Caro leitor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se pronunciado pela permanência definitiva de Registros Criminais nos Bancos de Dados dos Cartórios Forenses.
Como pode um cidadão ter seu nome grafado para sempre em um cartório criminal após ter conseguido o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade ou sua absolvição na Justiça?
Um motorista de Taxi em Mato Grosso foi acusado injustamente pelo patrão de tentar furtar parte de uma carga de bebidas em 2007.
Além de ter sofrido um constrangimento com sua prisão ilegal, foi demitido por suposta justa causa. Denunciado, o processo está em andamento - diga-se de passagem - já prescrito, e o pobre homem não conseguiu até hoje nem com Mandado de Segurança, renovar sua Autorização para dirigir Taxi pelo fato de constar no Cartório Criminal a existência da distribuição desse Feito.
Afinal o que significa Presunção de Inocência na Constituição? Para o Estado é (dead letter ) letra morta.
Os investigados ou processados criminalmente, passam muito tempo, fora do mercado de trabalho por força dessa cicatriz permanente que o Judiciário não se digna remover.
Entrevistas são feitas, nasce a expectativa de um novo emprego, mas o empregador é informado da existência de Certidão Positiva contra o futuro contratado e logo arranja uma justificativa para não admiti-lo.
A lei exige sigilo das informações. Lamentavelmente não tem sido observado esse preceito por parte dos servidores públicos das Varas e Cartórios Criminais.
Constituição Federal de 1988: art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 748 do CPP “é assegurado ao reabilitado o sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos” Grifei. Ocorre que grande parte dos tais agentes públicos deixa vazar tais informações causando prejuízos ao processado.
O Superior Tribunal de Justiça adota a permanência dos dados do indivíduo, relativos a inquéritos arquivados e a processos, em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, recomendando o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão. STJ, 2ª Turma, RMS 28.838/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 01.10.2009.
Os Juízes devem informar com exclusividade os dados dos inquéritos ou processos em andamento cuidando para observar o Princípio da Presunção de inocência constante no artigo 5º, LV da CF.
Violação de sigilo funcional
Código Penal Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Grifei.
Os funcionários Públicos que tem as prerrogativas legais de manusearem registros de Inquéritos e Processos deveriam ser punidos com mais rigor ao dar publicidade indevida a esses dados.
Não estamos na Idade Medieval para sermos marcados para sempre, temos que humanizar essa questão com urgência.
Precisa estar logado para fazer comentários.