Publicada a Lei n. 12.984/2014 que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids, com a seguinte redação:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Trata-se de mais uma Lei que visa prevenir e punir a discriminação no Brasil, atendendo aos reclames do art. 1º da Carta Política que reza que a República Federativa do Brasil tem, como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana. Neste sentido já contamos com as seguintes Leis que punem a discriminação:
a) Lei n. 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
b) Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências
c) Lei n. 7.437/85, que define a contravenção de discriminação em razão do sexo e estado civil
d) Lei n. 10.741/03, Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, trazendo algumas condutas criminosas e discriminatórias que encontram similaridade com as previstas na Lei n. 7.716/89.
Ressalte-se que a Carta Magna, em seu art. 3º, erige, como um dos objetivos fundamentais da República Brasileira, a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação. Consagrando-se, formalmente, a igualdade, adiante reafirmada pela Constituição Federal, no seu art. 5º, em que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...].
A Lei foi criada a partir do Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 51/2003 de autoria da Excelentíssima Senadora Serys Slhessarenko, que foi transformado no PL 6124/2005. Resta agora criar uma lei para punir a homofobia, outra para punir a discriminação relacionada à pobreza, punir o bullying, entre outras condutas discriminatórias comumente ocorridas no dia a dia no Brasil. Infelizmente o legislador optou por criar uma lei autônoma em detrimento de alocar as características dos portadores do HIV e doentes de AIDS na Lei n. 7.716/89.
Até então, não tínhamos no Direito Penal a proibição de discriminação desta natureza, apenas em alguns documentos normativos e de natureza cível ou trabalhista, conforme elencado abaixo:
1) PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 869, DE 11 DE AGOS TO DE 1992 - dos Ministros da Saúde, Trabalho e da Administração – Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos.
2) Distrito Federal : PORTARIA Nº 007, DE 27 DE MAIO DE 1993 do Secretário de Saúde – SES - Proíbe a testagem para detecção do vírus HIV nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos.
3) Espírito Santo: LEI ESTADUAL Nº 7.556, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências.
4) Goiás: LEI ESTADUAL Nº 12.595, DE 26 DE JANEIRO DE 1995 - Veda e penaliza qualquer ato discriminatório em rel ação às pessoas com HIV/AIDS.
5) Minas Gerais: LEI ESTADUAL Nº 14.582, DE 17 DE J ANEIRO DE 2003 - Proíbe a discriminação contra portador do vírus da imunodeficiência humana - HIV - e pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS - nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do estado e dá outras providências.
6) Paraná: LEI ESTADUAL Nº 14.362, DE 19 DE ABRIL DE 2004 - Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
7) Rio de Janeiro: LEI ESTADUAL Nº 3.559, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, e dá outras providências
8) São Paulo: LEI ESTADUAL Nº 11.199, DE 12 DE JULH O DE 2002 - Proíbe a discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS e dá outras providências
9) Rio Grande do Norte: LEI ESTADUAL Nº 8.813 DE 20 06 - Veda discriminação aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
A Lei n. 12.984/2014 não trouxe o conceito de AIDS e de HIV, sendo que para muitos, seria a mesma coisa, o que nos faz socorrer das informações constantes no site do Ministério da Saúde que define os termos da seguinte forma:
HIV é a sigla em inglês do vírus da imunodeficiência humana. Causador da aids, ataca o sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. As células mais atingidas são os linfócitos T CD4+. E é alterando o DNA dessa célula que o HIV faz cópias de si mesmo. Depois de se multiplicar, rompe os linfócitos em busca de outros para continuar a infecção.
Observe que ter o HIV não é a mesma coisa que ter a AIDS. "Há muitos soropositivos que vivem anos sem apresentar sintomas e sem desenvolver a doença. Mas, podem transmitir o vírus a outros pelas relações sexuais desprotegidas, pelo compartilhamento seringas contaminadas ou de mãe para filho durante a gravidez e a amamentação". Daí a recomendação da importância da proteção nas relações sexuais, uso de drogas ingetáveis, ou transfusão de sangue, não precedida de cuidados médicos, uma vez que o vírus é transmitido pelo sangue. Neste sentido, em Biologia:
O HIV é um retrovírus, classificado na subfamília dos Lentiviridae. Esses vírus compartilham algumas propriedades comuns: período de incubação prolongado antes do surgimento dos sintomas da doença, infecção das células do sangue e do sistema nervoso e supressão do sistema imune.
Já em relação à doença denominada AIDS - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, noticia o MS, que "constitui o estágio mais avançado da doença que ataca o sistema imunológico", afirmando ainda que:
Como esse vírus ataca as células de defesa do nosso corpo, o organismo fica mais vulnerável a diversas doenças, de um simples resfriado a infecções mais graves como tuberculose ou câncer. O próprio tratamento dessas doenças fica prejudicado.
Houve época que receber o diagnóstico de AIDS era como uma sentença de morte. Mas, hoje em dia, "é possível ser soropositivo e viver com qualidade de vida. Basta tomar os medicamentos indicados e seguir corretamente as recomendações médicas". Tomar conhecimento que é portador do virus HIV é de fundamental para aumentar ainda mais a sobrevida da pessoa. Daí que o Ministério da Saúde recomenda fazer o teste sempre que alguém passar por alguma situação de risco e usar sempre o preservativo, nas relações sexuais em cujo parceiro não seja de confiança.
Nos incisos do art. 1º da Lei n. 12.984/2014, o legislador elencou um rol de hipóteses em que é mais comum a ocorrência de discriminação de pessoas portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids, mas todas elas punidas com a mesma pena, ou seja, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conportando a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais Civeis e Criminais).
Importante alertar que as condutas descritas nos incisos do art. 1º da novatio legis somente encontra proteção na Lei se praticadas por discriminação em razão da vítima ser portadora do HIV ou da doença de AIDS. Assim, por exemplo, analisando o inc. III, é possível afirmar que não há estabilidade no emprego privado ou cargo público só pelo fato de o seu titular encontrar-se contaminado com o HIV ou doente com AIDS, uma vez que se praticar alguma causa que justifique a sua demissão por justa causa, conforme previsão na CLT, ou demissão como sanção disciplinar no caso do servidor público e na conformidade com a Lei de regência, poderá ele, perfeitamente perder o cargo ou o emprego.
Por discriminação podemos entender como a conduta de fazer distinção, exclusão, restrição ou preferência, motivado pela condição da vítima em portar o HIV ou a doença AIDS. A conduta discriminatória dirige-se à vítima, excluindo-a de algum direito ou gozo, por força da discriminação do autor. Assim, a discriminação seria um tratamento injusto que recebem as pessoas portadoras de HIV, constituindo uma ameaça ao direito de viver dignamente. Na maioria das vezes esses cidadãos, assim como sua família, amigos e pessoas do convívio diário, são alvo de estigmatização capaz de acarretar danos irreversíveis. Nesse sentido, o STJ já se debateu sobre o tema:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADA DE AUTARQUIA, CONTRATADA PELO REGIME CELETISTA. COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO FOI MOTIVADO PELO FATO DE TER, A EMPREGADA, CONTRAÍDO O VÍRUS DO HIV. HIPÓTESE EM QUE A EMPREGADA SE DESCOBRIU PORTADORA DO VÍRUS POR OCASIÃO DE EXAME DE ROTINA, FEITO EM FUNÇÃO DE SUA GRAVIDEZ. DEMISSÃO QUE A COLHEU COM FILHO PEQUENO, TAMBÉM PORTADOR DO VÍRUS. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO EM DEZ VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ELEVAÇÃO. A descoberta, por qualquer ser humano, de sua condição de portador do vírus do HIV é extremamente dolorosa. A dor, porém, aumenta se tal descoberta se dá por ocasião de exames de rotina, feitos por força da gravidez da pessoa infectada, dada a perspectiva de que também o bebê que está por vir seja contaminado pela doença. Demitir a empregada da autarquia pública, com fundamento implícito no fato de ela ser portadora do vírus é circunstância que provoca lesão a seu patrimônio moral. O fato de tal demissão ter ocorrido pouco após o nascimento de seu filho, também infectado, torna a situação particularmente cruel. A todas as aflições decorrentes da própria constatação de contágio, somam-se a indignação pela perda do emprego e, sobretudo, o desespero quanto ao futuro do seu filho, que com ela conta para crescer e combater a enfermidade que, sem culpa, contraiu. Elevação da indenização. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1049189/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008)
Observamos ainda que a Lei não traz a expressão "preconceito" junto com a expressão "discriminação", como faz a Lei n. 7.716/89 que utiliza " discriminação ou preconceito de raça [...]". No entanto, isso é irrelevante, uma vez que as condutas, com exceção da prevista no inc. V, se referem ao impedimento do exercício de gozo de algum direito por força de uma discriminação.
Outra crítica que se faz é o fato de que a divulgação ou propalação da condição de portador de HIV ou da doença AIDS não foi punida de forma mais grave, quando praticada pela imprensa, em especial pela rede mundial de computadores, como se dá no art. 20, §2º da Lei n. 7.716/89, que qualifica o crime de incitação à discriminação racial pela internet ou imprensa.
Por fim, o legislador não trouxe nenhuma alteração nas condutas criminosas previstas no Código Penal que pudesse receber causa de aumento de pena ou qualificadora, quando cometidas em face de discriminação relacionada à condição de portador de HIV ou doente de AIDS, o que é lamentável, vez que é comum a ocorrência de crime de lesões corporais contra pessoas com esta características ou mesmo a prática de crime de injuria em face destas condições pessoais da vítima.
Sem muitas delongas, ao final estabeleceu que a Lei entrará em vigor no dia da sua publicação, portanto, está em plena vigência a partir de 03.06.2014.
REFERENCIAS:
BRASIL. Ministério da Saúde. O que é HIV. Disponível em: < http://www.aids.gov.br/pagina/o-que-e-hiv>. Acesso em: 03 jun. 2014.
BRASIL. Presidência da República Federativa. Lei n. 7.853, de 24.10.89 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 03 jun. 2014.
BRASIL. Presidência da República Federativa. Lei n. 10.741, de 1º.10.2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 03 jun. 2014.
BRASIL. Presidência da República Federativa. Lei n. 7.716, de 5.1.89 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago. 2008. Disponivel em: . Acesso em: 03 jun. 2014.
BRASIL. Presidência da República. Lei n. 12.984/2014. Disponível em: . Acesso em: 03 jun. 2014.
BRASIL. Presidência da República. Lei n. 7.437/85. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7437.htm>. Acesso em: 03 jun. 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1049189/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1049189&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#>. Acesso em: 03 jun. 2014.
Mestre em Direito Penal Internacional pela Universidade de Granada - Espanha. Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo UNICEUB. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo ICAT/UDF. Pós-graduado em Gestão Policial Judiciária pela ACP/PCDF-FORTIUM. Professor Universitário de Direito Penal e Orientação de Monografia. Advogado. Delegado de Polícia da PCDF (aposentado). Já exerceu os cargos de Coordenador da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (COPOL/CLDF), Advogado exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral da CLDF. Chefe de Gabinete da Administração do Varjão-DF. Chefe da Assessoria para Assuntos Especiais da PCDF. Chefe da Assessoria Técnica da Cidade do Varjão - DF; Presidente da CPD/CGP/PCDF. Assessor Institucional da PCDF. Secretário Executivo da PCDF. Diretor da DRCCP/CGP/PCDF. Diretor-adjunto da Divisão de Sequestros. Chefe-adjunto da 1ª Delegacia de Polícia. Assessor do Departamento de Polícia Especializada - DPE/PCDF. Chefe-adjunto da DRR/PCDF. Analista Judiciário do TJDF. Agente de Polícia Civil do DF. Agente Penitenciário do DF. Policial Militar do DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Nova lei penal extravagante que define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS ( Lei n. 12.984/2014) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jun 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/1822/nova-lei-penal-extravagante-que-define-o-crime-de-discriminacao-dos-portadores-do-virus-da-imunodeficiencia-humana-hiv-e-doentes-de-aids-lei-n-12-984-2014. Acesso em: 29 nov 2024.
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