(...) “Todavia é latente que o cidadão ao buscar o judiciário para solução jurídica da avença, precisa do resultado, a demora na entrega, na maioria dos casos inviabiliza o próprio direito”.
O empregador que tiver uma ação ajuizada na Justiça do Trabalho vai enfrentar a xenofobia de seus juízes e poderá capitular diante de inúmeros dispositivos de lei, na maioria dos casos são desconhecidos para o leigo, entre as quais as situações que podem ensejar dano moral, porque nem sempre, situações obvias são as únicas que compõe este instituto no direito do trabalho, mais sinuoso e aplicado na JT com o advento da EC n° 45/2004. Este quadro uma vez configurado pode majorar a uma ação em até 100% do valor do pedido sem a inclusão do percentual fixado pelo juízo no caso provado dano moral. Como se não bastasse este percalço a enfrentar, o empregador, que não observar o mínimo das regras trabalhistas, poderá tendo como base o número de decisões de primeiro e segundo graus (Varas e Tribunal), abrangendo esses quesitos de sentença, figurar no ranking num estimado de 40% das ações em andamento na JT. Esses aplicativos se multiplicam a cada ano, estima-se que em 2015, caso sofram mais alterações nas leis trabalhistas, 90% do total das ações existentes, estarão com a "gordura", de centenas de aplicativos trabalhistas. Todavia existe a esperança que a reforma trabalhista congelado no Congresso, deslanche e com isso a JT encontre seu habitat natural.
A deformidade deste judiciário é latente, vejamos pelo “jus postulandi”, nos termos dos artigos 791 e 839 da CLT, empregado e empregador podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho seus direitos. As partes possuem o “jus postulandi”. Délio MARANHÃO, Wagner D. GIGLIO ensinam que, baseado no artigo 791 da CLT, o “jus postulandi” seria o direito de praticar, pessoalmente, sem a necessidade de advogado, os atos processuais necessários ao início e ao andamento do processo. O “jus postulandi” seria a capacidade de requerer em juízo e isso seria um dos traços característicos do processo do trabalho. Com este modelo de justiça especializada linearmente judicializada, complexa até mesmo para os advogados militantes, poderia um humilde trabalhar postular sob termo o seu pedido e enfrentar uma audiência, onde a parte patronal estaria sendo assistida por advogado? Por outro as quantas andam este modelo de justiça?, se os próprios juízes rechaçam este dispositivo celetista, conforme testemunhei fatos dessa natureza, em que o Juiz obrigou a parte a ser assistida por advogado, sem que ela tenha tido a oportunidade de dizer se aceitava ou não a imposição do Juiz.
Não se trata aqui do mesmo modelo do postular perante o Juizado Especial Civil - JEC (Lei 9099/95), onde conflitos de menor monta, (até 40 salários mínimos) são peticionados em formulários próprios disponibilizado para o autor, sendo designado à audiência de conciliação, para composição de acordo, e se frustrado, conta se necessário for, com advogado dativo que assumira a ação a partir do momento em que for acionado. Não resta dúvida que o acesso à justiça é um dos maiores desafios para a sociedade, eis que nunca foi superado, e creio jamais o será, dentro das nuances em que se perpetuou a concepção elitista de prestação jurisdicional e jurídica para o cidadão. É necessário que todos tenham acesso ao Poder Judiciário, sem juizite, intransigência e sem mais delongas. O jurista italiano Pasquale Stanislao MANCINI, (um dos maiores nomes do Direito Internacional do século XIX), dividiu normas ideais em quatro princípios: lógico, jurídico, político e econômico. De fato a Justiça deve ser feita com os meios mais eficazes, sempre em busca da verdade, e o processo deve igualar as partes (principio isonômico quando apenas uma parte está assistida por advogado), o processo não pode ter um custo elevado, seja de tempo ou dinheiro, que desestimule o indivíduo a buscar a justiça.
É bom lembrar que "a Convenção Européia para Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais reconhece explicitamente, no artigo 6º, parágrafo 1º, que a Justiça que não cumpre suas funções dentro de um ‘prazo razoável’ é, para muitas pessoas, uma Justiça inacessível". Então a Justiça do Trabalho nem consegue operar a sistemática processual com celeridade e menos ainda entregar ao trabalhador o resultado do seu pleito. Este judiciário peca pela soberba, falta de conectividade e interação com os que militam e litigam, são as partes e advogados os dois segmentos atingidos de pleno por esta anomalia congênita. Ao que tudo indica, os seus magistrados não estão dispostos a aceitar esta realidade e se queixam do excesso de trabalho, do uso de recursos processuais, do salário e por último do CNJ, e por isso querem diminuir sua capacidade de fiscalizar os atos e procedimentos dos juízes.
Inacessibilidade é montada pelos próprios juízes
Neste momento o governo persegue através de um novo código de leis (CPC), mecanismos que possam agilizar o processo, ao inovar o legislador infraconstitucional trouxe a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.º 11.672/08). Ocorre que no âmbito do processo do trabalho, sua adoção será banalizada por uma reação já existente, e de todo a magistratura trabalhista não esposara tal mecanismo. Da mesma forma que se rejeita a validade de uma homologação de contrato de trabalho na CCP, ou quando se aplica o dispositivo do art. 475 - J do CPC na execução de sentença, este judiciário é manifestadamente contrário. Este último em que pese, está em confronto ao que dispõe a norma própria da CLT, sua aplicação viola flagrantemente as previsões expressas nos artigos 880 combinado com 889 e com 769, todos da CLT. Em ambos caso a parte ré, recorre ao Tribunal e reverte o status processual. Senhores absolutos de que somente aquilo que for definido e aceito pelo juízo, é o que prevalece no campo do direito, acaba resultando numa catástrofe processual, onde ocorrem as mais inusitadas situações de nulidades e até mesmo equívocos jurídicos e doutrinários, a ponto de que em casos idênticos, ocorrerem decisões diferentes.
A emenda Constitucional nº 45/04 inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Todavia o princípio do acesso à justiça significa que o legislador não pode criar obstáculos a quem teve seu direito lesado, ou esteja sob a ameaça de vir a tê-lo, de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, e não vai mais além. Contudo, o legislador em mister pode estabelecer condições para o exercício deste direito. Por isso, os doutrinadores defendem que o exercício do direito constitucional de ação não pode ser confundido com o do direito processual de ação, pois a legislação estabelece as chamadas condições de ação para que a demanda seja aceita. Todavia é latente que o cidadão ao buscar o judiciário para solução jurídica da avença, precisa do resultado, a demora na entrega, na maioria dos casos inviabiliza o próprio direito. È por isso que resposta da sociedade reflete em recente pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada (Ipea), mostra que a Justiça recebeu nota baixa da sociedade: 4,55 em uma escala de zero a dez.
Em agosto deste ano, em evento organizado pela Escola da Magistratura em Brasília, o ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), lembrou que tramitaram 84,3 milhões de processos nos tribunais brasileiros. Já o ministro Gilmar Mendes, do STF declarou que é preciso modernizar o processo e acelerar o trânsito em julgado. Hoje, há muita burocracia, prazos elásticos e audiências de conciliação onde o que menos ocorre são acordos, argumentou. E quando eles saem e são homologados pelos juízes, muitos não são cumpridos e não há logo ação coercitiva legal, falta de meios alternativos de controvérsias que sejam respeitados pelos juízes. Tudo gira em, torno da reserva de mercado, ou seja: só vale a ação se ela passar no crivo do judiciário. O fato é que os brasileiros usam o judiciário estatal por essa razão, cerca de 60 milhões de processos que tramitavam na Justiça Federal em 2010 não foram solucionados. O número corresponde a 70% do total de 84,3 milhões correndo no Judiciário no ano passado. Os dados fazem parte do relatório Justiça em Números, divulgado pelo CNJ, e se referem aos tribunais da Justiça Federal e Estadual e aos da Justiça do Trabalho.
Entre as medidas introduzidas pelo CNJ para baixar o estoque de ações no judiciário, foi instituída a Semana Nacional de conciliação que teve como objetivo dar andamento aos processos da Meta 2 de nivelamento do Judiciário, cujo objetivo é a meta que prevê julgar este ano todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005. Em 2010 a Justiça trabalhista realizou acordos que totalizaram R$ 71.882.216,43. Foram realizadas, 19.548 audiências e resultou em 7.362 acordos firmados em função da Semana da Conciliação e possibilitou o atendimento de 41.731 pessoas. Este dispositivo parece mais com peça promocional de descontos em lojas de varejo, que propriamente um avanço na direção da solução dos conflitos, até porque neste bolo de ações conciliadas, figuram as que já estavam programadas no período, o que fez o judiciário foi reuni-las numa só semana, ou seja: para fabricar uma imagem junto à opinião pública de que esta justiça é célere e resolve. Não se pode mais, tolerar este tipo de “artimanha”, que leva opinião pública conceitos de justiça séria, capaz e resoluta, quando na verdade, data vênia, estamos diante de um judiciário capenga e fracassado. Mal conduzido também pelas razões expostas, que hoje, enfrenta o CNJ com uma ação de inconstitucionalidade para “amordaça - lo”, e manter seus pares inatingíveis, o status juiz, em detrimento da razão maior, que é o da entrega do direito e do pleito pretendido pelo cidadão.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Judiciário laboral é sinuoso e imprevisível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2011, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1037/judiciario-laboral-e-sinuoso-e-imprevisivel. Acesso em: 27 nov 2024.
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