RESUMO: Elevar a dignidade da pessoa humana ao patamar de direitos de humanos fundamentais de quinta geração faz-se, mister, como necessidade proeminente de reconhecimento da luta pela felicidade e acesso ao mínimo existencial de uma vida digna para todos, ricos e pobres, brancos, amarelos, pretos, pardos, índios, e moradores em situação de rua, homens e mulheres, nacionais e estrangeiros, refugiados, e excluídos por muros que dividem o mundo entre os que sonham com a liberdade, igualdade e fraternidade para além da forma mas que alcance o conteúdo, e se torne efetivo a todos pela cidadania plena mediante o acesso à justiça social.
Palavras- chave: Dignidade da Pessoa Humana. Dimensão de Direitos. Cidadania.
INTRODUÇÃO
No novo milênio o homem busca um sentido para a vida com vistas a superar os dilemas existenciais, entre os quais, a rejeição, o isolamento, o sofrimento, a negação do outro. Faz-se, mister, uma ética dialógica calcada na dignidade da pessoa humana como base dos direitos humanos fundamentais de quinta dimensão. Diante do sofrimento humano causado pela exploração em todas as suas formas, seja pelo preconceito de cor, origem, condição social. Para além de consensos das maiorias e da unanimidade civilizatória. Se a revolução técnico-científico-informacional contribuiu com a globalização econômica por outro lado não alcançou uma justiça social para todos. Governos ilegítimos, conflitos armados, muros visíveis e invisíveis são criados com o intuito de negar ao outro uma vida digna com o mínimo existencial e essencialmente para além de ser parte que se sintam parte, e possam participar social, política e economicamente de um mundo inclusivo com respeito à diversidade. Povos pelo mundo clamam por dignidade, seja nas manifestações nas ruas, nos campos de refugiados, nos conflitos étnico-religiosos pelo mundo. Uma sociedade solidária e uma vida feliz passa pela inclusão das minorias, pela superação do preconceito, pela pluralidade de instâncias e atores sociais na construção de uma cultura da paz.
1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DE QUINTA DIMENSÃO NO NOVO MILÊNIO
Ao longo dos séculos os direitos humanos como construção histórica têm como baliza as revoluções pelo mundo por “igualdade, liberdade, fraternidade” como dimensões de direitos de primeira à quarta dimensão desde as liberdades civis e políticas, passando pelos direitos sociais, e no pós-Segunda Guerra chegamos aos direitos de solidariedade, até segundo Paulo Bonavides alcançarmos a quarta dimensão com a “globalização de direitos fundamentais no campo institucional pelo direito à democracia, informação, pluralismo”. (BONAVIDES, 2009, p. 571).
Mais recentemente as manifestações nas ruas das grandes cidades do mundo revelam que não é mais possível ignorar para além do consenso e da legitimidade da maioria, minorias que necessitam ter seus direitos humanos fundamentais efetivados para além da constituição formal. Portanto ao longo dos séculos passamos de dimensão após dimensão como desejo de transformação social pelas revoluções das massas, foi assim nas revoluções burguesas e na luta de classe por melhores condições de vida e trabalho, hoje alcançamos um patamar que divide o mundo entre aqueles que exploram fruto da globalização perversa e os explorados, migrantes, imigrantes, moradores das periferias, trabalhadores altamente qualificados nos países do centro do capital e tantos outros pedem por justiça social, emprego, renda que permita uma vida minimamente digna, nesse sentido elevar a dignidade da pessoa humana a quinta dimensão de direitos se faz primordial como resgate ético dialógico pela cidadania ativa (participação política) que permita a pluralidade de atores e instâncias sociais alcançar a condição humana de vida digna que passa pela solidariedade, felicidade, nesse sentido passamos pelo meio ambiente saudável, educação de qualidade, saúde, moradia digna, ar puro, comida na mesa e cultura para todos. Essas condições mínimas de existência tendo como centro o homem como sujeito de direitos pela autoaplicabilidade dos direitos humanos fundamentais nas constituições dos países e nas relações entre países pelos acordos, tratados e convenções internacionais com vistas a justiça social e ao bem comum que passa por políticas públicas efetivas na ordem interna e aplicação dos Pactos e Declarações de Direitos Humanos no âmbito externo pela sinergia de vontades entre países ocidentais e orientais, “desenvolvidos e em vias de desenvolvimento” que vão além da legitimidade de governos, mas, como necessidade proeminente de que todos possam ter uma vida digna que passa pelo acesso à água, alimentação adequada, emprego; por um comércio multilateral e bilateral que quebre com os muros das desigualdades, da fome, dos refugiados de guerra, e permita a humanidade avançar para o direito à paz como quinta dimensão de direitos fundamentais como defende o ilustre Professor Paulo Bonavides (2009) se faz necessário termos uma vida digna para todos.
2. AS MANIFESTAÇÕES DOS EXCLUÍDOS: REFUGIADOS, FAMÉLICOS, DESEMPREGADOS, OCUPPY, ENTRE OUTRAS FORMAS DE EXPRESSÃO INTELECTUAL, POLÍTICA, CULTURAL E SOCIAL NAS RUAS, AVENIDAS, CAMPOS DE REFUGIADOS PELO MUNDO.
Em todo o processo de manifestações pelo mundo desde a Primavera Árabe que teve início na Tunísia, depois inspirou a queda do regime ditatorial no Egito, passando por diversos países que resultou com a queda do regime de Muammar Gaddafi na Líbia, até os refugiados na Síria, clamam por mudança diante de melhores condições de vida, em especial pela necessidade de uma vida com dignidade existencial. Movimentos no ocidente clamam pela mudança da ordem mundial com menos desigualdades social e contra o sistema financeiro mundial excludente fruto da globalização perversa. A revolução técnico-científico-informacional não foi capaz de diminuir o sofrimento de multidões pelo mundo afora, no Brasil o movimento “Passe Livre” é fruto desse contexto de mutações do novo milênio que exige tem como centro a dignidade da pessoa humana. Desempregados com ou sem qualificação, moradores em situação de rua, dependentes químicos, sem-teto, sem água, entre outros tantos pelo mundo que clamam por comida, refúgio, saúde, educação de qualidade, moradia, comida e primordialmente por uma vida digna. Minorias lutam por dignidade desde refugiados de guerra, presidiários, moradores das periferias, homossexuais, pretos, pardos, mulheres, nordestinos, haitianos, sul-sudaneses, palestinos, bolivianos, mexicanos, entre outros, segregados por “muros” que afastam os que são incluídos pelo padrão estético, étnico-religioso, econômico, cultural, social e político dos que são excluídos e, portanto veem negado o acesso aos mesmos direitos dos demais cidadãos. Ao mesmo tempo em que a vida se torna banal se luta para que todos tenham reconhecida sua dignidade desde o pobre, obeso, assalariado, desempregado, doméstico. E mesmo para além de classes e etnias, todos querem ser reconhecido como parte e respeitado como tal em todos os atos da sua vida civil.
CONCLUSÃO
Todos querem fazer parte como cidadãos nas ruas ou em rede e se manifestam por justiça contra a negação do outro, pelo trabalho digno e contra a sua precarização e em condições livres da degradação e da condição análoga à escravidão. Portanto a dignidade da pessoa humana como dimensão de direitos humanos fundamentais de quinta geração é uma realidade do novo milênio, e diz respeito ao reconhecimento do outro como campo ético dialógico inclusivo de participação política que eleve o homem a condição de cidadão como parte e não apenas como eleitor, consumidor e contribuinte ou subcidadão, mas de respeitado como sujeito de direitos e deveres. Entendemos que o caminho da paz passa por um mundo em que haja no mínimo oportunidades de todos serem incluídos e se sentirem parte da construção do novo milênio e para tal alcancem uma vida digna.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
OLIVEIRA SOBRINHO, Afonso Soares de. A dignidade da pessoa humana desde a questão social da pobreza como dimensão de direitos humanos no século XXI. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 109, fev 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12829>. Acesso em dez 2013.
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