- Acórdão: Agravo de Instrumento n. 70039737556, de Porto Alegre.
- Relator: Des. Rui Portanova.
- Data da decisão: 07.04.2011.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MORTE DE LEGATÁRIO NO CURSO DO INVENTÁRIO. O testamento deixado pela autora da herança favoreceu determinado legatário e, apenas na falta deste, é que favoreceu outro legatário. Nesse passo, falecendo o primeiro legatário após a abertura da sucessão da testadora, o bem legado transmite-se aos herdeiros do primeiro legatário, não ao segundo. Possível, contudo, a partilha o imóvel legado no mesmo inventário em que se dá cumprimento ao testamento, porquanto a primeira legatária deixou apenas um herdeiro, que também é legatário dos bens deixados pela testadora (art. 1044 do CPC). DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70039737556
COMARCA DE PORTO ALEGRE
ESPOLIO DE CECILIA FERNANDES CAMARA
AGRAVANTE
FERNADO ANTONIO BALLESTER CAMARA
AGRAVADO
SUCESSAO DE HIRMA BALLESTER CAMARA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 07 de abril de 2011.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
[email protected]
RELATÓRIO
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
Inventário proposto por EDUARDO dos bens deixados por morte de CECÍLIA.
O juízo interpretou uma determinada cláusula testamentária contra o interesse do herdeiro EDUARDO.
Agravou EDUARDO pedindo a reforma da decisão para fazer prevalecer a interpretação dada por ele à cláusula testamentária.
Vieram contrarrazões concordando com a pretensão recursal.
O Ministério Público neste grau de jurisdição manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)
O CASO.
Estamos no inventário de CECÍLIA, falecida em 23/06/2004 (fl. 15). A de cujus não deixou herdeiros necessários. Deixou, contudo, um testamento favorecendo três legatários: HIRMA, FERNANDO e EDUARDO (fls. 22/25).
O testamento favoreceu a legatária HIRMA da seguinte forma:
[...]. 2º - Caberá à legatária Sra HIRMA (...) o APARTAMENTO DE Nº 21, situado na (...); cujo apartamento na falta desta legatária ficará pertencendo ao legatário EDUARDO [...].
Durante o inventário, em 29/04/2010, a legatária HIRMA faleceu (fls. 185/186).
HIRMA deixou apenas um herdeiro, o filho FERNANDO, que também figura como legatário de CECÍLIA.
Em razão do falecimento de HIRMA o herdeiro EDUARDO que figurou como segundo beneficiário do bem legado à HIRMA pediu para que o imóvel não fosse transmitido à falecida. Segundo o legatário EDUARDO, a testadora haveria apenas instituído um usufruto em favor de HIRMA, o qual teria se resolvido com sua morte.
O juízo decidiu (fl. 211):
Vistos.
Equivocada a interpretação da disposição testamentária que instituiu Hirma como legatária do apartamento número 21, da Rua Dra. Rita Lobato, número 131, nesta capital, feita pelos demais legatários, Eduardo e Fernando, pois a Hirma não foi legado o usufruto do bem, mas o bem em si, conforme se depreende da leitura do testamento, no qual foi ela instituída como legatária do bem, e, somente na sua falta, este ficaria pertencendo a Eduardo.
Ora, vindo Hirma a falecer no curso do inventário, ou seja, posteriormente à testadora, a ela foi transmitida a propriedade do bem, que, depois da conclusão da partilha neste feito, deverá ser levado a inventário na partilha dos bens deixados por morte de Hirma.
Desse modo, venha o plano de partilha na forma do art. 1.025 do CPC e Lei dos Registros Públicos, em 15 dias. Decorrido sem essa providência, lance-se a partilha pelo Cartório.
Int-se. (grifei)
Contra essa decisão agravou o legatário EDUARDO.
O AGRAVO.
O agravante alegou que a intenção da testadora era beneficiar HIRMA e, na falta dela, o próprio agravante. Disse que com a morte de HIRMA o bem deve ser transmitido ao agravante, não havendo falar em novo inventário. Aduziu que a disposição testamentária apenas conferiu direito de usufruto á legatária HIRMA e que o único herdeiro dela também concorda com a pretensão do agravante.
Estou dando parcial provimento ao recurso.
Vale a pena dizer desde já. O testamento é bem claro ao estabelecer em favor da legatária HIRMA a totalidade do imóvel. Logo, não há falar em usufruto e posterior transferência ao legatário EDUARDO, aqui agravante.
Por isso, no rigor, com a morte de CECÍLIA o bem foi transmitido para HIRMA. E com a morte de HIRMA o bem passou ao seu Espólio, tal qual decidido pelo juízo agravado.
Por isso, não há como acolher as razões trazidas pelo agravante como fundamento para deferi sua pretensão.
Por outro lado, "data venia", não vejo impedimento a que o imóvel seja partilhado neste inventário juntamente com os demais bens legado.
Por primeiro, em face do que dispõe o art. 1.044 do CPC, ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido é cabível a partilhado de seus bens juntamente com os bens do monte.
Ao depois, e aqui está o ponto mais importante, a falecida HIRMA deixou apenas um herdeiro, o seu filho FERNANDO, que também é legatário e que concorda com o pedido do agravante.
Nesse passo, nada impede que o bem seja inventariado, neste mesmo processo, juntamente com os demais bens legados.
Por isso, estou dando parcial provimento ao recurso para possibilitar a partilha deste bem no presente processo.
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso para possibilitar a partilha deste bem no presente processo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70039737556, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CARMEN MARIA AZABUMJA FARIAS
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