Lamentavelmente, ainda hoje, existem candidatos que saem cedo de casa na busca pela compra de votos. Tal ato além de ser esdrúxulo e abominável, é também inaceitável pela legislação eleitoral brasileira. Essa busca visa destruir o processo eleitoral, retirar de todo cidadão o direito de participar de um processo livre e democrático.
O voto é um direito sagrado que possui todo cidadão brasileiro, pois ele confirma a sua cidadania. É por meio do voto que todo eleitor escolhe quem será seu representante, quem decidirá a trajetória política da União, dos Estados ou dos Municípios.
Muitos candidatos acham que o voto é uma mercadoria, que está a venda, basta que seja feita uma oferta e a compra será consumada. Assim, surge a mais desprezível pergunta: Quero comprar o seu voto, sabe quanto ele vale?
Infelizmente, é triste sabermos que hodiernamente convivemos com ações desprezíveis como a captação ilícita de votos. O voto não é uma mercadoria, é um direito de todo eleitor brasileiro.
Contudo, os dispositivos legais são explícitos ao exararem que se o candidato ou agente público durante a campanha eleitoral tiver má conduta e dessa maneira praticar condutas proibidas pela legislação eleitoral, ficará sujeito à cassação do seu registro de candidatura ou do diploma, se já tiver sido diplomado.
No dia 06 de julho iniciou-se o período para a realização da campanha eleitoral, são noventa dias que os candidatos terão para pedir o voto e divulgar sua proposta de trabalho. Vale ressaltar que há uma série de restrições que devem ser seguidas para que o candidato não cometa nenhum crime eleitoral nesse período de busca pelo voto.
Os cidadãos brasileiros devem ficar atentos com os candidatos que menosprezam o eleitor, tratando-o como um ser que não pensa e muito menos conhece seus direitos. Aceitar que esses candidatos se divirtam à custa do eleitorado, dizendo que é fácil manipulá-los é o mesmo que dizer que não há democracia, não há cidadania. Isso não pode acontecer.
O eleitor deve ficar atento com a captação ilícita de sufrágio, caso ocorra, ele deve denunciar, pois somente assim construiremos uma política voltada para os interesses de todos, ou seja, é o público prevalecendo.
O Art. 41 A, da Lei 9504/97, lei das eleições, estabelece que constitui captação ilegal de sufrágio, vedada pelo diploma legal: “O candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou diploma, observado o procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990”.
O dispositivo legal é claro ao exarar que obter vantagem de qualquer natureza, não importando o valor configura-se a captação ilícita de sufrágio. O objetivo da captação ilícita é o voto, para sua configuração é indispensável, em primeiro lugar, que a vantagem ou o benefício, de qualquer espécie, seja, específica, concreta, e se destine a eleitor individualizado.
No entanto, de acordo com Pazzagline Filho, não caracterizam captação ilícita as meras promessas genéricas de campanha como por exemplo: as feitas em palanques e programas de rádio ou televisão de ampliação de benefícios sociais à população carente do município, de regularização de loteamentos clandestinos, de construção de obra de interesse comunitário, como asfalto de rua, canalização de esgoto e outros.
Todavia, a distribuição de materiais de construção, como cimento, tijolos, alimentos, medicamentos, camisas de time de futebol, material escolar, vales combustível, bolsas de estudo, passagens de ônibus, prêmios diversos, doações de qualquer espécie, durante a campanha eleitoral constitui captação ilícita de sufrágio.
Para que se caracterize a compra de votos, basta que se comprove a simples existência da oferta. Ainda que o candidato não cumpra a promessa, o ilícito se consuma com a simples promessa de alguma vantagem econômica em troca do voto; portanto, não é necessário que o eleitor aceite.
Assim comunga o Tribunal Superior Eleitoral: “Para caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir” (TSE, RO nº 773, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 24.08.2004). “Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, não se faz indispensável a identificação do eleitor. Precedente: Resp. nº 21.022, Rel. Min. Fernando Neves. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude” (TSE, MC nº 1.264, Rel. Min. Carlos Madeira, 10.04.2006).
O processo eleitoral requer de todos nós brasileiros responsabilidade e compromisso. É necessário que todos os envolvidos diretamente no processo saibam que em um país que se busca viver a democracia, as eleições têm um significado imensurável para a sua confirmação.
Por isso, fiscalizar e denunciar não é responsabilidade só dos envolvidos, mas sim de todos os eleitores que conhecem seus direitos e buscam sempre valorá-los. O voto não tem valor, tem dono, pertence única e exclusivamente, a você.
Hernando Fernandes da Silva
Advogado e Professor
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Twitter: Hernandoadv
www.hernandoadvogado.blogspot.com
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