A Lei 12.650/12 trouxe a lume novo termo inicial para contagem do prazo prescricional de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, estabelecendo-o como o momento em que a vítima completa 18 anos ou então, se o processo se inicia antes, o momento da propositura deste.
Ocorre que a legislação faz referência a crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal ou em Legislação Especial. No Código Penal, não há qualquer dúvida de que se tratam dos crimes previstos no Título VI – Dos crimes contra a dignidade sexual, mais especificamente, seu Capítulo II – Dos Crimes Sexuais contra vulnerável. A dúvida pode surgir quanto a crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos em legislação esparsa.
Certamente o primeiro diploma que vem à mente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) no bojo do qual há realmente crimes que descrevem condutas envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes ou ao menos de suas imagens. Esses crimes podem ser encontrados nos artigos 240 a 241 – D, da Lei 8.069/90. Por seu turno, com o advento da Lei 12.015/09, restou revogado tacitamente o artigo 244 – A, do ECA, referente à exploração da prostituição de menores, tendo em vista o tratamento completo do tema pelo novo artigo 218 – B, CP.
Resta saber se os crimes previstos na Lei 8.069/90 podem ou não ser considerados como “crimes contra a dignidade sexual” das crianças e adolescentes, a fim de que sejam submetidos ao novo regramento do termo inicial de prescrição.
A doutrina sobre os crimes do ECA é escassa e pouco aprofundada, de modo que não se encontra um posicionamento seguro quanto ao bem jurídico tutelado nos crimes ora enfocados. No entanto, com o advento da Lei 12.015/09, trazendo à baila a questão do bem jurídico “Dignidade Sexual”, pode-se dizer que toda conduta criminalizada que atente contra a dignidade da pessoa humana no seu aspecto sexual está tutelando esse bem jurídico – penal. É de se concluir, portanto, que os crimes previstos nos artigos 240 a 241 – D, do ECA são contra a “dignidade sexual das crianças e adolescentes”, de forma a serem abarcados pela nova disciplina da prescrição. Certamente a menção do alcance do novo artigo 111, V, CP aos “crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos (...) em legislação especial” deixa claro que a “mens legis” é exatamente de abarcar os delitos previstos no Estatuto da Infância e Juventude.
REFERÊNCIAS
FERREIRA, Pedro Paulo, VIEIRA, Lara Maria Tortola Flores. Dos crimes relativos à simulação de pornografia infanto – juvenil: paternalismo moralista ou tutela penal da dignidade sexual de crianças e adolescentes? Boletim IBCCrim, n. 232, mar., p. 11 – 12, 2012.
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