indício se torna robusto, amparado por documentos que atestem o provável encerramento das atividades da empresa, torna-se possível autorizar o redirecionamento do cumprimento de sentença.
Com mesmo entendimento, vem decidindo os Tribunais:
“CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - 1- Incumbe ao Juiz o poder-dever de, em verificando o abuso de direito, a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial perpetradas pelos sócios da pessoa jurídica, com o objetivo se esquivar da cobrança de débito, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa fazendo recair a responsabilização do débito, no patrimônio daqueles que a utilizaram para fins ilícitos, a despeito de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial. 2- A dissolução irregular da empresa, por configurar, igualmente, abuso de direito, deve ser coibida pelo Judiciário de forma a possibilitar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil vigente. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 4ª Região. 3- Verificando-se dos autos que, na execução, restaram infrutíferas todas as diligências efetivadas pelo Oficial de Justiça tendentes à localização do devedor, configurado o abuso de direito da pessoa jurídica e a presumível dissolução irregular, há de ser determinado o redirecionamento da execução contra os sócios da executada. 4- Agravo instrumento provido.” (TRF-5ª R. - AGTR 2009.05.00.000200-2 - (93884/PE) - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 24.03.2011 - p. 128).
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA DEVEDORA - SEM BAIXA REGULAR JUNTO A RECEITA FEDERAL E JUNTA COMERCIAL - 1- A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, devidamente comprovados. 2- Os sócios respondem com o próprio patrimônio, pelas dívidas da empresa, nos conforme a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quando agir com dolo ou má-fé, fraudando credores ou contrariando a lei, nos termos do art. 50 do código Civil. 3- Comprovado nos autos que a pessoa jurídica paralisou as atividades sem baixa regular, em infringência à lei que permite a responsabilidade solidária de seus sócios, incidem na espécie, os dispositivos legais constantes do artigo 338 do Código Comercial e artigo 10 do Decreto nº 3.108/19. 4- Agravo improvido.” (TRF-4ª R. - AG-AI 0023375-32.2010.404.0000/RS - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - DJe 01.12.2010 - p. 365).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE - POSSIBILIDADE - I- Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, necessária a prova de excesso de mandato ou infração à lei, por parte dos sócios a que se quer incutir. Nesse sentido, a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução contra os seus sócios, de acordo com reiterados precedentes do STJ. II- Agravo a que se dá provimento. “ (TRF-3ª R. - AGI 2004.03.00.060564-8/SP - Rel. Juiz Fed. Conv. Nelson Porfírio - DJe 11.02.2011 - p. 778).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ABUSO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - 1- Na sociedade limitada, cada sócio se torna responsável apenas pela integralização do valor correspondente às suas quotas perante a sociedade, enquanto que em relação a terceiros, todos respondem solidariamente até o limite do capital social não integralizado. 2- A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, pode ser deferida na própria ação de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. 3- Verificados o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou a dissolução irregular da sociedade, impõe-se a desconsideração da sua personalidade jurídica e o prosseguimento da execução diretamente contra seus sócios, os quais responderão pelas dívidas da sociedade ilimitadamente com o patrimônio pessoal. 4- Agravo a que se dá provimento.” (TJAP - AGI 0001181-32.2010.8.03.0000 - C.Única - Rel. Des. Carmo Antônio - DJe 22.02.2011 - p. 36).
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - 1- possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2- a dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3- recurso provido.” (TJDFT - Proc. 20110020008431 - (494792) - Rel. Des. Mario-zam Belmiro - DJe 08.04.2011 - p. 80).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA DEMANDADA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - DESCONSIDE-RAÇÃO - ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO - Verificados os pressupostos de incidência da desconsideração da personalidade jurídica (DISREGARD OF LEGAL ENTITY), poderá o juiz, no processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.” (TJPB - AI 018.2002.002245-7/001 – Relª Desª. Maria das Graças Morais Guedes - DJe 31.03.2011 - p. 8).
Conforme orientação do STJ, o partícipe de sociedade por quotas de responsabilidade limitada responde com seus bens particulares por dívida da sociedade quando dissolvida esta de modo irregular.
Não posso admitir que uma empresa não tenha um local definido, uma sede, um endereço, uma referência enfim, sob pena de presunção de sua dissolução irregular.
Diante disso, tenho que deve ser deferido o pedido formulado pelos agravantes, qual seja, o de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Fortsemen Ltda, autorizando que a penhora recaia sobre os bens particulares dos sócios Márcio Adriano Balduíno e Sílvia Henrique Ribeiro Balduíno, ou, mais precisamente, dos sócios que compunham a sociedade, por ocasião da sentença proferida na ação ordinária.
Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelos agravantes e lhe dou provimento, para o fim de autorizar que a penhora recaía sobre os bens dos sócios Márcio Adriano Ribeiro Balduíno e Silvia Henrique Ribeiro Balduíno, nos termos do pedido formulado à f. 160 destes autos, ou dos sócios que compunham a sociedade, por ocasião da sentença proferida na ação ordinária.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Sideni Soncini Pimentel.
Campo Grande, 2 de junho de 2011.
[1] Comentários ao novo código civil: das pessoas (Arts. 1º ao 78), v. I, Raphael de Barros Monteiro Filho (et al) Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro:Forense, 2010, p.789-790.
TJMS - Av. Mato Grosso - Bloco 13 - Fone: (67) 3314-1300 - Parque dos Poderes - 79031-902 - Campo Grande - MS<br>Horário de Expediente: 8 as 18h. Home: www.tjms.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, TJMS - Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. TJMS - Civil e Processo Civil. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Dissolução irregular da sociedade. Empresa não localizada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/33447/tjms-civil-e-processo-civil-cumprimento-de-sentenca-desconsideracao-da-personalidade-juridica-dissolucao-irregular-da-sociedade-empresa-nao-localizada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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