Anemar Pereira Amaral cita Caio TÁCITO para lembrar que o direito administrativo é ciência jurídica de recente autonomia, fruto do liberalismo político.(1)
Com quadro interessante a respeito da presença e evolução do direito administrativo através dos tempos, o autor lembra que no Direito Romano a matéria administrativa fazia parte do Corpus Júris Civilis e se compunha de normas e princípios de vida comunitária. Era matéria integrante do direito público.
No período do feudalismo, predominava o absolutismo e não existia conteúdo jurídico limitativo, haja vista a vontade do Soberano como lei suprema.
A partir do Século XVIII, no entanto, obtém-se a subordinação estatal ao regime de legalidade. Advento da lei francesa que sistematizou a Administração Pública (28 pluvioso, do ano VIII ou 28 de fevereiro de 1800). A partir de então, caracterizadas estavam a tripartição dos poderes e todas as demais conseqüências surgidas a partir desta nova concepção mundial de organização política. O seu principal expoente foi Montesquieu.
Na França, o século XIX apresentou estudos sistemáticos de direito administrativo, com ressalva para a construção jurisprudencial do Conselho de Estado Francês. Na Itália e na Alemanha verifica-se progressiva evolução da doutrina administrativa, sob a influência francesa. Ao mesmo tempo, verifica-se o repúdio na Inglaterra ao Direito Administrativo por ser o mesmo tido como incompatível com o sistema inglês de supremacia do Parlamento e do Judiciário.
O século XX teria presenciado dois momentos de grande importância na evolução do direito administrativo na Inglaterra e Estados Unidos da América do Norte e no Brasil. Naqueles países verificou-se a instituição de órgãos administrativos com poderes quase judiciais (as agências) e a autonomia do direito administrativo. Já no Brasil assistiu-se a regulamentação das concessões de serviço público, legislação sobre a defesa da economia popular, entre outras. No decorrer do tempo, entre influências européias e norte-americanas, foi apresentada grande evolução científica e inúmeros autores da disciplina do direito administrativo.(2)
MEIRELLES aponta a teoria da separação dos Poderes de Montesquieu, L´Esprit des Lois, 1748, já pensada na Grécia antiga, porém desenvolvida por este autor e acolhida pelos Estados de Direito como marco inicial da formação do direito administrativo. Há diferentes autores que citam a lei de 28 de pluviose do ano VIII, data da revolução francesa equivalente a 28 de fevereiro de 1800 da Era Cristã.
O que aconteceu na França pós-revolucionária foi a tripartição das funções do Estado em executivas, legislativas e judiciais trazendo a especialização das atividades do governo e independência aos órgãos incumbidos das mesmas.(3)
Em seguida foi criada a Justiça Administrativa. A estruturação posterior foi a de um Direito específico da Administração e dos administrados para as suas relações mútuas.(4)
Diferentes autores como DI PIETRO(5) e FARIA(6) apresentam a evolução do direito administrativo a partir da França, Itália e Alemanha, mostrando suas naturais influências e comparando-se com o direito anglo-americano.
Além de ter se originado na França, foi lá que surgiram os primeiros livros da disciplina, além de ser o berço da primeira cadeira de Direito Administrativo, em 1819.(7)
O direito administrativo italiano foi bastante desenvolvido em uma escala com base científica e de acordo com a evolução e aprimoramento por parte dos estudiosos da matéria. Não se constata nenhuma mudança abrupta como na França.(8)
Na Alemanha o desenvolvimento do direito administrativo também se deu baseado em estudos científicos dos doutrinadores. A larga influência sofrida pelo direito civil também foi marcante.(9)
O direito anglo-americano teria resistido à idéia de direito administrativo em função de ser considerado privilégio indesejável a Administração Pública ter o seu próprio direito. Cidadãos e Administração seriam iguais perante a lei.(10)
Entretanto, o direito administrativo foi adotado nos Estados Unidos da América do Norte e na Inglaterra. Nota-se que tal se deu de forma mais branda, ou não tão intensa como nos demais países europeus. O contencioso administrativo não foi adotado e a justiça comum é quem julga os litígios do Poder Público.(11)
Conclusão
A abordagem histórica do direito administrativo na Europa e no Brasil indicam a importante influência sofrida principalmente do direito francês sobre o direito brasileiro. O lamentável é, entretanto, a prática de alguns governantes e a opinião de certos autores no sentido de que nós devemos, como já o fazemos desde 1998, nos sujeitar a cada vez mais ao direito administrativo britânico e norte-americano. Não podemos nos encantar com o movimento de globalização econômica e política em voga e esquecer que a escola britânica do direito administrativo está mais ou menos cento e cinqüenta anos atrasada em relação ao tradicional modelo europeu continental de direito administrativo e instalado no Brasil.
1 - TÁCITO, Caio. Direito Administrativo, RDA 140:35, abr./ jun. 1980 apud MOTTA (1999:26).
2 - MOTTA (1999:26-27).
3 - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999. Pp44-45.
4 - MEIRELLES (1999:46).
5- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2003.
6 - FARIA (2000:48-50).
7 - FARIA (2000:48).
8 - Idem.
9 - FARIA (2000:49).
10 - Idem.
11 - FARIA (2000:50).
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