Porque a Justiça Trabalhista brasileira é a mais violenta e avassaladora do planeta? Porque milhares de empregadores não assinam a carteira de trabalho? Quais os riscos que o empregador corre diante de mais de 4 mil aplicativos de leis que constituem a complexa rede de direitos na relação de trabalho? Em qualquer uma das perguntas formuladas, a resposta é de que o maior risco na contratação do trabalhador, está na dificuldade de conhecer o vasto elenco de direitos e dos seus milhares aplicativos, capitaneados pela jornada de trabalho, pagamento extra folha, reconhecimento de vínculo, anotações, férias, vale transporte vale refeição, recolhimentos previdenciários e o novo formato do FGTS. Mesmo aquele elementar direito, quando submetido ao juízo trabalhista poderá ser transformar numa enorme dor de cabeça para o empregador, a exemplo da hora intinere e o dano moral que são aplicados em quase a metade das ações que tramitam no judiciário laboral. Se não complexo o processo do trabalho é exaustivo, diante dos inúmeros ingredientes legais ínsitos da CF (arts. 6° e 7°), Normas Coletivas, Portarias Administrativas do Ministério do Trabalho, regras do INSS, FGTS, PIS, impostos, taxas, e leis ordinárias. Em suma o leigo e a classe jurídica envolvidas pela judicialização, não podem a exemplo de um grupo de juízes se transformarem em “juridicopatas”.
O universo do processo trabalhista é amplo, cheio de percalços, estão na inicial do empregado, na contestação do empregador, no embargo, recurso ordinário, agravos, e outros recursos com base em textos legais na execução que é a parte mais deficiente do processo do trabalho. Reunidas no seu elenco de leis, estão: 429 Súmulas do TST (a última publicada 321 de maio de 2011), 411 Orientações Jurisprudenciais (OJ-SDI-1) do tribunal Pleno e do Órgão Especial do TST, 156 Orientações Jurisprudenciais (OJ-CDI2) – Dissídios Individuais, 120 Precedentes Normativos (OJSDC38) Dissídios Coletivos e 77 SBDI-1, que são as Orientações Jurisprudenciais da (SBDI-1), que tratam de matérias transitórias e/ou de aplicação restrita no TST ou a determinado Tribunal Regional. Como se não bastasse à parafernália de aplicativos, os julgadores importam dispositivos de outros códigos, que à luz do que dispõe o art. 769 da CLT, segundo o qual, nos casos omissos, o processo comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, mas que, data vênia, normalmente é aplicada de forma dissonante de corrente majoritária ao tema.
O fato é que a JT é ávida na criação de novos mecanismos de solução da ação, no entanto, mesmo que pontual, soa alvissareira a informação de que os magistrados do TRT/RJ terão acesso a uma importante ferramenta para aperfeiçoar a localização de devedores na Justiça Trabalhista. Em nota o site do TRT1, informa que alinhavou com representantes do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (CDL Rio), um convênio para utilização do banco de dados da entidade. A consulta de dados para localização de pessoas, por meio do CPF, além de pesquisa no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, ocorrerá por meio do envio de ofícios digitais assinados eletronicamente pelos juízes do Tribunal - destaca. Este mecanismo é salutar para a execução trabalhista, desde que com a devida precaução “est modus in rebus”, que é data vênia, temerário na JT. São novas medidas, modernas e inteligentes, que merecem o reconhecimento do trade trabalhista, até porque esta tem paradigma da utilização desta ferramenta à experiência do TJRJ.
Não se sabe ao certo porque o juiz trabalhista de primeiro grau trabalha na elaboração da sentença, adotando forma voraz para sedimentar a política de socialização do empregador, como se este fosse indiscriminadamente, o “patinho feio” da relação capital/trabalho, tratado como culpado até que prove ao contrário. O “festival” de injunções estão presentes em toda extensão da ação, é raro uma sentença limpa, enxuta e bem aplicada. Determinam bloqueio de aposentadorias, bloqueio em execução provisória, bloqueio sucessivo de contas com enorme demora em desbloquear, causando o travamento da administração do negócio, com graves conseqüências para aos empregados que estão em atividade. Confisco de crédito de todas as contas e perante todos os bancos, bloqueio de crédito em empresa considerada parte de grupo econômico, mesmo tendo a principal acionada, outros bens passíveis de penhora, bloqueio de conta de ex-sócio, sem sequer citá-lo, bloqueio pelo total do débito, sem considerar a execução da forma menos onerosa (percentual) ao executado, execução de quantia sem distinguir as parcelas destinadas a Previdência Social e Fazenda, criando uma falsa expectativa de que o valor bruto vai para o bolso do reclamante.
Justiça onerosa, opressora e elitizada
O nosso sistema jurídico praticado é oneroso, não só para o cidadão, mas também para os cofres públicos, e seu formato não tem pai e mãe biológica, é por natureza um bastardo. Imperfeito, em seu todo, é moroso e complexo, prima pelo monopólio, e injusto porque compele a sociedade para litigar até mesmo os mais insignificantes casos. Neste contexto vemos tribunais julgando briga de cachorro, xingamentos, pequenas avarias e danos patrimoniais. O jurista alemão Claus Roxim trouxe o “principio da insignificância” nos idos de 1964, (...) “segundo a qual a conduta de determinada pessoa, não obstante tipificada como crime, é irrelevante para o Direito Penal quando não é apta a produzir efetiva lesão ao bem juridicamente protegido pela norma, seja a sociedade, o ordenamento jurídico ou a própria vítima”. O jurista Francisco de Assis Toledo se referiu ao alcance do princípio da insignificância, "que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não devem ocupar-se de bagatelas, ninharias”.
Precisamos estar atentos, não apenas as questões que interagimos com a sociedade leiga, mas também as que envolvem o Estado brasileiro e o agente do Poder Judiciário, aplicador das leis e seu intérprete, segundo as normas que edificam esta relação. Se não ofensivo, acho temerário o embate legislativo/judiciário, protagonizando investidas contra atos do governo, do executivo de forma geral, do Senado e da Câmara, conforme recente episódio em que o presidente do STF pretendia que os legisladores submetessem seus projetos ao crivo do judiciário, antes mesmo da sua aprovação Plenária, o que é a antecipação do que já ocorre quando a matéria é submetida através de ADin a STF. Este é um paradigma do regime totalitarista, enfrentado pelos brasileiros nos anos da ditadura militar. A corregedora do CNJ ministra Eliana Calmon, em recente entrevista foi contundente: “Nós, magistrados, temos tendência a ficar prepotentes e vaidosos. Isso faz com que o juiz se ache um super-homem decidindo a vida alheia. Nossa roupa tem renda, botão, cinturão, fivela, uma mangona, uma camisa por dentro com gola de ponta virada” (...) Precisamos ter cuidado para ter práticas de humildade dentro do Judiciário. É preciso acabar com essa doença que é a "juizite".
No judiciário laboral embora seja este o eixo jurídico do direito especializado, seus intérpretes desandaram em inovações, atropelando texto já legislado e até se antecipando, a novos projetos de leis, através de um trabalho de acompanhamento da pauta legislativa, intervindo sistematicamente nas questões afetas ao segmento. Avalio que este tipo de ingerência da magistratura é equivocada, perniciosa e ameaçadora, que elabora e influencia na aprovação de regras, quando permissa vênia, não devia moralmente moldar leis que caberá a ele no futuro julgá-las. Partimos do que acontece com o aplicativo do art. 655-A do CPC que prevê a possibilidade do bloqueio de crédito, exige que o mesmo seja requerido pela parte credora, pelo exeqüente, quando na verdade ocorre o bloqueio de crédito de ofício, o magistrado impugna o bem oferecido, sem ouvir a parte contrária e monocráticamente decide pelo bloqueio. Ocorre que juiz não é parte no processo, logo não pode ele próprio se arvorar de advogado da parte exeqüente, o credor, e ordenar que o bem não serve para garantia da execução e ato contínuo determinar o confisco do crédito. Isso violenta o princípio da legalidade, da imparcialidade, do contraditório, da demanda e da moralidade, todos consagrados no art.37 caput da CF/88 e no Código de Ética da magistratura engavetado no CNJ.
Há muito se discute, porque a Constituição Federal admite a flexibilização de direitos trabalhistas, mediante negociação coletiva, nos casos de salário e jornada de trabalho (CF, art. 7º, VI, XIII e XIV), e por isso a modificação do art. 618 da CLT, como pretendia o governo FHC, não foi adiante já que ao elastecer seu aplicativo, era uma ameaça à segurança do direito laboral. Por outro os incisos do art. 7º da Constituição, não são cláusulas pétreas, uma vez que o art. 60, § 4º, IV, da Constituição, ao restringir o poder de emenda aos direitos e garantias individuais, não abrangeu nem os direitos coletivos do art. 5º, nem os direitos sociais do art. 7º, limitando a sua proteção a parte dos incisos do art. 5º da CF. Mas tudo acontece em face desta reserva de mercado onde todas as tentativas de buscar alternativas extrajudiciais de solução de conflitos boicotadas. O espectro desta judicialização, que através das ações a classe jurídica (Ministério Público e Procuradorias) passou a administrar o país juntamente com o Judiciário, aparentemente há aspectos positivos, mas o problema é que são instituições autocráticas e sem responsabilidade de resultado. Recente a Subseção (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou o processo de uma ação rescisória que reverteu sentença com reconhecimento de vínculo de emprego entre uma empregada e seu empregador. A seção especializada avaliou que a empregada não foi devidamente citada para se defender na ação. O relator esclareceu que a citação por edital, prevista no artigo 232, inciso I, do CPC deve vir acompanhada da devida comprovação, já que se trata de medida excepcional, é isso, avaliem.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Relação de trabalho reúne 4 mil aplicativos de lei Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 set 2011, 07:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1027/relacao-de-trabalho-reune-4-mil-aplicativos-de-lei. Acesso em: 27 nov 2024.
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