Acórdão: Agravo Regimental Cível n. 1.0056.00.004787-0/002, de Barbacena.
Relator: Des. Hilda Teixeira da Costa.
Data da decisão: 26.03.2009.
Número do processo: 1.0056.00.004787-0/002(1)
Relator: HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Relator do Acordão: HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Data do Julgamento: 26/03/2009
Data da Publicação: 12/05/2009
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO - FERIADO NO CURSO DA CONTAGEM DO PRAZO - CONTAGEM DIRETA E ININTERRUPTA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - NEGAR PROVIMENTO. Iniciada a contagem para a interposição do recurso, e havendo feriado no seu curso, não há que se falar em suspensão do prazo legal concedido.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N° 1.0056.00.004787-0/002 EM APELAÇÃO CÍVEL 1.0056.00.004787-0/001 - COMARCA DE BARBACENA - AGRAVANTE(S): JOÃO BATISTA ROSA - AGRAVADO(A)(S): ANGÉLICA DE FÁTIMA BERTOLIN CONDÉ - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 26 de março de 2009.
DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Relatora
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
A SRª. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA:
VOTO
Tratam os autos de agravo regimental, o qual recebo como interno, interposto por João Batista Rosa e outros, inconformados com a r. decisão de fls. 207-208, de minha lavra, que negou seguimento ao recurso de apelação por eles aviado, uma vez que constatada a intempestividade do mesmo.
Alegam os agravantes que, na contagem do prazo, não foram considerados os feriados, recessos ou "emendas" ocorridos nos dias 2.11.07, 15.11.07 e 16.11.07, tendo o apelo sido interposto
Requer, caso não haja a retratação da decisão monocrática, seja este recurso levado à apreciação da egrégia Câmara, para que dê provimento ao mesmo.
É o relatório.
Analisando a questão, verifico que não assiste razão aos agravantes, uma vez que a apelação realmente fora interposta intempestivamente, tendo sido a r. sentença publicada no Diário Oficial no dia 24.10.2007 e, computando-se os dois dias úteis previstos para as comarcas do interior - Resolução nº 289/1995 deste egrégio Tribunal -, tem-se que a intimação se deu no dia 29.10.2007, pois no dia 26.10.2007 fora feriado forense, por ter sido dia do funcionário público (vide site do TJMG).
Assim, tendo sido a intimação considerada como feita no dia 29.10, o prazo começou a fluir no dia 30.10, findando-se no dia 13.11.07, pois, após o início do cômputo do prazo recursal, ele não é suspenso, nem interrompido por feriados ou suspensões de expediente.
Ressalto que, no meio da contagem do prazo, houve o feriado de finados no dia 2.11.07, o qual não suspende referida contagem.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔMPUTOS DE PRAZOS. SUPERVENIÊNCIA DE FERIADOS INTERRUPÇÃO. ARTIGO 178 DO CPC.
O prazo desde que iniciado corre de forma contínua, não suspendendo seu curso por nenhum motivo. Agravo regimental desprovido. (STJ. Ag 387721 / SP. Ministro Feliz Fischer. DJ. 04/09/2001)."
"AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE - FERIADO NA JUSTIÇA DO ESTADO - CONTAGEM DIRETA E SUCESSIVA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJMG. Proc. N. 1.0024.01.070188-6/002. Des. Audebert Delage, DJ. 14/03/2006)
Enfatizo, ainda, que não houve qualquer recesso no meio da contagem do prazo, tal como aduzem os agravantes.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interposto, mantendo minha decisão de fls. 207-208.
Custas recursais pelos agravantes.
O SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Acompanho o entendimento da d. Desembargadora Relatora no presente recurso, porém fazendo as seguintes ressalvas.
Inicialmente, observa-se que o recurso aviado pelo agravante foi denominado incorretamente, como sendo agravo regimental, muito embora o recurso correto no presente caso seria o agravo inominado, previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, com fulcro no princípio da fungibilidade, através do qual como é cediço, se permite a troca de um recurso por outro, entendo ter o mesmo aqui aplicação, visto que, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, a fungibilidade é admitida na ausência de erro grosseiro e se o recurso for interposto dentro do prazo do recurso, que seria cabível no caso.
A propósito no V ENTA se chegou a seguinte conclusão:
"Continua vigorante em nosso Direito Processual Civil o princípio da fungibilidade dos recursos, inaplicável, todavia, em caso de erro grosseiro e excesso do prazo previsto para o recurso cabível".
Dessa forma, como não houve erro grosseiro e como o recurso foi interposto no prazo de cinco dias previsto no artigo 557, §1º, do CPC, o princípio da fungibilidade é aplicável no presente caso.
Assim, como o recurso reúne os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.
Relativamente à tempestividade do recurso, verifico que o ora agravante quer fazer prevalecer seu argumento de que o recurso de apelação encontra-se tempestivo, vez que deve ser considerado o fato de a Comarca de Barbacena ter emendado os dias entre os recessos e feriados forenses.
Tenho que, nos exatos termos do voto da d. Des. Relatora, o recurso encontra-se intempestivo.
Ressalto que, ao contrário do que entende o agravante, desde que iniciado, o prazo corre de forma contínua, não se suspendendo ou interrompendo por nenhum motivo e, por óbvio, havendo recesso ou feriado intercorrente, isto é, dentro do prazo, este não é considerado. É o que se extrai do artigo 178 DO CPC:
"O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados".
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRAZO - FERIADO - CONTAGEM - SUSPENSÃO - INTEMPESTIVIDADE. - A superveniência de férias forenses, no período de 02 a 31 de janeiro, suspende a fluência do prazo recursal, nos termos do Artigo 179, do CPC. Entretanto, em consonância com o princípio da continuidade consagrado no art. 178, a elas não se integram o feriado nacional de 1° de janeiro e o recesso de 31 de dezembro, pelo que devem ser incluídos na contagem do prazo, que só se suspende com superveniência daquelas". (TJMG; AI n. 498649-4; 9ª Câm. Cível. Rel. Des. Tarcísio Martins Costa; julg. em 14-06-05).
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo inominado, mantendo a decisão agravada.
Custas recursais, ex lege.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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