O Certificado de Operações Estruturadas (COE) é o equivalente no mercado de capitais brasileiro à structured note (nota estruturada) adotada no mercado internacional, que é um título híbrido que combina renda fixa e renda variável em um único instrumento. O COE foi instituído em nosso sistema jurídico pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que em seu artigo 43 dispõe o seguinte:
“Art. 43. As instituições financeiras podem emitir Certificado de Operações Estruturadas, representativo de operações realizadas com base em instrumentos financeiros derivativos, nas condições especificadas em regulamento do Conselho Monetário Nacional.”
As condições para a emissão do COE foram especificadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) através da Resolução nº 4.263, de 05 de setembro de 2013 (Res. 4.263/2013), conforme passamos a expor.
I. Instituições Autorizadas
Somente podem emitir COE os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de investimento e as caixas econômicas. Essas instituições financeiras devem indicar diretor responsável pela emissão, distribuição ou negociação do COE. O diretor indicado poderá desempenhar outras funções na instituição, mas não poderá assumir nenhuma responsabilidade relativa à administração de recursos de terceiros e ao gerenciamento de riscos.
As referidas instituições financeiras somente poderão emitir instrumentos financeiros derivativos com as características que descrevemos a seguir, consoante o disposto nos termos da Res. 4.263/2013.
II. Características Gerais
O COE constitui certificado emitido contra investimento inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, com estrutura de rentabilidade que apresente características de instrumentos financeiros derivativos. O investimento inicial deve ser significativamente superior aos resultados mais prováveis do certificado, no momento de sua emissão, na forma de critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Esse certificado deve ser emitido exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Bacen ou pela CVM (Sistema Autorizado)[1], e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
(a) a denominação “Certificado de Operações Estruturadas”;
(b) a identificação da instituição financeira emissora;
(c) a identificação do titular;
(d) o número de ordem, o local e a data de emissão;
(e) o valor nominal.
(f) a data de início da remuneração;
(g) as datas de vencimento;
(h) as datas de liquidação antecipada ou as condições para sua ocorrência, quando for o caso;
(i) os ativos subjacentes utilizados como referenciais;
(j) as condições de remuneração;
(k) a especificação dos direitos e das obrigações do titular e do emissor que possam influenciar as condições de remuneração;
(l) as condições do pagamento periódico dos rendimentos, se houver;
(m) a modalidade do COE, incluindo a parcela do valor nominal protegida (se aplicável);
(n) a previsão de entrega física de ativo subjacente, quando for o caso;
(o) o código do registro no Sistema Autorizado; e
(p) as condições de recompra ou resgate antes do vencimento pactuado.
III. Modalidades
São admitidas duas modalidades de COE, de acordo com sua estrutura de rentabilidade:
(i) investimento com valor nominal protegido: investimento cujo valor total dos pagamentos mínimos previstos ao investidor é igual ou superior ao montante do investimento inicial, que consta do certificado; e
(ii) investimento com valor nominal em risco: investimento cujo valor total dos pagamentos mínimos previstos ao investidor é igual ou superior a uma parcela previamente definida do investimento inicial.
Em qualquer dessas duas modalidades, o valor nominal do certificado, na data de sua emissão, deverá ser igual ao investimento inicial.
IV. Distribuição Pública
A Res. 4.263/2013 também admite distribuição pública de COE, nos termos da regulamentação específica, que ainda deverá ser expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
V. Ativos Permitidos
O COE poderá ser referenciado em índices de preços, índices de títulos, índices de valores mobiliários, taxas de juros, taxas de câmbio, valores mobiliários e outros ativos subjacentes.
Quando utilizados como referenciais, os índices de preços, os índices de títulos, os índices de valores mobiliários, as taxas de juros e as taxas de câmbio terão série regularmente calculada e ser objeto de divulgação pública.
Os valores mobiliários e os demais ativos subjacentes, por sua vez, apresentarão cotações regularmente divulgadas por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, mercados de balcão organizado ou por entidades administradoras de sistemas de compensação, liquidação ou registro de ativos autorizados pelo Bacen ou pela CVM.
Também poderão ser utilizados ativos subjacentes apurados por meio de metodologia que combine os dois tipos de referenciais acima mencionados, desde que seja consistente e passível de verificação. A utilização dessa metodologia é de exclusiva responsabilidade da instituição emissora do COE.
Os valores ou as cotações dos ativos subjacentes devem ser independentes dos parâmetros relativos a operações específicas realizadas pela instituição emissora.
VI. Restrições
O CMN vedou expressamente a emissão de COE referenciado em operações de crédito, títulos de crédito, instrumentos de securitização e derivativos de crédito.
Essa proibição não se aplica, todavia, aos seguintes ativos, desde que sejam objeto de oferta pública e negociados de forma ativa e freqüente: (i) debêntures; (ii) títulos de dívida privada emitidos no mercado internacional; e (iii) títulos da dívida pública interna e externa de emissão do Tesouro Nacional.
VII. Registro
O COE será registrado em Sistema Autorizado e o registro deve permitir a apuração e a parametrização da estrutura de rentabilidade e fluxos de pagamentos do certificado. A transferência de titularidade do COE efetiva-se por meio do Sistema Autorizado, que deve manter registro da seqüência histórica das negociações, inclusive a identificação dos titulares do certificado.
Compete à instituição emissora informar mensalmente a entidade administradora do Sistema Autorizado a respeito dos seguintes valores, no que se refere ao último dia útil do mês anterior: (i) o valor marcado a mercado do certificado; e (ii) os valores do certificado resultantes de análise de sensibilidade realizada conforme metodologia a ser divulgada pelo Bacen. A entidade administradora do Sistema Autorizado manterá registro da seqüência histórica das informações prestadas.
VIII. Responsabilidades e Controles
A instituição emissora e as demais instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou negociação do COE implementarão políticas e procedimentos que assegurem a adequação dos certificados ao perfil dos investidores, observando suas necessidades, interesses e objetivos. Essas políticas e procedimentos devem ser baseados em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Tais políticas devem considerar, no mínimo: (i) a modalidade, o nível de risco e a complexidade do COE; (ii) o valor ser investido; (iii) a situação patrimonial e financeira do investidor; (iv) a experiência do investidor e sua capacidade em compreender os riscos do investimento; (v) as preferências declaradas do investidor quanto à assunção de risco; e (vi) os procedimentos utilizados na negociação do COE.
As informações relativas ao COE serão prestadas por meio de documentos disponibilizados aos investidores pela instituição emissora e demais instituições participantes da operação, deixando claro que o recebimento dos pagamentos está sujeito ao risco de crédito da instituição emissora. A documentação fornecida deverá ser redigida em linguagem clara, objetiva e adequada à sua natureza e complexidade, para permitir ampla compreensão por parte dos investidores no que diz respeito às condições de funcionamento do COE, seus fluxos de pagamento e os riscos envolvidos na operação.
A instituição emissora deve assegurar que os seus processos de controles operacionais e de gestão de risco sejam adequados à complexidade e ao volume dos certificados em circulação.
Os processos de controles operacionais devem: (i) permitir a apuração do valor marcado a mercado dos certificados, individualmente, em bases diárias; (ii) ser baseados em critérios e procedimentos claramente definidos e documentados; (iii) possibilitar o controle contínuo de verificação dos limites operacionais estabelecidos pela instituição emissora; (iv) garantir a consistência das informações constantes do registro no Sistema Autorizado; e (v) conter controles sistematizados de prevenção a falhas operacionais e a emissões incompatíveis com os preços de mercado.
Os processos de gestão de riscos, por sua vez, devem: (i) observar a decomposição adequada das exposições dos certificados nos fatores de risco de mercado e de risco de crédito, se houver; (ii) considerar as exposições decorrentes de não linearidades e assimetrias geradas pela estrutura de rentabilidade do certificado; (iii) avaliar a exposição ao risco de liquidez decorrente das emissões dos certificado; (iv) mensurar exposições e riscos tanto de forma integrada, envolvendo todas as exposições, quanto por produto, por fator de risco e por outras dimensões consideradas relevantes; e (v) prever a realização de testes de estresse, conforme indicado no parágrafo abaixo. Todas essas atividades devem estar vinculadas à estrutura de gestão de riscos da instituição emissora. A unidade responsável por essas atividades deve ser segregada daquelas que realizam a emissão, a distribuição ou a negociação do COE.
Os testes de estresse serão realizados com periodicidade e abrangência suficientes para avaliar, no mínimo: (a) o efeito de concentrações em fatores de risco, contrapartes ou segmentos; (b) a quebra de correlações e de outras premissas dos modelos de mensuração de risco; (c) o efeito de não linearidades e assimetrias geradas pela estrutura de rentabilidade do COE; e (d) o efeito de cenários adversos sobre as condições de liquidez.
IX. Limite
A instituição emissora pode adquirir, a qualquer momento, certificados de sua própria emissão. Essa aquisição será feita por meio de bolsas ou de mercados organizados de balcão, para efeito de permanência em tesouraria e venda posterior, no montante de até 40% do saldo de COEs por ela emitidos. Os certificados adquiridos de terceiros por instituições do mesmo conglomerado econômico do emissor serão computados dentro do mesmo limite de 40%.
X. Obrigações Adicionais
Sem prejuízo do fornecimento de informações adicionais que vierem a ser solicitadas pelo Bacen e/ou pela CVM, as entidades administradoras do Sistema Autorizado devem manter à disposição dessas duas autarquias base de dados contendo informações sobre os registros realizados na forma da Res. 4.263/2013, pelo prazo mínimo de dez anos contados a partir da data de vencimento do COE.
Por igual prazo devem permanecer à disposição do Bacen as informações, a documentação e a metodologia relativas às operações realizadas nos termos da Res. 4.263/2013.
XI. Vigência
A Res. 4.263/2013 entra em vigor 120 dias após o dia 06 de setembro de 2013, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). Todavia, todos os instrumentos financeiros derivativos com características de COE, ainda não resgatados, contratados entre a data de sua publicação e um dia antes da data de sua entrada em vigor, deverão ser registrados no Sistema Autorizado no prazo de até 30 dias após a entrada em vigor da Res. 4.263/2013.
XII. Medidas Complementares
Dentro de suas respectivas esferas de competência, o Bacen e a CVM estão autorizados a estabelecer critérios e a adotar medidas complementares necessárias à execução do disposto na Res. 4.263/2013.
XIII. Considerações Finais
Na avaliação do próprio Bacen, a criação do COE insere-se em um contexto de amadurecimento e sofisticação do mercado de capitais brasileiro. A nova regulamentação tem por objetivo disciplinar determinadas operações já existentes no mercado que combinam características de investimento com rentabilidade típica de instrumentos financeiros derivativos e que até agora eram negociadas de forma dispersa por meio de contratos derivativos e passarão a ser documentadas por um único instrumento.
A edição da Res. 4.263/2013 contribui para dar mais diversificação a essas operações, permite o alongamento de seus prazos, aumenta sua transparência e facilita também os procedimentos de monitoramento e supervisão por parte do regulador. O COE pode agregar renda fixa a renda variável (ações, opções, ouro, câmbio, debêntures, etc.) dentro do mesmo certificado. Foram introduzidos nesse normativo vários dispositivos voltados para assegurar a adequação do produto ao seu público e a ampla compreensão por parte do investidor, bem como requisitos mínimos adicionais aos processos de controles operacionais e de gestão de riscos das instituições emissoras.
Trata-se de um instrumento de captação de recursos à disposição dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas, que atende a uma antiga demanda do mercado e dos investidores. O risco de crédito da operação é determinado pela instituição emissora do certificado. Nos termos da regulamentação, existem duas modalidades de COE, sendo que uma delas protege o investimento inicial (capital inicial investido) e a outra apresenta mais risco, pois o investidor poderá receber um valor inferior ao que investiu.
A entrada em vigor da Res. 4.263/2013 está prevista para janeiro de 2014, mas todas as operações estruturadas realizadas pelos bancos a partir de 06 de setembro de 2013 já estão sujeitas às novas regras e deverão ser registradas posteriormente, pois ainda falta implementar o procedimento de registro no Sistema Autorizado.
Ao menos por enquanto, este não é um produto destinado ao público em geral e os negócios deverão concentrar-se em operações bilaterais, envolvendo os bancos e os clientes institucionais (fundos de pensão, por exemplo).
[1] Neste momento, as únicas entidades autorizadas a administrar sistemas de compensação, liquidação financeira ou registro de ativos são a CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e a Câmara de Derivativos da BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, mas o procedimento para registro do COE ainda precisa ser implementado.
Advogado especializado em direito empresarial, bancário e mercado de capitais. Escritório: Walter Stuber Consultoria Jurídica. Tel: (55-11) 3078-0933 - Fax: (55-11) 3078-9026 .Endereço / Address: Rua Tabapuã, 474, 6º andar, conj. 66, Itaim Bibi, São Paulo - SP Brasil CEP04533-001. Site: http://www.stuberlaw.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: STUBER, Walter Douglas. Nova Modalidade de Captação de Recursos: O Certificado de Operações Estruturadas (COE) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1609/nova-modalidade-de-captacao-de-recursos-o-certificado-de-operacoes-estruturadas-coe. Acesso em: 22 nov 2024.
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