O Brasil praticamente não conheceu, em sua plenitude, a democracia antes dos ventos arejados trazidos pela Constituição Federal de 1988. Passados mais de 23 anos desta alvissareira e inédita fase de plena democracia não há que se estranhar a necessidade de os meios de comunicação buscarem, a todo instante, apresentar à sociedade as mais variadas denúncias de desvios praticados pelos agentes públicos, no intuito constante de mostrar a ocorrência de condutas ímprobas, acobertadas pela suposta falta de transparência, que configuram situações que causam indignação e até mesmo revolta.
Esse movimento pode ser percebido, de forma quase permanente, em relação à atuação do Poder Legislativo e alcança cotidianamente o Poder Executivo, até mesmo por seu gigantismo e pela movimentação de trilhões de reais dos orçamentos da União, Estados e Municípios que propiciam vasta oportunidade de desvios éticos e de natureza criminal, praticados por alguns maus agentes públicos em conluio com pessoas que se apresentam como “respeitáveis empresários” e outros particulares, gerando constantes escândalos.
Entretanto, é no Poder Judiciário, exatamente aquele que recebe e administra a menor parcela do orçamento e apresenta ínfimos índices de desvio de conduta, mas talvez por não possuir qualquer verba publicitária para dividir entre os veículos de comunicação e não contar com os compatíveis espaços para se defender e esclarecer os fatos, que a tática dos ataques vorazes tem causado sequelas que preocupam aquelas pessoas comprometidas com a manutenção da ordem social e do Estado Democrático de Direito.
Ao não se explicar para a sociedade que o Poder Judiciário Nacional é o único, dentre os Poderes, que vive sob o permanente controle administrativo das Corregedorias dos Tribunais, dos Tribunais de Contas e também do Conselho Nacional de Justiça, além de contar com a permanente fiscalização, no âmbito processual, do Ministério Público, das partes e seus advogados, a mídia, não raro alimentada por lobos que se vestem de cordeiros, transmite a falsa impressão de que este Poder vive sob a égide do autocontrole e sem qualquer tipo de transparência, cercado de benesses de todas as naturezas e sem prestar qualquer serviço à sociedade, além de ser composto por membros e servidores que pouco trabalham e ganham milhões de reais.
Essas falácias, repetidas à exaustão, terminam por ampliar o sentimento de desconfiança que a sociedade nutre, naturalmente, em relação ao Poder, enfraquecendo aquele a quem a Constituição reservou o papel de servir de último bastião no resguardo dos direitos individuais de todos, inclusive da imprensa e dos leitores e telespectadores dos ataques protagonizados por aquela contra o Judiciário e os Magistrados.
Essa crítica, exagerada e alheia ao compromisso com a verdade material, pode terminar voltando-se contra o próprio crítico e contra aqueles que por ele se deixam induzir seus desavisados seguidores, os quais correm o risco de passar pelo dissabor de descobrirem que contribuíram, mesmo que involuntariamente, para um irresponsável processo de retaliação, pressão e desgaste dos Juízes, que pode culminar por enfraquecer a Magistratura, deixando-a acovardada, sem coragem de enfrentar e barrar a constante busca do poder econômico pelo lucro fácil, seguro e amplo, (mascarada sob o manto da “previsibilidade das decisões”) mesmo que contrária aos interesses da sociedade e a sanha do Poder Executivo, na constante prática de todas as formas de desrespeito e omissão em relação às políticas públicas de educação, saúde, segurança, lazer, respeito às limitações tributárias, aos sigilos fiscal, telefônico, domiciliar, de cada um dos indivíduos que compõem esta nossa grande Nação, dentre outras conquistas sociais alcançadas, historicamente, também com o apoio do Poder Judiciário.
Parte dessa tática exercida contra o Poder Judiciário consiste na desqualificação de seus membros, não só tomando-se a exceção pela regra, como sói acontecer quando se dá ampla e repetida divulgação às frases infelizes, que transmitem a ideia de generalização de desvios de condutas praticadas por uma minoria, que em índices percentuais é quase insignificante, tentando atingir a significativa maioria, composta por homens e mulheres de bem, e objetiva, também, atingir o próprio Poder.
Membros da Magistratura que atuam com desvio de conduta devem ser legalmente processados e exemplar e rigorosamente punidos, não só no campo administrativo, mas também no penal, (cuja condenação pode gerar a perda do cargo e da aposentadoria), seguido ainda do ajuizamento de ação para a perda do cargo, quando for o caso. Mas, a expressiva maioria dos Juízes atua em plena consonância com os princípios éticos que regem a sociedade e a Magistratura e não podem ser atacados em nome de uma minoria, que vem sendo identificada e punida, no âmbito dos Tribunais e do indispensável CNJ.
A crítica fácil contra as prerrogativas do cargo é perigosa e covarde, e muitos dos que têm assacado contra tais prerrogativas, inclusive alguns políticos proeminentes, “Demonstram!” que se escondem na proteção de funções relevantes e de uma falsa postura ética, para contribuir negativamente na construção de um Poder Judiciário ágil, comprometido socialmente e preparado para apresentar as respostas aos reclamos da população, certamente para atender a interesses inconfessáveis, mas que às vezes vem à tona e de forma surpreendente, derrubam suas máscaras de falsos moralistas e lançam luzes para as suas relações suspeitas com pessoas figuram que como réus em “cachoeiras” de processos criminais rumorosos.
Não se pode, também, sob o pretexto de lançar luzes sobre o Judiciário, aviltar as prerrogativas e direitos de uma Classe composta por homens e mulheres que, embora sejam pessoas comuns, integram uma carreira típica de Estado e são membros de um dos Poderes, situação esta que alcançaram pela via meritória e democrática do concurso público, acessível a todos aqueles dispostos ao sacrifício de dedicarem significativa parcela de suas vidas à pesquisa e ao estudo, não só para lograr a difícil aprovação em cada vaga disputada por centenas de candidatos, mas também para exercer com dignidade as nobres funções, que envolvem constante atualização legislativa, doutrinária, jurisprudencial e aperfeiçoamento humano; distanciamento de familiares e amigos, em decorrência das atividades no interior dos estados; plantões noturnos nos dias úteis e integrais nos finais de semanas e feriados, bem como extensos cursos internos e externos para o melhor desempenho profissional.
Em qualquer país civilizado, os magistrados possuem remuneração, direitos e prerrogativas compatíveis com a responsabilidade de seus cargos, não sendo razoável e sequer honesto para com a opinião pública querer comparar os vencimentos de Juízes com o de categorias profissionais merecedoras de todo o respeito, mas de cujos ocupantes não se exige o mesmo nível de qualificação profissional e não se impõem as mesmas severas restrições na vida pessoal, para exercerem suas funções, como ocorre com os magistrados.
Os vencimentos da Magistratura devem ter como parâmetro, principalmente, o de executivos da área jurídica (gerentes e diretores jurídicos de empresas, bancos e de órgãos públicos e privados) e de advogados com razoável sucesso profissional, pois o cargo de juiz exige formação jurídica e o seu ocupante é um profissional destacado na sua área de atuação.
A remuneração da Magistratura tem que preservar a dignidade da função e ser suficientemente atrativa para servir de incentivo a que os bons e qualificados profissionais do direito, com ênfase para os advogados, se animem a deixar as suas profissões e se submetam à cativante, mas árdua, atividade de julgar os seus semelhantes de forma justa, humana e honesta e embora isso ocorra, em regra, por vocação, como é o caso do articulista, que após exercer a advocacia no maior banco público brasileiro e o respeitável cargo de promotor de justiça, ingressou, por concurso público, na magistratura, situação esta comum em relação a diversos outros integrantes da carreira.
Direitos que são apresentados como regalias, integram, na realidade, uma política de valorização da carreira, com o intuito de torná-la atrativa, devendo ser lembrado que aos Membros do Poder Judiciário é vedado exercer qualquer outra atividade remunerada, figurando como exceção apenas o magistério superior. Ao magistrado é vedado, portanto, o exercício de qualquer atividade que possibilite a sua ascensão financeira, não podendo ser empresário ou mesmo dirigir, gerenciar ou trabalhar em qualquer tipo de negócio para complementar a sua renda, não podendo, ainda, concorrer a qualquer cargo eletivo ou ocupar cargo de natureza política.
O magistrado não tem direito a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não é remunerado pelas horas extraordinárias que trabalha, dentre outras limitações, compensadas com direitos como uma remuneração digna, dois períodos de férias (direito este a que fazem também jus os membros do Ministério Público, algumas procuradorias, dentre outros), aposentadoria correspondente ao valor da efetiva contribuição paga ao longo da carreira, mesmo quando compulsória. Estes direitos se apresentam, portanto, como compensações para manter a atratividade da carreira, diante das limitações e encargos a que se sujeitam os magistrados, sendo ainda obrigado a manter residência na comarca onde atua, com os custos inerentes.
Outras carreiras, privadas e públicas, também possuem direitos especiais, que valorizam os seus integrantes, a exemplo dos bancários, detentores de carga horária reduzida de 30 horas semanais[1]; dos professores, que com reconhecido mérito fazem jus a carga horária reduzida, integrada por período destinado ao necessário planejamento das aulas, além de gozarem períodos de férias e recessos superiores a 30 dias; jornalistas, cuja carga horária diária é de 5 horas (CLT); advogados empregados, cuja carga horária diária vem a ser de 04 horas (Lei 8.906/94 , art.20); assistentes sociais, detentores que são do direito a carga horária de 30 horas semanais (Lei 12.317/2010), dentre outros. Isso sem falar dos membros do Parlamento, nos níveis federal, estadual e municipal, os quais gozam de férias e recessos que ultrapassam 60 dias, utilizando esses períodos para o contato com as suas bases, com suas famílias e para o lazer.
CONCLUSÃO
Portanto, os direitos reconhecidos em favor da Magistratura devem ser compreendidos como um sistema de valorização dessa relevante carreira, para mantê-la atrativa e garantir a captação dos melhores profissionais da área jurídica para os seus quadros, possibilitando que os seus integrantes tenham a necessária qualificação técnica, jurídica e humana, qualidades essas indispensáveis para um profissional comprometido em realmente distribuir a justiça que a sociedade almeja e merece, soando como hipocrisia e irresponsabilidade a nefasta prática de comparar direitos reconhecidos aos magistrados, com as de outras atividades profissionais totalmente distintas, sem ter por parâmetro o nível de qualificação profissional e desconsiderando as responsabilidades e restrições que são impostas aos Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores.
A crítica aos direitos e prerrogativas da Magistratura, quando baseada nessas falsas premissas, não é séria e tampouco comprometida com o interesse público e culmina por contribuir para gerar o descrédito do Poder Judiciário perante os que necessitam da prestação jurisdicional, que são, em sua ampla maioria, pessoas hipossuficientes, desrespeitadas em sua cidadania e nos seus mais variados direitos, por ação pública e de particulares, pessoas essas que, ao serem induzidas a não confiar na proteção judicial, garantida pela Constituição, podem ser levadas à falsa impressão de que a única solução seja a busca da “justiça pelas próprias mãos”, criando-se espaço para o indesejável retorno à “barbárie”, com preocupantes consequências para o nosso ainda recente e cambaleante Estado Democrático de Direito.
Nota:
[1] Lei nº 1.540, de 3 de janeiro de 1952 c/c Decreto-Lei nº 915, de 7 outubro de 1969.
Mestre e Doutor em Direito. Juiz de Direito do TJES e Presidente da Associação de Magistrados do Espírito Santo.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Sérgio Ricardo de. A orquestrada campanha difamatória contra a magistratura e os riscos para o estado democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2012, 07:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1170/a-orquestrada-campanha-difamatoria-contra-a-magistratura-e-os-riscos-para-o-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 27 nov 2024.
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