Finalmente o parlamento brasileiro acordou para a necessidade da tipificação das organizações paramilitar e as milícias no Código Penal. Especialmente porque tão cedo teremos um novo Código Penal, pois agradar gregos e troianos é tarefa muito difícil.
Digo isso porque tramita no Congresso Nacional, atualmente no Senado, o anteprojeto do novo Código Penal apresentado por uma Comissão de Juristas criada especialmente para sua elaboração através do Requerimento nº 756, de 2011, do Senador Pedro Taques, aditado pelo requerimento de nº 1.034, de 2011, no entanto, após a apresentação dos trabalhos, várias críticas negativas vêm surgindo, não se sabendo se com conhecimento de causa ou se por mero ciúme.
A par disso, o referido anteprojeto trás várias alterações, dentre elas a tipificação das organizações criminosas, a criação do tipo penal das milícias, e ainda faz referencias a organização paramilitar, no capitulo que trata dos crimes contra a humanidade, o que demonstra que o legislador está atento à necessidade de o país se adequar ao Estatuto de Roma, que trata do Direito Penal Internacional, visto que o Brasil é signatário do Tratado de Roma, ratificado pelo Decreto nº 4.338, de 25.09.2002, que prevê os crimes contra a humanidade, crimes de genocídio, crimes de guerra e crime de agressão.
Veja que enquanto se trabalha com a possibilidade de criação de um novo Código Penal, o atual vem sofrendo alterações constantes, a mais recente foi pela Lei n. 12.720, de 27 de setembro de 2012, com a ementa no seguinte teor: “Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.”
O termo “organização paramilitar” não é novidade no nosso ordenamento jurídico, visto que na Emenda Constitucional n. 25/1985, que alterou a Constituição revogada, previa no seu art. 152, inc. II que “era vedada a utilização pelos Partidos Políticos de organização paramilitar”.
Na atual Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte fez inserir no art. 5º, no rol dos direitos e garantias individuais, em especial no inc. XVII, que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” e quando regulou os Direitos Políticos fez constar no art. 17, §4º, que: “É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.”
Neste contexto, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de n. 9096/95, prevê no seu artigo 6º que: “É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.”
Apesar da falta de legislação definido o que venha a ser “organização paramilitar”, os Tribunais eventualmente já tiveram o prazer de julgar fatos a ela relacionados, senão vejamos:
TRF 3 - HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. DENEGADA A ORDEM. Em tese, verifica-se, à vista dos elementos de prova colhidos, a existência de entidade paramilitar, cujas características evidenciam ameaça ao Estado Democrático, à ordem política e à administração pública. O paciente, presidente do INPAMA e da Patrulha Aérea de Resgate, está umbilicalmente vinculado a eles. A natureza das entidades constitui-se grave ameaça à ordem pública. Presentes os requisitos do artigo 312 do C.P.P.. - Ordem denegada.C.P.P.(37626 SP 2001.03.00.037626-9, Relator: JUIZ ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 26/03/2002, Data de Publicação: DJU DATA:16/04/2002 PÁGINA: 512)
A ementa acima decidiu sobre a organização paramilitar justificando a decretação de prisão preventiva, considerando que evidenciam ameaça ao Estado Democrático, a ordem política e a Administração Pública, sendo que na ementa a seguir, vemos uma disputa no âmbito administrativo ocorrido no Distrito Federal, relacionada à utilização de vestimenta por unidade da Polícia Civil do DF, semelhantes às da Polícia Militar do DF, que não foi considerada com caráter paramilitar, que conta com proibição no Estatuto dos Policiais Militares do DF a utilização de uniforme semelhante, senão vejamos.
TJDF - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. POLÍCIAS MILITAR E CIVIL. INDUMENTÁRIAS SEMELHANTES. ATO DISCRICIONÁRIO. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A VEDAÇÃO IMPOSTA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL QUANTO AO USO DE UNIFORMES SEMELHANTES AOS DAQUELA CORPORAÇÃO DIRIGE-SE A ORGANIZAÇÕES PARAMILITARES, E NÃO, À INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO APARATO ESTATAL DA SEGURANÇA PÚBLICA. 2. A ESCOLHA DA COR E DO MODELO DAS INDUMENTÁRIAS DOS AGENTES DA POLÍCIA CIVIL É ATO DISCRICIONÁRIO E, DESDE QUE NÃO TENHA DESBORDADO DOS LIMITES DA LEGALIDADE, IMPEDE A ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 3. ESTANDO CADA VESTIMENTA COM A CLARA INSCRIÇÃO DA INSTITUIÇÃO À QUAL PERTENCE O AGENTE, A COR E O MODELO SEMELHANTES TORNAM-SE DESPICIENDOS. 4. RECURSO PROVIDO (20030110918570 DF , Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 04/12/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 05/06/2007 Pág. : 116)
Sendo assim, cabe agora verificar o que venha caracterizar a “organização paramilitar”, sendo certo que o legislador constitucional deixou margem nas entre linhas dos dispositivos acima, a facilitar a sua definição, pois ora ele faz equiparação com associação, ora ele a relaciona com os direitos políticos, nos autorizando a arriscar a definição de organização paramilitar como sendo associações ou grupo de civis, armados e com estrutura semelhante à militar, que tenha como fim ações político-partidárias, religiosas ou ideológicas, formado por membros armados, que usam táticas e técnicas militares e/ou policiais para a consecução de seus objetivos, podendo ser composta por qualquer pessoa, incluindo aquelas que façam parte das forças policiais civis, militares e das forças armadas.
A Lei 12.720/12 considerou a organização paramilitar, como crime contra a paz pública, ao lado da “formação de quadrilha”, no Art. 288-A, tipificando além da organização paramilitar, a milícia particular, além do grupo ou esquadrão, vinculando-os com a prática de crimes previstos no Código Penal, ou seja, se não houver este objetivo, o fato é atípico, senão vejamos:
Constituição de milícia privada
Art. 288 – A - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.”
Assim, com a nova Lei, qualquer organização paramilitar criada com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código Penal brasileiro, será considerada delito autônomo, respondendo os integrantes pelo crime do art. 288-A, assim como pelo eventual crime praticado.
Observe-se ainda que o legislador trouxe tudo em um único pacote, ou seja, as organizações paramilitares, milícia particular, grupo ou esquadrão, com o nomem iuris de “Constituição de milícia privada“.
A expressão “milícia” é novidade na legislação brasileira, sendo que sua tipificação foi de fundamental importância para o enfrentamento da criminalidade cometida por grupos de pessoas que afronta a paz pública. As milícias surgiram no Estado do Rio de Janeiro, mas já é percebida em outras unidades da Federação. Antes da Lei n. 12.720/12, as condutas milicianas eram consideradas praticas extorsivas, constrangimento ilegal, quando não mera ameaça cometidas por quadrilha ou bando armados, que muitas vezes são compostas por integrantes das forças policiais, encarregados da segurança pública no país, merecendo pois uma maior reprimenda estatal.
Vale registrar que as ações milicianas já foram objeto de análise em vários julgados, sendo o mais recente, pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "MILÍCIA ARMADA". EXTORSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. A antecipação cautelar da prisão , conforme lição do eminente Ministro Celso de Mello, não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (HC 94.194/CE, decisão monocrática, 28.8.2008, DJE nº 165, de 2.9.2008). Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.2. A condição de líder de grupo criminoso organizado, espécie de "milícia armada", que domina, mediante violência e grave ameaça, região de cidade, praticando crimes de extorsão e de tráfico de drogas e de armas, é suficiente para caracterizar risco de reiteração delitiva e à a ordem pública.3. Prisão decretada não com base na gravidade abstrata do crime, mas fundada nas circunstâncias concretas de sua prática, a evidenciarem, pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, fundamento suficiente para a decretação da preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.312Código de Processo Penal4. Excesso de prazo não caracterizado até o julgamento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça pela complexidade da causa, com mais de duas dezenas de acusados e diversos fatos delitivos.5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (106697 DF , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 03/04/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
Em outra ocasião o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou sobre as milícias armadas:
STJ - HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA (MILÍCIA). INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.PERICULOSIDADE CONCRETA DO GRUPO CRIMINOSO. INTIMIDAÇÕES ATESTEMUNHAS. CRIMES GRAVES (MODUS OPERANDI). COMUNIDADESATEMORIZADAS. RISCO À SEGURANÇA DA COLETIVIDADE. NECESSIDADE DEINTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES ILÍCITAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR CUMPRIDOS.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.1. O STJ, em regra, não pode apreciar diretamente em habeas corpus questão não debatida no tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Impossibilidade de exame da alegação de inépcia da denúncia.2. A prisão preventiva é tida como um "mal necessário", somente se justificando quando existirem elementos suficientes que levem a crer que a liberdade do acusado colocará em risco a conveniência da instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública ou econômica.3. Na hipótese dos autos, evidencia-se que o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, pois a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública - dada a periculosidade concreta do grupo criminoso (milícia armada), que supostamente praticava, reiteradamente, crimes graves, pondo em risco, mormente pelo modus operandi, a segurança da coletividade -, bem como no resguardo da instrução processual, diante da probabilidade de destruição de provas e intimidações de testemunhas.4. A segregação provisória revelou-se ser não apenas a medida mais adequada para a espécie, mas, sobretudo, a mais necessária, ante o resguardo da ordem pública, já que buscou interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da quadrilha armada conhecida como "grupo do Deco", inclusive com relação ao ora paciente: apontado como o suposto líder da milícia, a qual atemorizava 13 (treze) comunidades carentes do bairro de Jacarepaguá/RJ.5. Eventuais condições pessoais favoráveis do acusado (tais como primariedade, domicílio certo e trabalho lícito) não se mostram aptos a obstaculizar a prisão processual caso estejam presentes seus requisitos e demonstrada a sua imprescindibilidade.6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (209006 RJ 2011/0129156-6, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)
STJ - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. ART. 121, § 2o., I E IV C/C ART. 14, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA EM 28.08.2008. PRONÚNCIA EM 26.02.2009. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ENUNCIADO 21/STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE INTEGRA MILÍCIA ARMADA (LIGA DA JUSTIÇA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.211. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à superação da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando já pronunciado o paciente, nos termos do enunciado sumular 21/STJ.2. In casu, além da ocorrência da pronúncia, a decretação da constrição cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública e a instrução criminal, em razão da real periculosidade do paciente, evidenciado por indícios de participação em quadrilha armada, milícia intitulada como Liga da Justiça, evidenciando, assim, a sua personalidade voltada para o crime.3. Parecer do MPF pela denegação do writ.4. Ordem denegada.
(145172 RJ 2009/0161866-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/02/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2010)
Com a Lei n. 12.720/12, além de tornar delito autônomo as milícias particulares, criadas com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no Código, previu como causa de aumento de pena em 1/3, quando se tratar de crimes de homicídio ou lesões corporais, quando alterou a redação do §6º, do artigo 121 do CP e também a redação do § 7º do art. 129, conforme segue respectivamente:
Art. 121 [...]
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR)
Art. 129 [...]
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
Convém lembrar que se as associações paramilitares, forem criadas com o objetivo de atingirem a integridade territorial, a soberania nacional ou mesmo o regime representativo e democrático, ou ainda a Federação e o Estado de Direito, além dos chefes dos Poderes da União, tais condutas, serão analisadas sob o enfoque de crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, tipificados na Lei n. 7.170/83.
Vale a pena trazer a colação a sugestão da criação do crime de Milícia no anteprojeto do Código Penal, conforme mencionado no início deste artigo, que seria uma espécie de organização criminosa, que se “destina a exercer, mediante violência ou grave ameaça, domínio ilegítimo sobre espaço territorial determinado, especialmente sobre os atos da comunidade ou moradores, mediante a exigência de entrega de bem móvel ou imóvel, a qualquer título, ou de valor monetário periódico pela prestação de serviço de segurança privada, transporte alternativo, fornecimento de água, energia elétrica, venda de gás liquefeito de petróleo, ou qualquer outro serviço ou atividade não instituída ou autorizada pelo Poder Público, ou constrangendo a liberdade do voto: Pena – prisão, de quatro a doze anos, sem prejuízo das penas relativas aos crimes cometidos pela organização miliciana” (art. 256, §2º).
Observe que o conceito de milícia no anteprojeto do Código Penal é bem mais completo e didático do que a redação da alteração promovida pela Lei n. 12.720/12.
É bom lembrar que a Lei n. 8.072/90, não elenca no rol dos crimes hediondos o delito de milícia ou organização paramilitar, o que em tese, caso os delitos praticados não sejam de natureza hedionda, que não se poderá enquadrar os crimes do art. 288 - A, como crime hediondo.
Luiz Flávio Gomes ao criticar a Lei 12.720/12, tomou por empréstimo os argumentos de Cláudio Varela (Promotor de Justiça no RJ, O Globo de 06.10.12, p. 21) que fez as seguintes críticas contra a Lei: (a) antes da lei a milícia era enquadrada na quadrilha armada, com pena de 2 a 6 anos; com a aplicação da lei dos crimes hediondos, a pena ia para 6 a 12 anos; a nova lei fixa a pena de 4 a 8 anos (menos que a legislação anterior); (b) as características da milícia eram usadas para elevar a pena-base (agora isso ficou impossível porque elas fazem parte do crime do art. 288-A); (c) a forma vaga da redação da lei (“milícia”, “grupo”, “esquadrão”) vai dificultar a aplicação da lei; (d) a finalidade da milícia ficou reduzida aos crimes previstos no Código Penal (a quadrilha fala em qualquer outro crime); (e) crimes como exploração ilegal de TV por assinatura, venda ilegal de GLP, parcelamento irregular do solo urbano, usura, tortura etc. não estão no CP (logo, a reunião de várias pessoas para cometer esses crimes não configura o art. 288-A).
Enfim, são estas as primeiras considerações sobre a Lei n. 12.720/12, acreditando-se que já é hora de uma renovação na legislação penal, com a diminuição das Leis Penais Extravagantes, condensando-se tudo em um único Código, acabando-se de vez com esta colcha de retalhos chamada Código Penal de 1940.
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Organização paramilitar e milícias no Código Penal, pela Lei n. 12.720/2012: Primeiras Linhas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 nov 2012, 03:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1323/organizacao-paramilitar-e-milicias-no-codigo-penal-pela-lei-n-12-720-2012-primeiras-linhas. Acesso em: 28 nov 2024.
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