EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - REQUISITOS ARTIGOS 813 E 814 DO CPC - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, como meio acautelador da eficácia de futura prestação jurisdicional, evitando que o credor seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens. Não restando evidenciado nos autos a presença dos requisitos dos artigos 813 e 814 do CPC, notadamente prova de dívida líquida e certa, assim como prova de que o devedor, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar seus bens, deve-se indeferir o arresto requerido. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0134.12.009859-2/001 - COMARCA DE CARATINGA - AGRAVANTE(S): JOÃO BATISTA VIANA - AGRAVADO(A)(S): LUCIMAR APARECIDA DE ASSIS FARIA, JOSÉ GERALDO CORREA DE FARIA, MÁRCIO ANSELMO DE ASSIS, WERLLEY DE ASSIS FARIA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. AMORIM SIQUEIRA
RELATOR.
DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)
VOTO
JOÃO BATISTA VIANA interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ff. 50-52-TJ, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga, nos autos da "medida cautelar incidental de arresto", movida em desfavor de LUCIMAR APARECIDA DE ASSIS FARIA, JOSÉ GERALDO CORREA DE FARIA, MARCIO ANSELMO DE ASSIS e WERLLEY DE ASSIS FARIA, que indeferiu o pleito de urgência.
O agravante alega em suas razões recursais a possibilidade de se conceder o arresto, uma vez que a dívida é certa e, liquida - embora não exigível, dada a discussão em ação monitória quanto a veracidade da assinatura aposta pelo devedor ao título. Argumenta que, em razão do poder de cautela, pode o magistrado verificando a existência da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), conceder a medida. Afirma que estão presentes os requisitos para o deferimento da cautelar já que há indícios da transferência dos bens dos agravados para terceiros, tornando presente o periculum in mora. Aduz que a caução só é necessária quando não for apresentada justificativa do iminente prejuízo. Dessa forma, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada.
Às fls. 62/64 foi indeferido o efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos.
Desnecessário o pedido de informações ao d. magistrado.
Apesar de devidamente intimados, conforme se infere da certidão de f. 82, apenas a agravada Lucimar Aparecida de Assis Faria apresentou contraminuta (ff. 71/76).
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR
A agravada alega que o recorrente não instruiu devidamente o recurso, posto que estão ausentes as procurações outorgadas aos advogados dos recorridos.
A meu ver, compulsando os autos, não lhe assiste razão.
Trata-se de processo cautelar incidental com o pedido liminar de arrestar bens inaudita altera pars. Desta forma, como a relação processual não foi estabilizada até a publicação da decisão combatida, não é exigível que estejam nos autos as procurações concedidas aos patronos.
Ademais, não resta configurado nenhum prejuízo aos requeridos, tendo em vista que foram devidamente intimados por meio de cartas com aviso de recebimento, em que constam suas assinaturas (ff. 79/79/81)
Em razão disso, rejeito a preliminar e adentro ao mérito.
Com efeito, a controvérsia versa sobre a concessão cautelar do arresto, para salvaguardar quantia objeto de uma ação monitória, que tramita em apenso ao processo cautelar.
Inicialmente, ação monitória é o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, visa à prolação de provimento judicial convolado em um mandado de pagamento ou de entrega de coisa, procurando obter a satisfação do seu direito.
Por outro lado, o arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor, como meio acautelador da eficácia de futura prestação jurisdicional, evitando que o credor seja injustamente prejudicado pelo desvio desses bens. Vale dizer, sua finalidade é garantir a guarda e a conservação dos bens para uma provável execução por quantia certa.
O arresto, por constituir uma medida cautelar preparatória da penhora, exige, para sua concessão, além da prova literal da dívida líquida e certa, a prova documental ou justificação de alguns dos casos de perigo de dano jurídico, mencionados no art. 813, do CPC:
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Sobre o tema, confiram-se os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:
"O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação em dinheiro. Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda requisitos particulares da medida que, 'in casu', é uma providência preventiva específica" (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. II, 2ª ed., Forense, p. 422).
Ensina, ainda, em sua obra Processo Cautelar:
"Esta segunda exigência - reporta-se ao temor de dano (periculum in mora), são as causae arresti, isto é, o fundado temor de que a garantia da futura execução pode desaparecer, frustando-lhe a eficácia e utilidade. Como se vê, o arresto, na sistemática processual, não é uma faculdade arbitrária do credor; é medida excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados" (in Processo Cautelar, 12ª ed., p. 184).
Na hipótese, as circunstâncias apresentadas não autorizam a concessão da liminar, pois não há nos autos a comprovação de tratar-se de dívida líquida e certa, consoante aduz o requerente. Sequer foi juntada aos autos a cópia do título.
O agravante afirma que o título apresenta os requisitos da certeza e liquidez, faltando-lhe, apenas a exigibilidade, o que autorizaria a concessão do arresto. Neste ponto, assiste razão à parte. Na lição de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor: ""A exigibilidade da dívida não é requisito indispensável à concessão do arresto" (SIMP-conclu. LXXI em RT 482/273)".
Contudo, não há nos autos nenhum documento que demonstre as discussões contidas na ação monitória, para averiguar a alegação. Somente se apreende da decisão agravada que o litígio diz respeito à assinatura aposta na nota promissória.
Ademais, muito embora a agravante apresente prova documental da alienação de bens da agravada, não há provas de que tal alienação acarreta a insolvência da agravada, requisito presente no art. 813, II, b do CPC.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. LIMINAR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS. ARRESTO. AUSÊNCIA REQUISITOS. INDEFERIMENTO. - Não se verificando a presença de um dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, quais sejam, a plausibilidade das alegações (fumus boni juris) e o perigo de lesão a direito ou de ineficácia do provimento final (periculum in mora), não há como se conceder a medida pleiteada. - Inexistindo comprovação segura da insolvência da agravada, bem assim não se revelando, neste momento, qualquer dívida e certa, não há como se aplicar o instituto previsto no artigo 813, CPC. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.12.320359-8/001, Rel. Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da súmula em 31/01/2013)
EMENTA: ARRESTO ARTIGO 813 DO CPC. REQUISITOS. AUSENTES. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. Para se obter o arresto, é imprescindível a existência de uma dívida líquida e certa e a comprovação de que os devedores, caindo em insolvência, estão agindo de modo a frustrar a satisfação do crédito. (Agravo de Instrumento Cv 1.0344.12.002108-6/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2012, publicação da súmula em 09/11/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - ARRESTO - LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO. Consoante redação do art. 814, do CPC, somente se comprovada a existência de dívida líquida e certa e a ocorrência de tentativa do devedor de fraudar credores ou de ausentar-se do seu domicílio é que se justifica o deferimento da liminar de arresto. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.10.180519-0/001, Rel. Des.(a) Lucas Pereira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2011, publicação da súmula em 12/04/2011).
Desta feita, sendo o arresto medida excepcional, somente deve ser deferido diante de provas robustas dos requisitos legais dos artigos 813 e 814 do CPC, o que não se verificou na espécie, impondo-se, dessa forma, o não provimento do presente recurso.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Custas ao final, pelo vencido.
DES. PEDRO BERNARDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJMG - Processo Civil. Agravo de instrumento. Arresto. Requisitos. Ausência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências/35030/tjmg-processo-civil-agravo-de-instrumento-arresto-requisitos-ausencia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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