Você possui uma conta corrente em algum banco, e não mais a movimenta, sem, contudo, encerrá-la. Meses ou anos depois recebe uma carta do Serasa/SPC informando o pedido de inclusão de seu CPF nos seus respectivos cadastros em virtude de débitos com o aludido banco. Ao ligar para o banco é informado que existe uma dívida de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à taxa de manutenção, multas e encargos da conta corrente abandonada. Saiba que esse tipo de cobrança é ilegal. Você não utilizou efetivamente o serviço oferecido, portanto não há que ser cobrado.
Veja o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor artigo 39, V:
“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
É de consumo, a relação entre banco e correntista, devendo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado nesse caso, aliás, essa é uma questão pacificada nos Tribunais Superiores.
O CDC, portanto considera cobrança de taxa de manutenção de conta corrente inativa, prática abusiva, já que trata-se de uma vantagem manifestamente excessiva do banco em face do correntista.
A Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), em 2.007, definiu regras para encerramento de contas inativas. Determinou que os bancos encerrassem as contas inativas por mais de seis meses, sem cobrar quaisquer taxas sobre tais contas em obediência, á Resolução nº 2.025 do BACEN, que já previa a impossibilidade de tal cobrança desde 1994. Estas regras estão valendo desde 2.008, no entanto, não estão sendo seguidas pela maioria dos bancos.
Esse posicionamento já está enraizado na jurisprudência brasileira, sendo pacífico o entendimento de que os bancos não podem cobrar tarifa sobre a conta inativa, e, ainda, caso a instituição financeira inscreva tal dívida em cadastros de inadimplentes, poderá ser condenada por dano moral, independentemente de prova.
Este é o entendimento da maioria dos tribunais, dentre eles o TJSP, TJRJ, TJRS e TJMG. Também é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
VEJAMOS:
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL. Negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da indevida cobrança de encargos e taxas lançados em conta corrente inativa, cuja abertura fora exigida por seu empregador, para o crédito de salários e verbas decorrentes da relação empregatícia - Ônus de trazer aos autos o contrato de abertura da indigitada conta corrente que era do banco réu (artigos 333, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC), que dele não se desincumbiu -Procedência da ação que era de rigor - Quantum indenizatório que, todavia, merece ser majorado, para o valor pedido pela autora, que equivale àqueles costumeiramente arbitrados por esta Col. Câmara, em casos correlatos - Recurso do banco desprovido e recurso adesivo da autora provido." (TJSP, Apelação nº 900093313588, 23ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Rizzatto Nunes, julgado em 03/03/2010 e publicado em 12/03/2010) (Grifo Nosso "RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTADA POR MAIS DE SEIS MESES. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Não é permitida a cobrança de taxas de manutenção da conta, quando esta se encontra inativa por mais de seis meses, como é o caso dos autos, conforme dispõe a Resolução 2.025/93, editada pelo BACEN. 2. A indevida inscrição do nome da parte em órgãos de proteção ao crédito fundada em débito cobrado de forma ilegal enseja a reparação por dano moral. Caracterizado o dano moral puro, ou "in re ipsa". 3. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 4.500,00) deve ser mantido, mostrando-se de acordo com os parâmetros normalmente adotados pelas Turmas Recursais Cíveis para casos análogos a este. RECURSO IMPROVIDO." (TJRS, Recurso Inominado nº 71002155802, 2ª Turma Recursal Cível, Juíza Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 21/10/2009 e publicado em 28/10/2009) (Grifo Nosso)
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS. INDENIZATÓRIA. Demonstrado pelo autor os fatos constitutivos na inicial, de que houve falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de dívida construída somente por encargos de manutenção de conta inativa, por mais de cinco anos. A Resolução nº. 2.025 do BACEN dispõe que a conta sem movimentação por seis meses deve ser considerada inativa.
Falha na prestação do serviço reconhecida. Dano in re ipsa. Valor da indenização fixada na sentença, reduzido, de acordo com os parâmetros da Câmara. Correção e juros que merecem mantidos. Sentença reformada, em parte. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. POR MAIORIA." (STJ, Recurso Especial nº 1246228, 3ª Turma, Ministro Relator Sidnei Beneti, julgado em 13/04/2011 e publicado em 19/04/2011) (Grifo Nosso) "APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - CONTA SALÁRIO ABERTA, POR INDICAÇÃO DO EMPREGADOR - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO - CONTA INATIVA DURANTE QUATRO ANOS, SENDO DEBITADAS TARIFAS - FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE." (TJRJ, Recurso de Apelação nº 877993520078190001, 14ª Câmara Cível, Desembargador Relator Marcelo Lima Buhatem, julgado em 28/10/2010 e publicado em 03/11/2010) (Grifei)
Nosso Código de Defesa do Consumidor é Excelente, vale à pena fazer uso dele para não sermos lesados. Ajuíze sua ação, sua vitória nesse caso é coisa certa. Você receberá entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00. Não é muito, mas se todos fizessem isso, os bancos respeitariam a lei.
Os banqueiros desafiam as normas porque sabem que as indenizações são de baixos valores e apenas uma pequena fração de correntistas ajuízam as ações indenizatórias. Espera-se que os Magistrados condenem os bancos de maneira exemplar para conter essa onda de cobranças abusivas.
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