Neste período eleitoral é comum encontrarmos amigos, colegas e até mesmo pessoas desconhecidas que se apresentam como candidatos, antes mesmo da realização das convenções, momento em que é formalizado democraticamente, pelo menos é o que a lei exara, a escolha de candidatos para os cargos que serão oferecidos pelo partido no qual o eleitor pleiteante está filiado, afinal, no Brasil o eleitor que quiser concorrer ao pleito eleitoral deste ano deve ter filiado a um partido, antes do dia 07 de outubro de 2011.
As convenções são conceituadas como sendo a reunião de filiados de um partido com a finalidade de eleger aqueles que concorrerão ao pleito. É importante destacarmos que elas são convocadas e presididas pelo presidente da respectiva comissão executiva ou comissão provisória, que deverá providenciar a publicação de edital em jornal de circulação local, com antecedência mínima de 05 dias.
Vale ressaltar que o juiz eleitoral deve ser informado sobre a realização da convenção, devendo o presidente do partido providenciar a entrega da cópia do edital no Cartório Eleitoral, para que seja dada ampla publicidade à reunião.
Para ser registrado como candidato, o cidadão, além de ser filiado ao partido deverá ser escolhido na convenção. Então, não basta dizer: eu quero ser candidato, é preciso ser escolhido pelos convencionais que gozam do direito estatutário de votar nas convenções partidárias.
A eleição do prefeito e vice-prefeito, para mandato de quatro anos, obedece ao princípio majoritário, ou seja, elege-se o candidato a prefeito que tiver mais votos. As eleições municipais serão realizadas no primeiro domingo de outubro (07/10/2012) e o segundo turno, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum dos candidatos alcançarem mais da metade dos votos válidos, se dará no último domingo de outubro (28/10/2012).
Todos têm o direito de ser candidato, basta que cumpram as condições de elegibilidade. Aqueles que não preencherem essas condições serão inelegíveis. Vale destacar que a inelegibilidade é o impedimento ou restrição para o eleitor concorrer a qualquer ou determinados cargos eletivos. A inelegibilidade é quanto ao direito de ser votado, e não o de votar. Os casos de inelegibilidade estão previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar de 64/1990, não havendo outra forma de serem reconhecidos.
Assim, o candidato elegível que for escolhido na Convenção Partidária deverá proceder ao registro de candidatura. O registro de candidatura é requerido pelo partido ou coligação, devendo realizá-lo, nas eleições deste ano, até às 19 horas do dia 5 de julho, quinta-feira.
É importante que o partido ou coligação observe quando do registro de candidatos à reserva do mínimo de 30% e do máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Salienta-se que a lei fala do mínimo e do máximo, o que quer dizer que o partido pode trabalhar com 50% de cada sexo, atendendo perfeitamente a legislação.
Ao contrário do que muitos divulgam, não é obrigação que o percentual de 30% estabelecido na lei seja para o sexo feminino, pois o que a lei define é o percentual mínimo e máximo, indiferentemente se é do sexo masculino ou feminino. Por exemplo, pode-se registrar 70% para o sexo feminino e 30% para o masculino.
Todavia, o partido que não conseguir indicar o número máximo de candidatos a vereador nas convenções, que teve seu prazo encerrado no dia 30 de junho, poderá preencher as vagas remanescentes até o dia 08 de agosto de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral desenvolveu um sistema para a realização dos registros. O CANDex é um sistema que está disponível no sítio do TSE, devendo o partido ou candidato baixá-lo e preencher os formulários: DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, relativo a convenção que indicou os candidatos, listagem de nomes e cargos pleiteados e o RCC – Requerimento de Registro de Candidatura, que trata do requerimento individualizado por candidato, com documentos demonstrativos de sua identificação eleitoral e elegibilidade.
O formulário de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações: nome e sigla do partido político; na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que compõem; data da convenção; cargos pleiteados; na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados; endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile; lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos; valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que, no caso de coligação, cada partido político definirá o valor máximo de gastos para seus candidatos.
Após o devido preenchimento, o DRAP deve ser impresso para ser entregue na Justiça Eleitoral, juntamente com a cópia da ata da convenção que escolheu os candidatos e deliberou sobre a formação de coligação.
Quanto ao RRC – requerimento de registro de candidatura ele é composto da autorização do candidato; do número do fac-símile, do endereço que o candidato receberá intimação, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral e os dados pessoais do candidato e da candidatura.
O RRC deve ser impresso e instruído com a declaração de bens, preenchida no Sistema CANDex, assinada pelo candidato; Certidões Criminas fornecidas pelos órgãos de distribuição da justiça federal, disponível no sítio da Polícia Federal e da justiça estatual e do juizado especial; comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho; prova de desincompatibilização e no caso de candidato a prefeito, a proposta defendida pelo candidato a prefeito, que devera ser entregue em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex.
É importante que o candidato antes de começar o preenchimento dos formulários no CANDex esteja com todos os documentos em mãos, para que não ocorra nenhum incidente, que poderá causar grandes aborrecimentos para o candidato, até mesmo o indeferimento do registro do candidato.
Todavia, após o registro, qualquer candidato, partido político, coligação partidária ou Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. O prazo para a propositura da ação de impugnação ao pedido de registro de candidato, que tem por objetivo impedir a candidatura irregular, é de 5 (cinco) dias a contar da publicação do edital que dá ciência dos pedidos de registro de candidaturas.
Registre-se que qualquer cidadão poderá, no prazo supramencionado, através de petição, dar notícia ao juiz eleitoral de inelegibilidade de candidato registrado.
Assim, pode-se concluir que o direito de candidatar-se é de todo eleitor brasileiro, mas tal direito tem seu limite nas condições de elegibilidade, devendo o candidato observar toda legislação eleitoral pertinente e cumpri-la, para que não seja impedido de participar do pleito pretendido.
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
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