- Acórdão: Apelação Cível n. 70047978267, de Guaíba.
- Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
- Data da decisão: 24.05.2012.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO BEM INVENTARIADO, MESMO SENDO INVÁLIDA A CESSÃO (ART. 987 DO CPC). NECESSIDADE DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO POR PARTE DOS HERDEIROS OBSERVANDO A FORMA LEGAL. 1. A posse do bem inventariado é o que legitima a cessionária a ingressar e se manter no inventário, ainda que reconhecida a invalidade da cessão, que não observou a forma legal. 2. Nesse contexto, deve ser oportunizado à apelante prazo razoável (a ser definido pelo juízo de origem) para trazer aos autos documento público que lhe permita adjudicar o bem. Não o fazendo, ao juízo cumpre impulsionar o feito, mesmo de ofício, sempre relembrando o que dispõe o art. 989 do CPC. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Nº 70047978267
COMARCA DE GUAÍBA
JUREMA DIAS DE JESUS
APELANTE
SUCESSAO DE INEZ ROSA RAMOS E OUTROS
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ E DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL.
Porto Alegre, 24 de maio de 2012.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUREMA DIAS DE JESUS, irresignada com sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo de inventário dos bens deixados por INEZ DA ROSA RAMOS.
Sustenta que (1) sua legitimidade ativa é flagrante, pois cessionária dos direitos hereditários de todos os herdeiros da extinta; (2) não é possível que depois de 4 anos de regular tramitação do feito o juízo entenda que a cessão é irregular e que por isso a autora é parte ilegítima; (3) observe-se que toda a documentação foi juntada com a inicial, permitindo ao julgador visualizar de plano a situação que somente veio ser alegada na sentença, mas quatro anos depois do ingresso da demanda; (4) desde a compra do bem inventariado encontra-se na posse do imóvel; (5) os herdeiros, por já terem recebido o valor referente à cessão, não tiveram interesse em ajuizar o inventário para regularizar a transmissão da propriedade, obrigando a recorrente a fazê-lo; (6) é parte legítima a propor o inventário pois está na posse do bem inventariado. Pede provimento.
Houve resposta.
O Ministério Público declinou de intervir no feito.
Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (RELATOR)
Tem razão, em parte, a apelante.
De fato a nominada cessão de direitos hereditários representada pelo recibo da fl. 10 já estava nos autos desde o ingresso da ação, nada justificando que o processo tenha tramitado por quase 5 anos, para então ser extinto sem julgamento de mérito.
No mais, é induvidosa sua legitimidade para requerer a abertura do inventário, como se verifica do teor do art. 987 do CPC, que assim dispõe:
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Ora, se a lei impõe a abertura do inventário a quem estiver na posse dos bens do espólio, como é o caso da apelante, que reside no único bem deixado por Inez, não há falar em ilegitimidade ativa.
O reconhecimento da sua legitimidade, entretanto, não supera a flagrante irregularidade da denominada cessão de direitos hereditários representada pelo recibo da fl. 10.
Dito documento eventualmente pode servir de título a amparar a reivindicação da propriedade fundada na posse mansa e pacífica, justo título e boa fé, quando implementado o lapso temporal para tanto, mas não se reveste minimamente dos requisitos da cessão de direitos hereditários, que, como preceitua o art. 1793 do Código Civil, que deve ser necessariamente feita por escritura pública, sem contemplar bem individualizado.
Nesse contexto, deve ser oportunizado à apelante prazo razoável (a ser definido pelo juízo de origem) para trazer aos autos documento público que lhe permita adjudicar o bem. Não o fazendo, ao juízo cumpre impulsionar o feito, mesmo de ofício, sempre relembrando o que dispõe o art. 989 do CPC.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a legitimidade da apelante e determinar a retomada do processo de inventário, devendo ser oportunizada à apelante a regularização do instrumento de cessão, mediante escritura de pública de cessão de direitos hereditários, observando a forma e conteúdo previstos em lei, único instrumento hábil a permitir a adjudicação do bem pela recorrente. Nada sendo providenciado, deverá o magistrado impulsionar o feito, mesmo de ofício.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70047978267, Comarca de Guaíba: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ EUGENIO ALVES DA SILVEIRA
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