O julgamento do mensalão por fatias deixou a inconveniência quanto á fixação de penas. A maior parte das dificuldades já foram sabiamente superadas, porém, ainda resta a questão da perda dos mandatos dos parlamentares condenados.
Dispõe o art. 55 da CF que perderá o mandato o Deputado ou Senador que “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado” ( inciso VI).
É com base nesse dispositivo constitucional que a maioria dos Ministros do STF tende a declarar a perda dos mandatos parlamentares dos acusados que foram condenados.
Em aparente contradição prescreve o § 2ª desse mesmo artigo 55 que:
“Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
Não há, na realidade, contradição e nem pode haver dispositivos constitucionais contraditórios. Eventu8al antagonismo deve ser superado pela interpretação sistemática e não literal.
A provocação da Mesa ou do partido, bem como a ampla defesa a que alude o § 2º, à toda evidência, restringem-se às hipóteses do inciso I (infrações das proibições estabelecidas no art. 54 de CF) e do inciso II (falta de decoro parlamentar), nunca à hipótese de condenação criminal por sentença transitada em julgado que nos termos peremptórios do caput do art. 55 da CF é hipótese de perda do mandato.
Não se trata cassação de mandato como apregoada pela mídia, mas de mero ato administrativo da Casa Legislativa declarando a perda de mandato decorrente de decisão judicial para convocação de suplente. Não há como a Câmara dos Deputados reabrir a discussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, propiciando aos acusados definitivamente condenados o exercício da ampla defesa a que alude o § 2º, do art. 55 da CF.
Ainda que a interpretação baseada em notas taquigráficas da discussão do projeto que culminou com a promulgação de Constituição de 1988 e defendida pelo insigne Revisor do processo seja razoável em relação a delitos de menor potencial ofensivo, não é de ser acolhida em relação aos gravíssimos crimes pelos quais foram os réus acusados e condenados.
A decretação da perda de mandato, tese defendida pelo Relator do processo, tem base constitucional e o STF é o guardião da Constituição, cabendo-lhe a última palavra na seara do direito constitucional legislado.
A decretação da perda de mandato equivale, na realidade, à decretação de suspensão de direitos políticos a que se refere o art. 12 da Lei nº 8.429/92 que define os atos de improbidade administrativa. O ato da Casa Legislativa limita-se a declarar a vacância do cargo.
SP, 7-12-212.
* Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Site: www.haradaadvogados.com.br
E-mail: [email protected]
Precisa estar logado para fazer comentários.