Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.11.717522-4/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Fernando Caldeira Brant.
Data da decisão: 14.03.2013.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - INDICAÇÃO DE BEM COM RESTRIÇÃO JUDICIAL - ART. 613, CPC - POSSIBILIDADE. Não há óbice legal quanto à possibilidade de recair sobre um mesmo bem mais de uma constrição. O artigo 613, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de multiplicidade de penhoras, quando dispõe que, recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência, concedido pela anterioridade da penhora e a prelação determinada pelo direito material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.717522-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): CARLOS ALBERTO DE DEUS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
RELATOR.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de f. 34-TJ, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca desta capital que, nos autos da execução fiscal proposta pela agravante, indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do crédito exequendo, entendendo que o bem já é objeto de penhora em outro processo.
Contra a decisão insurge-se a agravante, sustentando que é permitida a penhora de um mesmo bem por credores diferentes, desde que permaneça a preferência.
Traz jurisprudências e, ao final, requer o provimento do recurso.
Formalizou o instrumento com os documentos de f. 07/34-TJ, encontrando-se a decisão agravada às f. 34-TJ. Sem preparo, em face da isenção prevista no art. 511, § 1º, do CPC.
O recurso foi recebido na f. 39.
Informações prestadas pela Magistrada prolatora da decisão agravada à f. 46, esclarecendo que a decisão foi mantida e que o agravante cumpriu com o disposto no art. 526, do CPC.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta, conforme certidão de f. 47.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Conforme colhe-se dos autos, a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte ajuizou execução fiscal em face à Carlos Alberto de Deus objetivando o recebimento do crédito tributário referente ao não recolhimento do IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, cujo valor atingia à época da propositura da ação o montante de R$44.565,96.
Devidamente citado o executado não promoveu o pagamento do crédito exeqüendo e não ofereceu bens à penhora no prazo legal. A exeqüente, assim, despendeu diversos recursos a fim de encontrar bens que pudessem satisfazer seu crédito, contudo, suas tentativas restaram infrutíferas.
Após, requereu a penhora do imóvel gerador do crédito, o que foi indeferido pela Magistrada a quo.
Analisando detidamente a questão trazida aos autos, entendo que razão assiste à agravante, devendo ser reformada a decisão agravada.
Do documento de f. 29/30-TJ, verifica-se a informação de que realmente há restrição judicial do imóvel pertencente ao executado.
Contudo, não vislumbro qualquer impedimento que sobre este mesmo bem recaia nova penhora, desde que garantido o crédito anteriormente constituído. É possível a alienação forçada do bem encontrado em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta pela Fazenda Pública, resguardados, entretanto, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito relativo ao primeiro gravame imposto.
Ora, não há qualquer óbice legal que diga respeito a impossibilidade de recair sobre um mesmo bem mais de uma constrição. Pelo contrário. O artigo 613, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a possibilidade de multiplicidade de penhoras sobre um bem, quando dispõe o seguinte: "recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência".
Assim, dois ou mais credores poderão penhorar o mesmo bem, conservando, cada qual, neste caso, o seu título de preferência concedido pela anterioridade da penhora e a prelação determinada pelo direito material.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em um de seus julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE - ART. 53, § 1º DA LEI 8.212/91 - POSSIBILIDADE DE NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO.
1. A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 diz respeito à inviabilidade da alienação, pelo devedor-executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública Federal, o que não impede recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução.
2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 615.678 - SP (2003/0220703-0) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON)"
Ademais, conforme restou demonstrado, ainda não foram encontrados outros bens pertencentes ao executado passíveis de serem constritos. E não se pode perder de vista que o objetivo basilar da execução é a satisfação do crédito exeqüendo.
Ora, tratando-se a execução de procedimento que visa ao exclusivo interesse do credor a penhora deve recair em bens que lhe assegure a garantia e liquidez necessária ao seu crédito.
Portanto, a meu sentir, prudente é a possibilidade de se penhorar tal bem, no intuito de se satisfazer o crédito público.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para autorizar a penhora do imóvel indicado pela agravante.
Custas, ex lege.
DES. BARROS LEVENHAGEN - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO"
Precisa estar logado para fazer comentários.