(...) “Dados do Tribunal Superior do Trabalha (TST) revelam que em 2010, cada brasileiro pagou R$ 61,24/ano, por cada ação, (8,64%) a mais do que no ano anterior (R$ 56,37), totalizando R$ 11,680 bilhões”.
Há muito se discute no âmbito do judiciário trabalhista o seu formato processual e executório, onde residem adjetivos extraídos de sua espinha dorsal, derivados de suas normas legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 7° da Constituição Federal da República e no conjunto de milhares de leis em vigor que regulam as relações de trabalho, até o recém aprovado PL n° 3941/89, que elastece o aviso prévio, (acrescentados três dias para cada ano de serviço – estes limitados a 60 equivalentes a 20 anos de trabalho). A discussão não acadêmica das relações de trabalho, no seu campo prático, é generosa e reflete a vontade das partes, que nasce da contratação da mão-de-obra e a necessidade de mercado. Sendo a mão-de-obra uma necessidade, essa por natureza cultiva e estimula a aproximação dos campos opostos do capital/trabalho, e necessário se faz os cuidados para que as normas que regem esta relação sejam respeitadas. Fosse este enlace sem incidentes e de constantes burla aos direitos trabalhistas, estaríamos assistindo uma relação harmoniosa, utópica e, portanto sem a necessária interferência do Estado.
Abandonando a conhecida trajetória do trabalhismo, fixamos nossa abordagem neste momento, lembrando que foi através desses atores que compõe o universo das relações de trabalho, a razão da criação da CLT e a Justiça do Trabalho. Essa influência aflorou no Brasil, pós “Era industrial”, tendo como bandeira o “Massacre de Chicago (USA-28)” e a partir da “década de 30”, ganhando corpo no Estado Novo (Era Getulista), sob forte influência e inspiração na “Carta Del lavoro”. Assim surgiram os primeiros agentes públicos, monopólio de litígios, operadores do direito no campo privado (advogados especializados), e os novos representantes estatais, que hoje data vênia se diferencia do simples agente para dar lugar pomposa nomenclatura da magistratura trabalhista (juízes). Necessário se fez sedimentar unilateralmente ao direito estatal, um conjunto de normas jurídicas criadas incidenter tantum, toleradas pelo Estado, daí o resultando de um ordenamento misto, com normas estatais e não estatais, com isso baixaria a soberba dos juízes, e poderia a meu ver frear o esfacelamento da especializada.
O direito trabalhista recebe e vem convivendo em toda sua extensão com o complexo de normas jurídicas, onde resumo, o mais vital é de que a sua espinha dorsal está apoiada no princípio da prevalência da norma que resultar em maiores benefícios para o trabalhador, principio que jamais deverá ser olvidado. O autor Júlio Ricardo de Paula Amaral em: “Limitações à aplicação do princípio da proteção do direito do trabalho”, ensina que, “a aplicação do princípio da proteção no âmbito do Direito do Trabalho, não reflete quebra da isonomia dos contratantes, mas, traduz-se em perfeita aplicação da igualdade substancial das partes, já que não basta à igualdade jurídica para assegurar a paridade das partes, seja nas relações de direito material seja nas relações de direito processual”. Entendo que a igualdade apregoada, não existe na relação laboral, diria até que não precisa existir, eis que não se pode exigir igualdade, quando se trata de mais valia, verba alimentar, de um labor prestado que jamais poderá ser devolvida ao trabalhador, a não ser por força da sua remuneração e, portanto isso é irrenunciável.
O fato é que se não basta igualdade jurídica para proteger o trabalhador do mau empregador, o expurgo deste poderia se dar da mesma forma de tratamento ao contribuinte fiscal, que ao sonegar seus impostos, é alijado do processo produtivo, impedido de fixar novos negócios, por seguinte, este deveria também no âmbito do direito do trabalho, ser isolado do poder de contratar serviços laborais, bem como da composição da dívida sob crivo da aplicação modo infidelidade. Sabemos que o direito é um mecanismo institucional no ajuste dessas relações com a finalidade de assegurar metas sociais concretas, eis porque sem o trabalho, não há desenvolvimento, crescimento e bem estar social. Sendo um dos objetivos do Direito a preservação da paz e da ordem na sociedade, à existência de tribunais trabalhistas, para dirimir controvérsias das relações de trabalho, foi providencial e, sobretudo firmou-se como um elemento de segurança, na proteção do hipossuficiente, portanto não há de se questionar sua validade. Ocorre que a partir dessa nova engenharia jurídica que se expandiu no judiciário brasileiro, veio de forma privilegiada, com formas de crescimento gradativo, a cultura da reserva de mercado, a elitização dos serviços oferecidos ao trabalhador, que de toda sorte, hoje é barrado nesses tribunais, pelo simples fato de estar calçando chinelos de dedo.
Afago para seus integrantes e total apatia quanto à sociedade
Não bastante são inúmeras as queixas de que os juízes trabalhistas não recebem advogados, constante são os sinais de arrogância chegando até mesmo a insubordinação da ordem jurídica, o não acatamento das deliberações dos seus tribunais superiores, reflexo que está no insurgimento da AMB junto ao STF, que no momento questiona prerrogativas do CNJ, no trato das questões disciplinares. Ocorre ainda que mesmo enfrentado esses percalços, no âmbito dos tribunais onde se deu o fato, esses pedidos correcionais, não alcançam resultados diante do latente corporativismo das suas corregedorias. O fato é que sem as garantias e prerrogativas legais, o juiz não estaria imune às condutas vingativas. Em derradeira análise, as garantias da magistratura visam a proteger o exercício da função jurisdicional. Entretanto, essas garantias não devem ser confundidas com as prerrogativas legais do juiz, insculpidas no art.33 da Lei da Magistratura Nacional, - Loman, considerando que tais prerrogativas se destinam à proteção da figura do juiz enquanto funcionário do Estado e pessoa física, e não privilegiá-lo a ponto de dar blindagem política as suas mazelas em prejuízo à sociedade.
È notório e até mesmo repugnável saber que integrantes da JT tratam com desdém seus principais atores, (partes e advogados), em flagrante arrepio aos princípios que regem as relações de trabalho, judiciário, Estado. E não se justifica que seja este permissa venia, o caminho indicado para esta justiça especializada que possui características próprias, diferenciada das demais justiças, e também porque é por vocação (isso se deslumbra em seu texto legal e doutrina), conciliadora, pacificadora e de objetivo social. No entanto os “fundamentalistas da CLT” acreditam que a lei é a única forma de proteção do trabalhador, os predicados dessas são mero detalhe. Eles querem deixar tudo como está, sem nenhuma alteração, julgando como se “o segmento formal esteja no seu ápice”. Não percebem que a realidade se voltou contra a CLT, e não enxerga o mercado informal (o País possui 64 milhões de informais) que institui a pior das flexibilidades, que é a flexibilidade selvagem à margem da lei, a flexibilidade protagonizada pelo Estado. Não se interessam pelos micros e pequenos empregadores que sucumbem diante das dificuldades a eles impostas por todo tipo de legislação, e os desempregados certamente, que ao lado dos sem-teto e dos sem-terra, são os sem CLT, aqueles que estão alienados e mantidos à margem do mercado formal.
Dados do Tribunal Superior do Trabalha (TST) revelam que em 2010, cada brasileiro pagou R$ 61,24/ano, por cada ação, (8,64%) a mais do que no ano anterior (R$ 56,37), totalizando R$ 11,680 bilhões”. O contribuinte é compelido ao sustento de uma enorme estrutura, com 1.377 (2010) varas e pelo menos um tribunal em cada Estado (exceto Acre, Roraima e Tocantins), além do TST, ficaria mais barato o governo bancar este passivo dos trabalhadores, do que continuar mantendo a JT. Diante dessa realidade, pouco se faz, a política dos tribunais e da entidade que representa os magistrados trabalhistas é o de “abafar”, os reclamos da sociedade, e não resolve-los. Essa é a tônica, a cultura que se aperfeiçoou ao longo dos anos e mais ainda após 2005, quando entraram em vigor os ditames da EC n° 45/04 que ampliou a competência da JT. A questão central é de que o litígio não pode demorar em ser decidido, e a liquidação do que é devido ao trabalhador, deve ir para suas mãos dentro de razoável prazo, e não da forma que vem ocorrendo onde, segundo informou o CNJ em, seu programa “Justiça em Números”, a JT não consegue entregar para o trabalhador 72% das questões que julga.
Lenta, travada, complicada, de extremado elitismo, serventuários e juízes mal educados, total falta de interação com o público, compõe o quadro melancólico desta justiça, que foi criada com o objetivo totalmente diferente dos que estamos vivenciando. Se a corregedora geral do CNJ ministra Eliana Calmon, se insurgiu contra o que ela chama de “bandidos de toga”, a sociedade, embora perplexa diante desta revelação “bombástica”, cuja apuração deve seguir tramites indicados pela Alta Corte do País, o Congresso e o Ministério da Justiça, qual seria a melhor postura da sociedade diante das injunções da JT? Contra esta anomalia congênita protagonizada pelos integrantes da especializada, a resposta é única, uma reforma geral da sua estrutura, tornando-a simples, arejada e sobre tudo ágil. Mas seus integrantes querem, mais, são eficientes, perfeitos quando reivindica quesitos personalíssimos, tudo ao avesso do que estamos vendo. São pleitos para criação de novas Varas Trabalhistas, cargos comissionados, contratação de juízes e serventuários, aumento salarial, tudo que ira refletir ainda mais no alto custo da manutenção desta justiça, bancada pelo contribuinte.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Há indícios de que a JT está se esfacelando Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 out 2011, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1032/ha-indicios-de-que-a-jt-esta-se-esfacelando. Acesso em: 27 nov 2024.
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