(...) “O apelo midiático, tem sido um excelente antídoto no combate a morosidade processual, a vasta informação atirada na mídia nacional, revela não só a crueldade com que seus magistrados tratam as partes (com algumas exceções), e os pontuais desleixos na prestação jurisdicional”.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou a RA nº. 1.470/11, determinando aos TRTs, o levantamento físico dos processos em fase de execução, com a inclusão dos devedores no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT). Só que para o cumprimento da tarefa, o TRT/RJ funcionou tão somente para atender sua desastrosa tarefa administrativa, (que teve inicio no dia 21 de novembro, e ainda acabou estendendo o prazo até o dia 9 de dezembro), por força de um segundo Ato baixado pelos tribunais. Assim o prazo para a finalização do inventário, previsto para o dia 2 de dezembro, foi prorrogado sob o argumento, de que o volume de informações a serem apuradas, atrasou a sua implantação. É mais uma heresia dos seus integrantes, isso porque os tribunais dispõem de estatísticas, e conhecem previamente o número total de ações de cada vara trabalhista. Entendo que é reflexo da incompetência administrativa dos que planejaram este evento, que para implantar o CNDT, esta justiça trabalhista, arrastou com sua insensatez, empregadores, trabalhadores e advogados a pior situação, (sem precedente em sua história). O TST resolveu sem ouvir os maiores interessados, (leia-se sindicatos, OABs, e outras entidades afetas) suspender prazos, cancelar Audiências, e o mais grave: sequer permitiu o acesso do advogado nas serventias.
Tudo lamentável, permissa vênia, um retrato desta justiça que de há muito, deixou de ser humilde e prestativa, para se tornar o paraíso para seus serventuários, juízes e o próprio governo federal. Este quadro é de fazer inveja aos feitos narrados pelo legislador Dracón, repudiado pelos seus métodos medievais de tomar decisões. É “per aequa, per iníqua”, o “dantesco”, retrato de uma justiça que só pensa para dentro, descartando os seus litigantes, eis que sem eles, esta jamais existiria no mundo jurídico. A “Ilha da Fantasia” como se tornou conhecida no meio jurídico, está agora, mais uma vez aumenta seu débito jurisdicional com os demandantes neste judiciário, não apenas porque empurrou suas decisões, para o próximo ano, (dano material), mas também pela (lesão jurídica), que acabou destruindo a expectativa de milhares de trabalhadores, que receberiam alvarás processuais alimentar, no mês de dezembro, quando tradicionalmente se realizam as audiências de conciliação. Vilipendiados, ignorados, afrontados repetidamente por toda extensão de anos neste judiciário, os demandantes, sob clamor e indignação da sociedade, vê acrescentar mais esta deformidade ao vasto elenco de suas mazelas.
Em que pese a importância da implantação do novo sistema de constrição executória, deveria ser levado em conta: o fato de que seus litigantes ficariam reféns da programação determinada pelo TST, para cumprimento da Lei 12.440/2011 que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A lesão foi maior, e veio no final do ano, a exemplo, (o TRT do Rio a exemplo), subtraiu as audiências no período dos dias 21 novembro a 2 de dezembro, e prorrogou o prazo para finalizar, para o dia 5 a 9 de dezembro. Ocorre que a justificativa dos tribunais, é mediocre: o prazo estabelecido para realização do inventário “mostrou-se insuficiente”, sinal da incompetência, erro de avaliação, e a falta de respeito. Na verdade a CNDT não é isso tudo que se espera, o instituto vem na esteira de outros, (já agonizantes) sugeridas pelos magistrados trabalhistas. A penhora “on-line” (Bacen Jud), que já perdeu força, diante do alto número de contas negativas dos executados, esvaiu-se. A CNDT foi "regulamentada" pelo TST, por intermédio da RA nº. 1.470, em agosto, mas só agora o vetusto Colendo Superior, resolveu implantar o projeto.
Na opinião de experientes advogados trabalhistas, isso poderia ter sido feito através de um planejamento mais espaçado, atendendo as necessidades da época, ou então logo após sua provação naquele mês. No Rio de Janeiro, dirigentes da Ordem dos Advogados reagiram a paralisação, o presidente da entidade, Wadih Damous, foi com medida jurídica ao CNJ, e manifestou seu repúdio a paralisação, em matéria publicada no site da OAB: (...) “a medida traz enorme prejuízo ao jurisdicionado, que vai dispor de poucos dias úteis para solucionar para sua atividade”, argumentou. A seccional entrou com pedido de Providencias (Procedimento de Controle Administrativo - PCA) junto ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, para suspender a paralisação nos períodos determinados pelo TRT do Rio e a reposição das audiências ainda este ano. Já o presidente Caarj e coordenador do Departamento de Apoio as subseções do Interior da OAB do Rio (DAS), Felipe Santa Cruz, reagiu de forma veemente contra a suspensão do expediente no TRT do Rio. O presidente da CJT da OABRJ, Ricardo Menezes, reagiu, os dirigentes criticaram porque: “foi determinado numa época em que os advogados e partes priorizam os acordos trabalhistas, e muitos processos, chegam a ponto de solução, com a conseqüente emissão do alvará, que é a verba alimentar do advogado e do reclamante”.
Uma justiça em débito com a sociedade
Em março deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou uma lista mostrando que os bancos respondem por 38% das causas envolvendo os cem maiores litigantes do país. Em junho, a Caixa desistiu de 95% dos casos em que era recorrente no Supremo Tribunal Federal (STF), reduzindo-os de 512 para 28, o Itaú desistiu de milhares de pequenas ações, seus administradores fizeram as contas, custo elevado, resultado abaixo do esperado. A Caixa Econômica Federal (que liderou o ranking) detém ao lado dos grupos Itaú e Bradesco, mais da metade dos processos dos bancos. Na JT os bancos também lideram as ações, mas é o governo o maior litigante, se desistir conforme fizeram os bancos nas ações cíveis, a especializada zera seus estoques,, e se torna a justiça, mais consiste e ágil do planeta, e poderá dispensar a metade do seus juízes e serventuários, alocando-os em outros órgãos públicos. O apelo midiático, tem sido um excelente antídoto no combate a morosidade processual, a vasta informação atirada na mídia nacional, revela não só a crueldade com que seus magistrados tratam as partes (com algumas exceções), e os pontuais desleixos na prestação jurisdicional.
A lei n° 12.440/2011 da CNDT inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais. A lei entrará em vigor no dia 04 de janeiro de 2012, mas a sua aplicação, foi regulamentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Resolução Administrativa nº. 1470, de 24/08/2011, que instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), composto pelas pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a JT quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, ou ainda, decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou em Comissão de Conciliação Prévia. Neste aspecto, detectamos duas vertentes da execução trabalhista: o titulo executivo extrajudicial da CCP e o TAC, (Termo de conduta de acordo realizado no MPT), ambos se não cumpridas, deságuam na JT. Todavia não ficou bem claro se o acordo firmado com o MPT, e os termos da CCP, não sendo processo judicial nem transitado em julgado, não pode ser guindado a Certidão, por não ser objeto de penhora.
O crédito trabalhista possui natureza alimentar (CTN, art. 186, Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005), ocorre que a especializada até então não dispunha de mecanismo dessa natureza, a exemplo do que ocorre com os créditos da Fazenda Pública (Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União) e do INSS (CND previdenciária). Estima o alto comando da JT que a nova versão de constrição imprimirá maior garantia à execução trabalhista, reduzindo a elevadíssima taxa de congestionamento, de 69%, isso significa que para cada 100 trabalhadores que bateram às portas da Justiça do Trabalho para receber o que lhe era devido, apenas 31 lograram êxito. Este quadro demonstra que a JT continua em déficit com os trabalhadores que depositaram confiança na solução dos conflitos. Dois aspectos compõe a síndrome da JT pós classista (1999), a lacuna a ser preenchida com as pautas de acordos, e o instituto lançado como tapa-buraco neste judiciário que são as Comissões de Conciliações (Lei n.º 9.958/2000 forma extrajudicial de resolver as demandas laborais), esvaziada pelo sentimento de reserva de mercado predominante, e a new face da especializada, com a Ec 45/2044, que viu o desmanche do art. 625-D da CLT, desobrigando por analogia a submissão do empregado a comissão.
Temos observado que o judiciário, laboral não se fixa no meio termo, suas decisões quanto a processos solucionados, estão na sua grande maioria em pontos extremos. Ora o Estado tutelador, visa prestar a adequada e efetiva prestação jurisdicional, mas muitas vezes coagido pelos prazos e pelo exagerado acúmulo de processos, se vê impelido a incentivar além do normal o desfecho das disputas, submetendo as partes principais, empregador e empregado, a aceitar proposta de acordo, muitas vezes injusta, tanto para uma como para outra parte. Este quadro é de resposta medíocre a sociedade, e de flagrante contrariedade, vez que ao combater a obrigatoriedade de submissão a CCP, o julgador pratica a mesma técnica de conciliação da prévia extrajudicial. Dessa forma, desenha-se um quadro que vem a ser a realidade do que deve ser esta justiça, onde jamais, de forma alguma o trabalhador intra ratione, poderia entrar e sair iniludível e de mãos vazias. Por outro o juiz não pode se comportar como mero figurante e expectador, principalmente frente a flagrante violação a direito de interesse público, falamos aqui dos denominados direitos irrenunciáveis. Todavia obtido acordo, lavra-se o Termo de Conciliação, que homologado pelo juiz cartorial, equivale a uma sentença transitada em julgado, vinculando apenas as partes litigantes, razão pela qual o acordo somente poderá ser desconstituído por ação rescisória, conforme pacificado no TST pela Súmula 259, (“Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”).
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. JT encerra 2011 protagonizando o caos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2011, 07:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1083/jt-encerra-2011-protagonizando-o-caos. Acesso em: 27 nov 2024.
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