Aprendemos no estudo da classificação dos crimes quanto ao resultado, que os crimes podem ser materiais, formais ou de mera conduta.
Nos crimes materiais, o tipo penal, exige para a sua configuração, a ocorrência de um resultado externo à ação, mas produzido pela conduta do agente, sendo que este resultado deve ser considerado no sentido estrito da palavra, e não no sentido jurídico, visto que todos os crimes provocam lesão a um bem jurídico tutelado pela norma penal. A maioria dos crimes previstos no ordenamento jurídico são materiais, podendo aqui ser citados o homicídio, cujo resultado material é a morte; furto, tem como resultado material a subtração de um bem móvel, roubo, estupro, atentado violento ao pudor etc.
Já os crimes formais, o tipo penal prevê a conduta e o resultado naturalístico, cuja ocorrência não é necessária para sua consumação, pois o resultado jurídico previsto no tipo penal ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta, assim, no crime de extorsão, basta a exigência mediante ameaça, não se exigindo que o autor atenda a exigência proferida. O mesmo ocorre com o crime de ameaça, que não exige que a vítima se sinta ameaçada, basta que seja proferida a ameaça. A doutrina denomina de crimes de consumação antecipada.
Nos crimes de mera conduta, o tipo só menciona a conduta (exemplo: violação de domicílio, desobediência etc.). A lei se contenta apenas com a ação ou omissão do agente, não sendo relevante o resultado material, a ofensa é presumida, diante da prática da conduta.
O nosso objetivo é analisar quanto ao resultado (material ou formal), o crime de corrupção de menores previsto na Lei n° 2.252, de 1º de julho de 1954, bem como o tipificado no art. 218 do Código Penal, especialmente na visão dos Tribunais. Isso porque a classificação em crime material ou formal, será de grande relevância para a manutenção da prisão do(s) autor(es) que praticar (em) corrupção de menores, pois se considerado crime material, a consumação do delito será mais difícil, visto que seria necessário um resultado, ou seja, que o menor ainda não fosse corrompido e o agente corruptor conseguisse corrompê-lo. Enquanto que se considerado crime formal, não haveria necessidade do agente corruptor conseguir corromper o menor, ou seja, mesmo já sendo menor dado à prática de crimes, ou à prática de atos da vida sexual, o maior seria punido pela corrupção de menores.
A Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954 prevê no seu artigo 1º que:
Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando, infração penal ou induzindo-a a praticá-la (negritei).
A corrupção da Lei nº 2.252/54, visa impedir que os menores de 18 anos (criança e adolescente) ingressem na prática de crimes, sozinhas ou acompanhadas do agente corruptor. O tipo penal ganha grande relevância, a medida em que, no dia-a-dia policial é comum a prisão de autores de crimes que imputam a(s) conduta(s) a pessoas menores, com o intuito de se verem livres da punição, sendo que em muitos casos os menores assumem a pratica dos referidos crimes, para ajudar os maiores, sabendo que não responderão pelos crimes em virtude da sua inimputabilidade, esquecendo-se entretanto que podem ser submetidos às medidas socioeducativas, previstas na Lei n. 8.069/90, denominada de Estatuto da Criância e do Adolescente.
Já o Código Penal, no seu art. 218, também prevê o crime de corrupção de menores, entretanto a corrupção tratada no dispositivo é utilizada no sentido de depravar, perverter, viciar, desinibir o menor aos atos da vida sexual, senão vejamos:
Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticáo de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pratic-lo ou presenciá-lo: Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
São dois crimes totalmente diferentes, apesar de possuírem o mesmo nomem iuris, sendo que o do Código Penal, por estar ligado à vida sexual, libido do adolescente, levando-se em consideração a classificação do ECA (criança até 12 anos, acima disto é adolescente), o tipo penal em referência, tem por objetivo impedir que o menor, nesta faixa etária, comece a realizar atos da vida sexual, que desvendem ou despertem a lascívia e a concupiscência na prática do ato libidinoso, entendendo-se por ato libidinoso, como sendo um meio pelo qual possa ocasionar o desejo carnal, a pretensão de volúpia, ou, que desfigure a inocência do menor, quer sejam vitimas ou instrumentos de prazer.
Em relação ao crime de corrupção de menores do art. 218 do Código Penal, os Tribunais se dividem na sua classificação quanto ao resultado (formal ou material), senão vejamos:
a) Não exigibilidade da prova da existência de efetivo estado de corrupção, bastando a realização de atos corruptores. Crime formal.
“Não se exige para a consumação do crime previsto no art. 218 do CP de 1940 que sobrevenha a efetiva corrupção da vítima, que é sempre presumida, juris et de jure, da prática de qualquer das ações típicas da respectiva descrição legal. Não aproveitará, assim, ao agente a prova de que, in concretu, não ocorreu a corrupção da vítima” (STF – RE – Rel. Carlos Madeira – RT 610/462).
“Consuma-se o delito do art. 218 do CP, com a efetiva prática do ato libidinoso ou com o induzimento do menor a que o pratique ou presencie. Reunindo ou englobando no mesmo dispositivo as duas fórmulas, a lei deixa claro que para a consumação não se faz mister a imediação da corrupção. Portanto, não espera a lei penal haja a vítima ficado corrompida, para só então punir seu corruptor” (TJSP – EI – Rel. Adriano Marrey – RJTJSP 5/360).
“O delito de corrupção de menores é crime instantâneo, que se consuma com a só prática do ato de libidinagem, exigido pela descrição legal do art. 218 do CP, não havendo que se falar em efeitos benéficos ou maléficos posteriores sobre o comportamento da vítima” (TJSP – Rev. Rel. Cunha Bueno – RJTJSP 38/294).
“A lei, adverte Hungria (Código Penal 8/194), presume juris et de jure a corrupção como efeito da prática ou assistência do ato libidinoso. É manifesto: a adolescente, que passou por uma experiência tal, jamais será a mesma que até então havia sido. Ainda que fatores pessoais ou ambientais a inibam, seu pudor já não contará com a primitiva inexpugnabilidade. É mais fácil reiterar do que iniciar” (TJSP – AC – Rel. Acácio Rebouças – RJTJSP 19/441 e RT 437/332).
“Sugerindo o art. 218 do CP a condição de formal do delito de corrupção de menores (“Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo”), não há necessidade de demonstração de ter a ofendida saído de fato corrompida de seu envolvimento com o acusado para sua caracterização” (TJSP – AC – Rel. Dirceu de Mello – RT 643/273).
“Ao traçar o tipo criminoso de seu art. 218, não exige o CP, obrigatoriamente, que o agente corrompa a vítima para que o delito se aperfeiçoe. Ao lado do verbo ‘corromper’, colocou o legislador a expressão ‘facilitar a corrupção’, que significa criar condições para o desencaminhamento sexual do ofendido ou ofendida. Por isso, em hipótese semelhante, à precisa e incisiva proclamação do Col. Supremo Tribunal Federal: ‘A prática de atos sexuais com menor honesta e não corrompida, aptos a corrompê-la, incide na sanção do art. 218 do CP’ (Rec. 82.664-DF, 2.ª Turma, Rel. o Min. Cordeiro Guerra, RT 509/466)” (RTJSP – AC – Rel. Dirceu de Mello – RJTJSP 78/377).
“O fato de os demais acusados terem revelado que, ao serem convidados pela vítima para a prática de relações sexuais, foram por ela informados de que não era mais virgem e de que o principal acusado é que tinha sido o deflorador não tem qualquer relevância capaz de minorar a situação do principal acusado, pois a corrupção da ofendida decorreu precisamente de seu defloramento” (TJMG – AC – Rel. Gonçalves de Rezende – RT 543/408).
“Em consonância com a mais atual orientação do colendo ST J, a corrupção de menores é crime de natureza formal, que prescinde de prova da efetiva corrupção do menor” (TJMG – Ap. 326.375-3/00 – Rel. Luiz Carlos Biasutti – j. 09.10.2003 – JM 167/367).
b) Exigibilidade da prova de efetivo estado de corrupção. Crime material
“O delito do art. 218 do CP não é formal, exigindo-se para a sua caracterização que o estado de corrupção da vítima seja demonstrado, certo que não decorre, necessariamente, do congresso sexual” (TJSP – AC – Rel. Márcio Bonilha – RT 527/346).
“O delito de corrupção de menor, conquanto possa caracterizar-se pela cópula normal, é crime que exige o resultado da degradação moral da ofendida, a qual há de ser avaliada objetivamente” (TJRJ – AC – Rel. Vivalde Brandão – ADV 3.001).
“A corrupção de menor não é resultante necessária da prática de atos libidinosos. Se a vítima não sofreu influência de ordem moral capaz de modificar sua personalidade, o delito do art. 218 do CP de 1940 não se configura” (TJSP – AC – Rel. Gentil Leite – RT 607/304).
“O delito de corrupção de menor é de dano, pois somente se integra quando se verifica a real deterioração moral da vítima em decorrência da prática do ato sexual” (TJSP – Rec. – Rel. Nélson Fonseca – RT 599/325).
“A corrupção de menor não é resultante necessária de prática de atos libidinosos que tais. Se a ofendida não sofreu influência de ordem moral, capaz de modificar a sua personalidade, a infração não se configura” (TJSP – Rev. – Rel. Goulart Sobrinho – RT 397/115 e 449/386).
“O delito de corrupção de menores (art. 218 do CP) é crime material, que não se satisfaz, para sua integralização, com a singela potencialidade corruptiva do ato de libidinagem. Assim, se a vítima não sofre influência de ordem moral, capaz de modificar sua personalidade, a infração penal não se configura” (TJSP – AC – Rel. Canguçu de Almeida – RT 650/275).
“A jurisprudência, e mesmo a doutrina, vem entendendo não se configurar a corrupção pelo simples fato de ser mantida a cópula carnal. Não se nega, à evidência, que seja este ato de libidinagem. Mas, para a concretização do crime previsto no art. 218 do Código Penal, é necessário não somente que a cópula carnal seja procedida de um longo, contínuo e persistente trabalho anterior, destinado a captar a vontade da vítima e vencer-lhe as reservas morais como ainda impeli-la para o caminho da luxúria e da depravação. A corrupção, portanto, não emerge, como também já se decidiu, do simples fato da cópula carnal. Corromper é perverter, é depravar (RT 428/31)” (TJSP – AC – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 30/427).
“Dominante no seio dos tribunais do país a orientação segundo a qual o crime do art. 218 do CP, que não é delito formal, exige para sua configuração satisfatória comprovação de que a vítima efetivamente se corrompeu em conseqüência dos atos libidinosos praticados com o acusado. A corrupção não decorre necessariamente da simples prática libidinosa, embora se reconheça que o coito anal é ato degradante e de alta potencialidade corruptora. Exige-se, porém, como elemento indispensável para a plena e efetiva configuração do delito prova segura de que o ato corruptor produziu efeito. E este não pode ser presumido” (TJSP – Rev. – Rel. Ennio de Barros – RJTJSP 23/505).
“Não provada a efetiva corrupção da vítima, que depois de suas intimidades com o réu voltou a ter vida recatada, não se configura o art. 218 do CP” (TJSP – AC – Rel. Cunha Bueno – RJTJSP 51/325).
“Demonstrado que a menor, após a prática das relações sexuais, voltou-se a uma vida até mais recatada que a que levava anteriormente, concluindo-se, portanto, que tais atos não foram capazes de levá-la à degradação moral, não há que falar em crime de corrupção de menores, uma vez que o delito do art. 218 do CP é essencialmente material, exigindo, para a sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor, a qual não ocorre, necessariamente, da conjunção carnal ou de outro ato libidinoso” (TJMG – AC – Rel. Odilon Ferreira – RT 701/347).
“É necessário se prove efetivo comprometimento do menor, a perda de sua higidez de caráter, a sua depauperação moral, enfim para que se configure o delito” (TJSP – AC n. 137.182-3/5 – Rel. Renato Nalini).
“Tendo em vista que corromper é perverter, é depravar, pressupondo ação deletéria sobre alguma coisa até então preservada, o crime de corrupção de menores, previsto na Lei 2.252, só se configura quando demonstrado, em prova segura, que a vítima, dominada, descambou para a vida dissoluta. O simples fato de os menores estarem na companhia do recorrido, participando do furto, não tem o condão, isoladamente e sem prova, de imputar ao maior a prática daquele delito” (TJRS – Ap. 70012509675 – Rel. Sylvio Baptista Neto – j. 27.10.2005 – RJTJRGS 254/93).
Em relação ao crime de corrupção de menores art. 1.º da Lei 2.252/54, encontramos nos julgados as mesmas divergências quanto a sua classificação em relação ao resultado (formal ou material), senão vejamos:
a) Exigibilidade da prova da existência de efetivo estado de corrupção. Crime material:
“O crime de corrupção de menores, descrito no art. 1.º da Lei 2.252/54, em qualquer das suas duas formas de conduta – corromper ou facilitar a corrupção –, tem a natureza de crime material, que se configura em face do resultado, sendo, portanto, necessário para a sua configuração que se demonstre a efetiva corrupção do adolescente” (STJ – 6.ª T. – Rel. Vicente Leal – REsp. 150.392 – j. 11.04.2000 – DJU 02.05.2000, p. 187).
“Para a configuração do tipo previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54, é imprescindível que se comprove, de qualquer forma, que ocorreu o efetivo comprometimento da integridade ética e moral do menor. O só fato de o agente haver praticado a ação delituosa em companhia de menores sem incidir em qualquer das condutas ‘facilitar ou corromper’ refoge ao tipo objetivo descrito no predito preceito legal” (STJ – REsp. – j. 04.02.99 – Rel. José Arnaldo da Fonseca – RT 770/538).
“Para a configuração do crime previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54 é necessário que o agente tenha, de qualquer forma, contribuído para a participação do menor no crime. O mero fato de ter praticado o ato criminoso em companhia do menor não tipifica esse delito. Para que haja o delito de corrupção de menores é necessário que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo legal: facilitar ou corromper, não sendo suficiente para caracterizá-lo o fato de haver participado do crime criminoso em companhia de menores” (STJ – 5.ª T. – REsp. 127.692 – Rel. Edson Vidigal – DJU 18.05.98, p. 125).
“Por tratar-se de crime material e não formal, para a caracterização do delito previsto na Lei 2.252/54 não basta a prática de infração em co-autoria com menor, pois é imprescindível o resultado lesivo à sua formação, sendo necessário, ainda, prova de sua degeneração moral como resultado da prática da ação ou do induzimento a ela” (TJCE – Ap. – Rel. Sergio Bizzotto P. de Mendonça – j. 02.12.98 – RT 766/667).
“Para a caracterização do crime de corrupção de menores, previsto na Lei 2.252/54, é preciso prova da conduta pretérita do menor e mesmo do efetivo resultado lesivo à formação moral do jovem, não bastando a prática de delito em sua companhia para que se tenha, ipso facto, demonstrado que este suportou a corrupção” (TJSP – Ap. – Rel. Walter Guilherme – j. 31.08.99 – RT 771/595).
Corrupção de menores. Descaracterização. Prática de contravenção em co-autoria com menor. Ausência de demonstração da degeneração moral do inimputável depois da infração – “Para configuração do crime de corrupção de menores não basta a prática de delito em co-autoria com menor penalmente irresponsável; é necessária prova da degeneração moral do inimputável ocorrida depois da infração penal” (TJSP – Ap. – Rel. David Haddad – j. 11.08.97 – RT 746/570).
“Demonstrado que, após participar do furto convidado por um maior, o menor adolescente veio realmente a se corromper, praticando, em seguida, outra infração penal, caracteriza-se a infração prevista no art. 1.º da Lei 2.252/54” (TJMG – Ap. – Rel. Luiz Carlos Biasutti – RT 754/686).
“Para a configuração do delito previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54, que é material, é indispensável que se apure a inocência preexistente do menor e que a atuação do acusado tenha sido decisiva sobre ele, assumindo idoneidade suficiente para seu comprometimento moral, facilitando-lhe a corrupção. Não é suficiente, para o aperfeiçoamento do delito, a simples prática da infração penal com o menor” (TJSP – Rev. – Rel. Bittencourt Rodrigues – j. 19.08.97 – RT 750/606).
“O delito de corrupção de menores não é simplesmente formal. Deve-se demonstrar que os menores eram moralmente hígidos e foram corrompidos ou, ao menos, tiveram facilitada a corrupção” (TJSP – Ap. – j. 18.11.96 – Rel. Pereira da Silva – RT 738/613).
“A condenação pelo crime previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54 reclama algo mais que a instigação do agente ou a pura e simples prática do delito em companhia do menor, sendo necessária a comprovação de que o mesmo, que não era inteiramente corrompido, corrupto ficou ou teve facilitada sua corrupção pela atuação do réu maior, induzindo-o à prática ou à participação de prática de ilícito penal, pois a inocência, pelo menos relativa, do agente passivo, constitui elemento integrante do questionado delito” (TJSP – Ap. – Rel. Gomes de Amorim – j. 21.11.96 – RT 738/618).
“Para a caracterização do crime de corrupção de menores, previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54, é necessário que se faça prova de que o menor não era inteiramente corrompido ou que praticou o delito mediante a indução exercida pelo agente” (TJSP – Ap. – Rel. Renato Talli – j. 08.06.98 – RT 757/541).
“O crime de corrupção de menores previsto na Lei 2.252/54, não é crime formal, reclamando, ao contrário, para sua configuração, que ao praticar alguma infração induzido, ou na companhia do maior, tenha o menor suportado efetiva e concreta corrupção, com evidente comprometimento ético e moral, à falta desse pressuposto essencial, o delito, por aqui, não poderia ser havido como tipificado’ (RJTJESP – Lex 95/404, 97/451, 110/474 etc.)” (TJSP – AC – Rel. Canguçu de Almeida – RJTJSP 12/268).
“Venerando acórdão relatado pelo Des. Camargo Sampaio bem esclarece o assunto: o crime previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54, não é formal. É preciso, para sua configuração, que se demonstre que, em virtude de haver participado do delito em companhia do maior, o menor veio, realmente, a se corromper (RT 533/321). No mesmo sentido, vejam-se RJTSP-Lex 95/404, 97/451 e 110/476. In casu, prova alguma foi feita da degeneração moral do menor, em seguida, à prática dos delitos, de cuja execução material mais se ocupou o apelante, com relativa participação do inimputável. Assim, não se caracterizou à míngua de prova cabal, o delito de corrupção de menores” (TJSP – AC – Voto vencido: Vanderlei Borges – RJTJSP 130/447).
“A ação física prevista no texto legal é a de corromper ou de facilitar a corrupção, não apenas praticar infração penal com o menor. Esta última circunstância na verdade é uma condição acrescida à ação de corromper ou facilitar a corrupção. Daí por que nem sempre que esteja presente o elemento acessório se poderá afirmar desde logo a caracterização do tipo, pois é necessário pesquisar qual foi o comportamento do agente, no sentido da corrupção, e qual a conduta anterior e posterior do menor. Acresce que a denúncia silenciou completamente sobre qualquer tipo de ação do apelante, tendente a corromper ou a facilitar a corrupção do menor Ivanildo. A única referência a ele, naquela peça, é de que o roubo foi praticado com o menor. Nada mais. É pouco, portanto, para se concluir pela condenação da apelante pelo crime do art. 1.º da Lei 2.252/54” (TJSP – AC 108.979-3 – Rel. Luiz Betanho).
“Mesmo que o menor de dezoito anos tenha sido anteriormente corrompido, usá-lo na prática de crime ou induzi-lo a praticar infração penal configura o delito de corrupção previsto na Lei 2.252/54” (STF – 2.ª T. – HC 77.485 – Rel. Maurício Corrêa – DJU 07.05.99).
“O crime previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54 é de perigo, sendo despicienda a demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor. Segundo precedente, ‘a norma insculpida no art. 1.º da Lei 2.252/54, uma dentre tantas que se destinam à proteção da infância e da juventude, tem por objetivo que os maiores não pratiquem, em concurso com menores, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Exigências adicionais para a tipificação são extralegais e até esbarram no velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat (‘Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade’) (REsp. 197.762/PR)” (STJ – 5.ª T. – REsp. 195.062 – Rel. José Arnaldo da Fonseca – j. 21.10.99 – DJU 22.11.99, p. 180).
“O crime previsto no art. 218 do CP, de natureza formal, visa tutelar a moral sexual dos menores; assim, a prática de atos libidinosos aptos a corromper a vítima é o suficiente para a caracterização do delito, ainda que depois dos fatos ela não se torne pervertida” (TJPR – Ap. – Rela. Sônia Regina de Castro – j. 12.11.98 – RT 763/677).
“Tratando-se de crime formal, basta para configuração do crime de corrupção de menores, a simples facilitação da corrupção que se aperfeiçoa com a prática de crime em companhia de menor” (TJPR – Ap. – Rel. Milani de Moura – j. 16.04.98 – RT 758/623).
“Suficiente à consumação da corrupção de menores prevista no art. 1.º da Lei 2.252/54 a prática de crime em co-autoria com menor penalmente irresponsável, contra o qual não há prova de que fosse anteriormente corrompido, pela potencialidade de futura corrupção que o cometimento do delito possibilita” (TJSP – AC – Rel. Lobo Júnior – RT 669/290 e RJTJSP 130/447).
“Não há, portanto, qualquer dúvida a propósito da configuração do delito e depois, o art. 1.º da Lei em que está incurso o apelante, refere-se, dentre outras condutas, à indução de menores à prática de infração penal, prescindindo, evidentemente, para a configuração do crime, que tais infrações venham a ser perpetradas, pois o objetivo jurídico da lei é a proteção do menor que deve estar isento dessa prática perniciosa” (TJSP – AC – Voto vencido: Ferreira Leite – RJTJSP 126/462).
“Tenho, com efeito, que formal tal prática, como se infere da letra da lei que se referiu a “corromper ou facilitar a corrupção” de menor ao conceituar o comportamento delituoso. Pouco importa, assim, haja o menor envolvido ficado ou não corrompido em decorrência da conduta do agente maior. Em qualquer das situações, o delito se terá consumado, impedindo sua caracterização, tão e só, a pregressa condição de corrompido do menor” (TJSP – AC – Voto vencedor: Dirceu de Mello – RJTJSP 130/447).
Delito em companhia de menor ou induzindo-o a sua prática – “Praticar crime em companhia de menor ou induzi-lo à sua prática é forma de degradá-lo, corrompendo-o moralmente” (TACRIM-SP – AC – Rel. Remo Pasqualini – JUTACRIM 54/286).
“Identificando-se como menor de 18 anos e nenhuma dúvida sendo suscitada em torno dessa idade pelas autoridades processantes e pelos co-réus, sua participação no delito, por estes cometido, caracteriza a infração prevista no art. 1.º da Lei 2.252/54” (TJRJ – EI – Rel. Nicolau Mary Júnior – RT 533/383).
Corrupção de menores (Art. 1.º da Lei 2.252/54) – “O objetivo do dispositivo legal é coibir condutas de levar ou induzir o menor à prática de qualquer infração penal. A exigência de comprovação da conduta anterior ou posterior dos menores inexiste de forma expressa na lei” (TJRS – Ap. 70003061744 – Rel. Silvestre Jasson Ayres Torres – j. 03.09.2003 – RJTJRGS 228/91).
“A corrupção de menores é crime de perigo presumido, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor” (TRF 4.ª R. – 7.ª T. – AC 200204010052625 – Rel. Fábio Rosa – j. 03.09.2002 – Bol. IBCCRIM 122/674).
“O delito previsto no art. 1.º da Lei 2.252/54, é crime formal, prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa junto com o maior de 18 anos” (STJ – 5.ª – REsp. 753.271/PR – Rel. Laurita Vaz – j. 06.12.2005 – DJU 01.02.2006, p. 601).
“A corrupção de menores é crime formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. Precedentes” (STJ – 5.ª T. – HC 57.805 – Rel. Gilson Dipp – j. 15.08.2006 – DJU 11.09.2006, p. 331 e REsp. 798.774 – j. 17.08.2006 – DJU 11.09.2006, p. 341).
No Tribunal de justiça do Distrito Federal, também encontramos esta divergência, havendo uma tendência de que o crime de corrupção de menores seja formal, inclusive com destaque dentro do seu site, confira: http://www.tjdft.jus.br/jurisprudencia/juriscomp/juris_juriscomp_penal3.htm.
Diante da divergência encontrada nos Tribunais, inclusive no Distrito Federal, nas hipóteses em que me deparei com crime de corrupção de menores, seja em casuística de flagrante delito ou não, optei por considerá-lo como formal, procedendo no respectivo indiciamento ou autuação em flagrante, por entender que na fase investigatória deve-se optar pelo in dubio pro societate. Até porque, se optarmos por crime material, em muitos casos o agente corruptor não seria preso ou indiciado, devendo esta tese (se é crime material) ser decidida pela justiça. Entretanto, visando subsidiar as partes (acusação e defesa), faz-se necessário colher o máximo de informações sobre o agente corruptor e sua vítima, bem como a conduta criminosa em apuração, para que o decreto condenatório ou absolutório, com base nas teses apresentadas ( se delito formal ou material) seja justo.
Ressalte-se que em ambos os crimes (art. 218 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 2.252/54), o legislador quer proteger a vítima menor, bem como prevenir a prática do crime, evitando-se o aumento da criminalidade, sendo este também um objetivo dos órgãos de segurança pública. Assim, deixe a Justiça decidir, alea jacta est (a sorte está lançada).
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Corrupção de menores: crime formal ou material? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2008, 23:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/125/corrupcao-de-menores-crime-formal-ou-material. Acesso em: 22 nov 2024.
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