Acórdão: Apelação Cível n. 2003.016256-9, de São José.
Relator: Des. Salete Silva Sommariva.
Data da decisão: 24.11.2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A RESPOSTA - NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU - ART. 267, § 4º DO CPC. Consoante o disposto no art. 267, § 4º do Código de Processo Civil, "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2003.016256-9, da comarca de São José, em que é apelante Sérgio Martins e apelado Bozano Simonsen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para seguir no seu regular processamento.
Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Bozano Simonsen Leasing S/A - Arrendamento Mercantil contra Sérgio Martins.
Após a contestação (fls. 19/22), o autor peticionou, informando que o réu havia regularizado as pendências que motivavam a rescisão, razão pela qual requereu a desistência da lide (fls. 31/32).
Em face do requerimento, o togado de primeiro grau julgou extinto o feito sem julgamento de mérito (fl. 34).
Inconformado, o executado apelou, aduzindo que a desistência não poderia ser acolhida antes que o magistrado lhe oportunizasse manifestação a respeito (fls. 39/44).
Após as contra-razões (fls. 50/54), ascenderam os autos a esta Egrégia Corte.
II - VOTO:
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso em análise, ensejando decisão de mérito a seu respeito.
As razões do recurso cingem-se ao fato de o magistrado a quo ter acolhido o pedido de desistência da ação sem a prévia anuência do apelante.
O recurso merece provimento e dispensa comentários maiores.
Sobre a desistência, dispõe a Lex Instrumentalis:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
(...)
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
Acerca deste dispositivo, a doutrina leciona:
"Seria inaceitável que, após sofrer os ônus de ter de se defender da ação proposta, a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor. Isto somente se poderia conceber se o processo fosse negócio jurídico de direito privado" (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de, Comentários ao código de processo civil, 7.ed., v. 02., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.409).
A propósito, já decidiu este Tribunal:
"Segundo a dicção do artigo 267, §4°, do CPC, decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação somente se afigura possível com a anuência do réu" (AC n. 00.014813-0, de Chapecó, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 03.04.2003).
"Depois de transcorrido o prazo para a contestação o autor não poderá desistir da ação sem a concordância de todos os réus, inclusive daqueles chamados ao processo na condição de litisconsortes passivos necessários" (AC n. 88.088225-0 (51.030), de Palhoça, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, 09.12.2002).
Com efeito, a preceptivo legal é bastante claro ao condicionar o pedido de desistência do autor, elaborado após a resposta do réu, à anuência deste. Cuida-se de medida que objetiva evitar com que a demanda, após efetivada a relação processual, torna-se um simples joguete nas mãos dos autores. Se o demandado veio aos autos, contratou advogado, elaborou resposta, todas estas atitudes não podem ser deixadas de lado.
In casu, o apelado requereu a desistência do feito a fls. 31/32 e, entregue concluso ao magistrado, este, sem ouvir o réu, acolheu o pedido e julgou extinto o processo, sem análise de mérito, com base no art. 267, VIII do Código de Processo Civil (fl. 34).
Evidente que na situação em tela houve violação a expresso dispositivo processual. Destarte, a substituição do decisum é medida que se impõe.
Isso posto, dá-se provimento ao apelo, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja cumprido o disposto no art. 267, § 4º do Código de Processo Civil.
III - DECISÃO:
Nos termos do voto da relatora, decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para seguir no seu regular processamento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Fontes e Salim Schead dos Santos.
Florianópolis, 24 de novembro de 2005.
Salete Silva Sommariva
PRESIDENTE E RELATORA
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