O procedimento licitatório é instruído por princípios que visam atender a finalidade precípua da licitação que é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens, e prestações menos onerosas para a Administração. Dentre os ditames licitatórios encartados na legislação licitatória estão os princípios da isonomia e da competitividade.
Muitas vezes, os editais licitatórios, apresentam disposições que podem acarretar a nulidade do certame de licitação, em virtude de afronta direta e literal a alguns princípios norteadores e basilares do processo licitatório. Nestes casos, especificamente, os licitantes interessados, podem questionar o teor do edital, por meio de Impugnação ao edital de licitação.
Em sede administrativa, os licitantes podem questionar ou arguirem erros ou nulidades no processo licitatório, sob a modalidade de Impugnação, Defesa Prévia ou Recurso Administrativo, de modo a buscar a isonomia e a competitividade no certame. Assim, vejamos as peculiaridades inerentes aos princípios da isonomia e da competitividade que instruem um processo licitatório.
O interesse público é satisfeito na medida em que a competição acirrada propicia a obtenção da melhor proposta. Ademais, a competitividade assegura que todos os licitantes sejam beneficiados por idêntica condição. Por assim, em se tratando de competitividade, o art. 3º da Lei nº 8.666/93, elucida, in verbis:
"Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".
Portanto, em sede de matéria licitatória, a definição do objeto licitado deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição, sendo, terminantemente, vedado aos agentes públicos, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições, que comprometam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
Bibliografia:
· Lei nº 8.666/93.
· Lei nº 10.520/02.
· Curso de Direito Administrativo. MEIRELLES, Hely Lopes; Ed. Malheiros; 4ª edição.
· Manual de Direito Administrativo. DE MELLO, Celso Antônio Bandeira; Ed. Atlas; 3ª edição.
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