(...) “O legislador não pode continuar refém dos juízes, a esses deve ser reservado o papel de futuro julgador e não de interventor nas propostas, como se essas só teriam validade se previamente aprovados por eles”.
O gigantismo da Justiça do Trabalho não reflete na prática com resultados que atendam a demanda de ações, deixando a cada ano, resíduo que somados atingem 16 milhões de processos, muitos dos quais insolucionaveis frente à debilidade dos executados. Outra lacuna é que de acordo com os números registrados no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a especializada não possui Varas do Trabalho na grande maioria das cidades brasileiras. Dos 5.564 municípios existentes, só está presente em 1.364, o equivalente a 23% do território nacional, um déficit de 77%. O fato é que apesar da sua complexa estrutura judiciária, este formato evoluiu não para a melhora dos seus serviços, e sim, para atender aos seus integrantes, e por isso se tornou elitista. Se houver dúvida basta observar, os tribunais suntuosos, novas Vts, contratação de funcionários, criação de cargos comissionados, ainda assim, para um quadro de servidores que acumulam privilégios, e os mais altos salários do planeta. Deixando ao largo essa questão, enfrentamos outra complexa, de cunho jurídico, cujo impasse, data vênia, ainda não foi objeto de avaliação dos legisladores, até porque se atacado, como deveria, os juízes seriam os primeiros a enfrentar a questão, a exemplo do que fazem em outras situações semelhantes.
Mas esse é apenas um dos maiores entraves no processo do trabalho, o mais discutido pelos doutrinadores está logo no inicio da formatação da ação. A revelia e a (fita confessio), é um dos que tem efeito devastador para a parte ré (reclamada), isso porque na inicial do empregado, costumam existir duas rubricas: a hora extra e o pagamento extra folha, cuja prova precisa ser feita na oitiva de testemunhas, e com a revelia ou confissão essa oportunidade fica superada. Este quesito é tão importante e se tornou um dos maiores vilões do empregador, já que os patronos elencam em sua peça inicial essas rubricas. O perigo neste caso é a majoração dos valores na rescisão, que em muitos casos extrapolam até mesmo a realidade econômica do empregador. Estudiosos da matéria sustentam que isso ocorre, também em face de ausência de dispositivo que possa determinar severa punição ao postulante, neste caso, que busca enriquecimento sem causa, através de expedientes escusos. Se existisse especificamente o dispositivo, o impacto econômico seria mais justo, reclama as empresas. Merece aqui, “cum granu salis”, a criação de regra equivalente, que possa suprimir a discrepância, entre esta e a ausência do empregado, com arquivamento da ação.
De acordo com a Súmula nº 122 do TST, é revel a empresa que deixa de enviar seu representante ou preposto à audiência, mesmo estando presente seu advogado devidamente constituído. A OJ 245 do SDI1 fala da ausência de previsão legal sobre a tolerância de horário. Há completa dissonância com o CPC, aplicável subsidiariamente. Já o art. 319, CPC, traz a definição legal de revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. “É bom lembrar que o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho determina a aplicação subsidiária da legislação processual civil em casos de omissão”. Neste caso existe uma corrente no entendimento que deve ser aplicado o CPC, com a juntada de defesa, bem como a produção de outras provas, pois a ficta confessio traz aos autos uma presunção relativa de tudo que foi alegado na peça exordial. Já, Francisco Antonio de Oliveira, para quem a revelia está relacionada à falta de defesa, e não à ausência à audiência: “Revelia é o estado imposto ao réu que, habilmente citado, deixa de apresentar defesa”. “A revelia não está obrigatoriamente ligada ao não comparecimento do réu à audiência”. Poderá comparecer e negar-se a formular defesa. A revelia se concretiza pelo ato objetivo de ausência de defesa”.
Dispõe a legislação trabalhista sobre a revelia no art. 844, CLT: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. “Enquanto para, Humberto Theodoro Júnior, “ocorre à revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal”, seguindo o mesmo sentido dado pelo CPC”. Nicanor Sena Passos entende que: "estado de revel, isto é, situação denotativa da pessoa (física ou jurídica) que, embora citada par a apresentar defesa processual no prazo fixado pela lei, deixar de fazê-lo, razão pela qual ocorrerão contra ela todos os demais prazos, independente de notificações ou de intimações”. Se a discussão sobre o tema já é exaustiva, admite-se que a defesa (recurso) da parte da ré, seja uma dessas tenebrosas situações, em que a ação tende caminhar por todas as instâncias. Se examinamos a questão pelo ângulo da celeridade, dois aspectos são relevantes, o absolutismo do juiz para o convencimento e a prova material juntada pela ré. É por isso que muitos questionam do porque não se discute abertamente este tema, quais seriam as implicações se a JT tiver que expor para a sociedade sua linha de pensamento sobre a questão? Os seus juízes deveriam abordar o tema sem inibição, não bastando ingerir na questão, tão somente através do subterfúgio das emendas e sugestões nos Pls.
São muitos os problemas enfrentados na especializada
A especializada não convive apenas com suas controvertidas decisões que engessam as ações e criam possibilidade de discussão com recursos que se eternizam. Apesar de dotada de forte mecanismo jurídico para prestar jurisdicionalidade ao trabalho, é visível a ausência do Estado não apenas para atender o jus postulandi, que pese controvérsias, ainda é uma forma a priori de o trabalhador buscar o socorro estatal. Se analisarmos, de forma linear, a falta de estrutura material e o vazio no quadro geográfico, (hoje) pelo menos 4, 4 mil cidades brasileiras estão desassistidas das DRTs e das VTs. Também em detrimento disso, as taxas de crimes contra o trabalho no país, ainda são alarmantes. De nada adianta a lei prever punição, se esta não tem o auxilio dos agentes da lei, no combate aos crimes contra o trabalho, com cativeiro obrigatório ao labor, exploração de mão de obra infantil, de idosos e da mulher. São nas regiões isoladas do Brasil, onde encontramos os maiores números de praticas criminosas contra o trabalho. Concluímos que este senão é um dos mais perturbadores, porque traz insegurança jurídica, e permite a sedimentação dessas pratica criminosa e mantém o Brasil entre os países que mais se pratica a exploração do trabalho.
Vamos examinar agora, os pontos controvertidos, vantagens e desvantagens da terceirização, Ela está na pauta do dia, é o tema do momento, e o debate está colocado, a solução, pelo que se avalia está longe de ser alcançada. Enquanto isso, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, temos números alarmantes de ações trabalhistas envolvendo terceirizadas, parte (40%) são empresas públicas. O problema é generalizado, os prestadores de serviços, constituem empresas que fecham as portas quando encerram o contrato e deixam seus empregados sem rescisão, chegando a ponto de desaparecerem do cenário produtivo, inclusive com indícios de fraude ao trabalho e ao fisco. As execuções são inicialmente contra a empresa e seus sócios, as notificações são feitas por edital, e a inclusão no polo passivo da empresa subsidiária, tomadora dos serviços. Ocorre que essas empresas normalmente dispõem de departamento jurídico bem aparelhado, jogam com valores baixos para acordos e não logrado êxito se defende protelando por todas as formas, fazendo com que a ação se prolongue por anos.
Números do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicam que desde 2006 a terceirização, é o segmento que mais gera empregos, 60% do total da força de trabalho. Todavia, de nada adiantará reformular preceitos de lei, sem atacar prudentemente o universo laboral, até porque a margem desses acontecimentos tecnojurídicos está uma massa de 65 milhões (fonte do Dieese) de trabalhadores informais, que poderia ao menos estar protegido se estivesse dentro da terceirização, a saída seria uma discussão, alem desse ponto. Até porque, se houvesse a previsão legal para retenção de valores pelas tomadoras, para o recolhimento da cota previdenciária e o depósito fundiário, a lesão social seria menor. Enquanto a magistratura trabalhista permanecer condenando as contratações terceirizadas, estendendo o vínculo para as tomadoras, e data vênia, sem poder executar o próprio Estado, (existe preceito de lei quanto ao patrimônio indisponível da União), a questão sócio laboral continuará pendente. Quando pouco as cooperativas que trabalham com mão de obra associada, tamanha a voracidade dos juízes nessas questões que mesmo aquele associativo regular, acaba sendo levado pela ira das sentenças trabalhista.
A discussão temática da terceirização não é nenhuma heresia jurídica, temos pontos comuns a todos, e pontos divergentes, esses devem ser examinados a luz do melhor para o trabalhador, sua garantia não pode ser maculada, e seus direitos nem precisariam ser aferidos em sentenças prolixas, enfadonhas e eivadas de nulidades. Devem os atores (leia-se governo e setor privado), encontrar um ponto de equilíbrio, este deve ser capitaneado pelos sindicatos que são os reais interlocutores na questão, onde “in claris non fit interpretatio”, afinal o simples e ágil precisa ser resgatado no direito do trabalho. O legislador não pode continuar refém dos juízes, a esses deve ser reservado o papel de futuro julgador e não de interventor nas propostas, como se essas só teriam validade se previamente aprovados por eles. O fato é que o governo vem discutindo medidas paliativas, parlamentares apoiam projetos chancelados por juízes. Em vez de reformular o emaranhado de 2,4 mil leis trabalhistas e aplicativos subsidiários, que sufocam os contratantes, avaliam-se propostas como licença-maternidade de 180 dias, licença-paternidade de 15 dias, dia do santo padroeiro, do clube de futebol, e as inusitadas folgas para comemorar o aniversário ou realizar concursos públicos.
Foi diretor de Relações Internacionais da Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT), editor do Jornal da Cidade, subeditor do Jornal Tribuna da Imprensa, correspondente internacional, juiz do trabalho no regime paritário, tendo composto a Sétima e Nona Turmas e a Seção de Dissídios Coletivos - SEDIC, é membro da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, escritor, jornalista, radialista, palestrante na área de RH, cursou sociologia, direito, é consultor sindical, no setor privado é diretor de RH, especialista em Arbitragem (Lei 9.307/96). Membro da Associação Sulamericana de Arbitragem - ASASUL, titular da Coluna Justiça do Trabalho do jornal "Tribuna da Imprensa" do RJ, (Tribuna online), colunista da Tribuna da Imprensa online), no judiciário brasileiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHO, Roberto Monteiro. Precisamos rever a postura isolada da JT Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 abr 2012, 08:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1188/precisamos-rever-a-postura-isolada-da-jt. Acesso em: 27 nov 2024.
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