(...) “O resultado é que micros e pequenos empregadores, que não dispõe de uma assessoria jurídica de ponta, são envolvidos em situações desastrosas para seu negócio e a própria pessoa física”...
A partir de janeiro de 2012, entra em vigor no judiciário trabalhista, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT que será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, como determina a Resolução Administrativa nº 1470, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 24 de agosto último. A certidão comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A medida institui, também, o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes com a Justiça do Trabalho. A partir dessa data considera-se inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei, diante da Justiça do Trabalho. No entanto convém ficar diligente, aos vários aspectos que circundarão este novo dispositivo, prevendo que na seara trabalhista a exemplo de outros aplicativos, ocorrerão injunções.
Fala-se hoje no fim do processo de execução, esta seria a continuação, lógica e natural, do conhecimento, como alguns admitem assim ser no processo do trabalho. Por outro se fala no fim do agravo de instrumento retido e na retirada do efeito suspensivo dos recursos, o que já é aplicado no processo do trabalho. A adoção de neo mecanismos para suturar a morosidade, ao meu ver podem travar mais ainda o processo, daí que entendo serem medidas atentatórias a paz social, eis que conflita, estimula a desavença do capital/trabalho, contrariando o principio da conciliação, e ameaça a segurança jurídica, âmago da especializada. Dissertando sobre a matéria, o Mestre Rui Barbosa, ensina: “A insegurança jurídica está em marcha, não como causa institucional do Direito - o que poderia ocorrer num ambiente de politização da justiça-, mas por ocasião do abuso institucional por que estamos a presenciar, a saber, um ativismo que corrói as bases da certeza judicial e que é movido, no âmago volitivo de nossas elites jurisdicionais, por uma pretensa ideologização judicial”. “Com a judicialização da existência, verifica-se uma ideologização da vida social, segundo a mentalidade dos agentes da magistratura constitucional, que por suas decisões "obrigam a consciência" de nossas classes jurídicas”.
O fato é que em recente pesquisa a Justiça recebeu nota baixa da sociedade: 4,55 em uma escala de zero a dez, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea). Por isso, o Poder Judiciário quer mudar essa percepção e a fisionomia pouco agradável como é visto pela sociedade. Em suma vislumbra o judiciário e o legislativo a necessidade de mudança radical no eixo do judiciário brasileiro, restaurando o perdido sinônimo de proteção e da manutenção da paz social. Ocorre que a usina de leis não para, o deputado João Dado (PDT/SP), deu entrada na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 2322/2011, que atualiza a redação da Consolidação das Leis do Trabalho, na parte que dispõe sobre os órgãos da Justiça do Trabalho. O texto apresentado é resultado do trabalho da comissão temporária que se reuniu em maio deste ano, durante a chamada Semana do TST, para apresentar propostas de atualização da CLT. Dois parágrafos do Art 729 chamam atenção: (...) 1º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu preste depoimento, incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais). § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça
Está previsto que a garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT. Vejamos que o termo: “devidamente formalizada”, a priori possui pouca consistência para não aplicação do dispositivo de positivação, eis que o juiz do trabalho, com toda certeza, e a devida vênia, não respeitará este adjetivo de lei. Por outro diz a norma: “Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória”. Temos aqui outro, senão o adjetivo “execução provisória”, é genérico no judiciário laboral, pode o julgador a quo, determinar subsidiado pelos arts. 93, IX, CF/88, 131 do CPCB e 157 do CPPB, que a execução seja ordinária em parte, isso fará com que o nome do devedor vá para o cadastro positivo, e atuará como arma para forçar o pagamento do débito. Para o legislador, criada a norma, e aprovada, tudo indica que estará resolvida mais uma questão, e nova medida ira contribuir para a qualidade da justiça, mas em se tratando da justiça do trabalho, cada novo texto legislativa, que data máxima venia tem como principio agilizar a ação trabalhista, acaba com efeito contrário, determinando mais tempo para solução do conflito, eis que diante das inúmeras injunções que já ocorrem neste judiciário, outras advirão.
Em se tratando de judiciário laboral, é pura balela imputar a legislação vicio para prejudicar o demandante. Vale lembrar uma dessas polêmicas, da execução provisória previsto no art. 475-J do CPC, assim redigido pela Lei n. 11.232/2005: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". Invoca o julgador para este caso, os valiosos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (Lex Fundamentalis, artigo 5°, inciso LXXVIII [02] – EC 45/2004). A luz do art.882 da CLT o executado que não pagar a quantia reclamada poderá garantir a execução nomeando bens ou depositando a quantia reclamada. Neste caso, o art.475-J nas mãos do juízo laboral, é um “veneno jurídico”, já que, permissa vênia em sua maioria, não adotam a cultura jurídica civilista como norma universal e por isso se apropriam de dispositivo controvertido na ação trabalhista e faz dele instrumento de cizânia. O resultado é que micros e pequenos empregadores, que não dispõe de uma assessoria jurídica de ponta, são envolvidos em situações desastrosas para seu negócio e a própria pessoa física.
O fato de o art.880 da CLT não prever o acréscimo de dez por cento de que trata o art.475-J do CPC apenas mostra a omissão da CLT sobre o ponto, e não a sua opção por um outro critério coercitivo que baste para afastar a nova regra processual. Argumenta-se, ainda, que a aplicação do art.475-J do CPC violaria o art.882 da CLT, que a lei 6.830/80 não poderia ter previsto uma regra que só ingressou no sistema vinte e cinco anos depois. Não se trata de prazo para pagamento da obrigação contida na sentença. O art.475-J do CPC diz que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação deve efetuar o pagamento em quinze dias, sob pena de sofrer acréscimo de 10%. Há uma diferença fundamental: o prazo exíguo de 48h de que trata o art.880 da CLT é para a garantia de uma execução que pode se eternizar porque pode ser atacada por embargos do devedor, embargos de terceiro, embargos de declaração, agravo de petição e por agravo de instrumento, ROAI e, na hipótese de erro de procedimento, por reclamação correicional e, em hipóteses excepcionais, até mesmo por mandado de segurança.
O ocorre que novos dispositivos serão incorporados para aplicabilidade na especializada, o PL n° 1.153/201 do deputado Sandro Mabel (PR-GO), prevê modificação no Art. 764-A. “Os interessados em prevenirem ou terminarem litígio oriundo da relação de trabalho, mediante concessões mútuas e por transação de direitos, poderão submeter à homologação judicial acordo conjuntamente entabulado, ainda que inclua matéria não posta em juízo”. Ressalva no Art 764-B a assistência dos advogados, e no Art 764-C, a validade de sentença homologatória como título executivo judicial. Polêmico: Art. 764-D. “Da sentença que decidir pela não homologação do pedido formulado pelos interessados, somente caberá recurso para a instância superior quando interposto conjuntamente pelos interessados”. (NR). Já o PL 951/2011 do deputado Julio Delgado (PSB/MG), “Instituí o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para microempresas e empresas de pequeno porte”. “As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar pela participação no Simples Trabalhista, mediante preenchimento de termo de opção a ser entregue no MTE”. Na letra, b) prever o pagamento da gratificação salarial (13° salário) em até seis parcelas; c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, observado o limite máximo de três períodos. E a redução do depósito prévio para a interposição de recursos perante a JT em 75% para as microempresas e 50% para as empresas de pequeno porte.
Por último está o mais polêmico, a Arbitragem em dissídios individuais - viabiliza a utilização da arbitragem para solução de conflitos individuais do trabalho. Ao que tudo indica as mudanças e novidades surgem mais para fixar a volúpia xenófoba dos juízes do trabalho, que em sua maioria pendem a concessões para o trabalhador, tendo a mão instrumentos derivados de leis, cujos ingredientes não são os da composição original. São exemplos disto, entre outros, os projetos de lei (PL) 948/2011 e 951/2011, apresentados respectivamente pelos deputados Laércio Oliveira (PR-SE) e Júlio Delgado (PSB-MG). O primeiro: PL 948, sob relatoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO) na CTAS, tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual. O segundo projeto, o PL 951, sob relatoria do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE) na Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Morosidade da Justiça é afronta a paz social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 set 2011, 08:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1023/morosidade-da-justica-e-afronta-a-paz-social. Acesso em: 27 nov 2024.
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